De acordo com o art. 9º do Decreto Estadual nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, as Unidades Regionais Colegiadas - URCs são unidades deliberativas e consultivas encarregadas de propor e compatibilizar, no âmbito de sua atuação territorial, as políticas de conservação e preservação do meio ambiente e para o desenvolvimento sustentável, competindo-lhes:
I - propor normas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, no âmbito de sua atuação, observada a legislação vigente;
II - submeter à apreciação do Plenário ou da CNR assuntos de política ambiental que entenderem necessários ou convenientes;
III - propor, elaborar e avaliar diagnósticos e manifestar sobre cenários ambientais e Avaliações Ambientais Estratégicas, sugerindo diretrizes com vistas à melhoria da qualidade ambiental;
IV - autorizar a supressão de cobertura vegetal nativa, disciplinada pela Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, conforme regra a ser estabelecida em decreto;
V - decidir, em grau de recurso, como última instância, sobre:
a) requerimento de concessão de licença ambiental decididos pelas Superintendências Regionais de Meio Ambiente -SUPRAMs -ou pela SEMAD, admitida a reconsideração por estas unidades;
b) aplicação de penalidades pela prática de infração à legislação ambiental, nas hipóteses a serem estabelecidas em regulamento, de acordo com o valor da pena pecuniária aplicável ao caso;
VI - exercer outras atividades correlatas.
§ 1º As URCs terão sua sede e circunscrição coincidentes com as sedes e circunscrições das unidades regionais da SEMAD e de suas entidades vinculadas.
§ 2º No caso de atividade ou empreendimento cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de uma URC, será competente para exercer o disposto nos incisos III e IV deste artigo aquela URC em que estiver instalada a maior parte da área da atividade ou empreendimento, competindo ao Presidente do COPAM a solução de eventual conflito.