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Alterações na Lei Florestal garantem proteção às matas do Estado

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A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais (ALMG) aprovou na noite desta terça-feira (11) o Projeto de Lei 2771, de autoria do governo do Estado, que altera a Lei 14.309 de 2002. O novo texto é um reforço à proteção da biodiversidade e dos recursos hídricos e à conservação dos solos em Minas Gerais. A criação de mecanismos para eliminar a supressão de vegetação nativa é um dos destaques da nova lei. O texto segue agora para sanção do governador. 

O artigo 47 da nova norma estabelece a redução gradual do consumo de produtos e subprodutos florestais provenientes das matas nativas pelas empresas até atingir o máximo de 5% a partir 2018. A redação original da lei 14.309 permitia às indústrias consumidoras de matéria-prima florestal utilizar a totalidade de suas necessidades com produtos provenientes de florestas nativas, desde que cumprissem as exigências de reposição florestal. O mecanismo permitia que as empresas consumidoras plantassem duas árvores para cada uma utilizada. A reposição também podia ser feita pelo pagamento de taxa ao Estado, pela formação de florestas próprias ou na participação em associações de reflorestamento. Esse mecanismo permanece.

O cronograma de redução estabelece que entre os anos de 2009 e 2013, as atividades consideradas grandes consumidoras desses produtos, incluindo seus resíduos, poderão utilizar, no máximo, 15% de seu consumo anual total procedentes de florestas nativas. Entre 2014 e 2017, o percentual máximo será de 10%. As novas empresas que se instalarem no Estado já terão de comprovar que seu consumo é de 95% de matéria-prima proveniente de florestas plantadas. 

As empresas que optarem por manter o consumo de matéria-prima florestal nativa, até o limite de 15%, terão de observar novos critérios de reposição. A utilização de 12 a 15% de consumo total proveniente de mata nativa exige a reposição  do triplo do consumido, ou seja, plantar três árvores para cada utilizada. Para a faixa entre 5 e 12%, a reposição será mantida com o dobro do consumido. Para o consumo de até 5%, a reposição será simples, de um para um. 

Três novos mecanismos foram propostos para a reposição florestal pelas empresas. Além dos três atualmente existentes, as empresas podem optar pela participação em projetos sócio-ambientais com foco na proteção e recuperação da biodiversidade, em projetos de pesquisa científica para recuperação de ambientes naturais junto a instituições nacionais e internacionais, ou ainda em programas de recomposição florestal ou plantio de espécies nativas, implantação de unidades de conservação e no aperfeiçoamento técnicos os órgãos ambientais. 

Com a nova legislação, Minas Gerais poderá se tornar um estado modelo em produção de florestas plantadas. “O objetivo das mudanças na lei é preservar as matas nativas do Estado e levar as empresas a consumirem somente produtos provenientes de florestas plantadas. A formação de novas plantações florestais com objetivos comerciais reduz a pressão sobre as áreas nativas e estimula a implementação de mecanismos alternativos de geração de renda com as plantações por meio de comercialização de créditos de carbono tanto pelo aumento de estoques florestais quanto pela adoção de alternativas de substituição energética”, explica o diretor-geral do IEF, Humberto Candeias Cavalcanti.

Consumo de carvão 

O carvão vegetal responde por 21,9% das fontes energéticas renováveis no Brasil, de acordo com levantamento do Instituto Estadual de Florestas (IEF) e da Associação Mineira de Silvicultura (MAS).  Em Minas Gerais , o carvão vegetal e lenha participam com 33%, seguido de petróleo/gás natural, energia hidráulica, carvão mineral e derivados e outras fontes. Da área total com cobertura vegetal do Estado, de 58,8 milhões de hectares, cerca de 1,2 milhão, ou 1,9% é de florestas plantadas. Para a vegetação nativa são 19,8 milhões de hectares, ou 33,65% da área total. Além disso, cerca de 80% da matéria-prima destinada a produção de carvão vegetal em Minas Gerais provém das plantações florestais. 

De acordo com dados da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastacimento (Seapa), Minas ocupa o 1º lugar no Brasil na produção de florestas plantadas, sendo responsável por 23,2% da produção nacional. Em 2007 foram plantados 160 mil hectares de eucalipto, mas de acordo com dados da Seapa, seriam necessários 250 mil para se atingir a auto-sustentabilidade. Segundo explica Gilman Viana, é de vital importância o incentivo ao setor, pois um hectare de floresta plantada equivale a cerca de 10 ha de floresta nativa.

Monitoramento eletrônico

 Outra modificação da norma é a implantação de um sistema eletrônico de rastreamento do transporte de produtos e subprodutos florestais no Estado, permitindo o controle eficiente dos pontos de carga e descarga em Minas Gerais. As empresas transportadoras que atuam em Minas terão que instalar dispositivos eletrônicos em todos os caminhões, que serão monitorados por satélite. O chip será instalado nos veículos permitirá o acompanhamento da trajetória da carga identificando todos os pontos de parada desde a origem até o destino da carga.

“O Instituto Estadual de Florestas (IEF) poderá acompanhar em tempo real o transporte do carvão usando a mais moderna tecnologia disponível, permitindo que o controle se faça de forma mais eficiente”, afirmou Humberto Candeias.

As empresas transportadoras que atuam em Minas Gerais também precisarão se cadastrar junto ao IEF. O procedimento já é exigido dos produtores e consumidores de produtos e subprodutos florestais e permitirá a identificação de todos os envolvidos na atividade no Estado. Os critérios para atendimento às novas exigências, como os prazos para instalação dos chips e de cadastro, serão definidos em norma a ser publicada pelo IEF após a aprovação da lei pela ALMG.

A norma também prevê também estabelece punições mais rigorosas para quem não cumprir os cronogramas de redução de consumo de matéria-prima florestal nativa. “As empresas que não se enquadrarem às novas regras podem ser obrigadas a reduzir sua capacidade de produção e até a paralisar suas atividades”, explicou o diretor-geral do instituto, Humberto Candeias Cavalcanti. 

Projeto Estruturador

A redução do consumo de matéria-prima proveniente das matas nativas é uma das metas do Governo de Minas estabelecida no Projeto Estruturador Conservação do Cerrado e Recuperação da Mata Atlântica, sob coordenação do IEF. Em 2008, cerca de R$ 10 milhões foram investidos pelo Governo do Estado em programas de recuperação de áreas degradadas, projetos socioambientais e projetos de pesquisas florestais e energéticas. Os esforços do IEF resultaram na redução da taxa de desmatamento do Estado em cerca de 30% nos últimos seis anos.

De acordo com dados do Instituto Estadual de Florestas, no ano de 2008 o consumo de carvão vegetal no estado de Minas Gerais foi da ordem de 23 milhões de metros cúbicos, sendo cerca de 45% (equivalente a 9,8 milhões de metros cúbicos) originados em florestas nativas. Considerando o que foi produzido em Minas Gerais , o consumo de carvão vegetal de origem nativa neste ano correspondeu a 3,56 milhões de metros cúbicos, sendo o restante originado de outros estados da federação.

Principais pontos do Projeto de Lei nº 2.771

  • Fixação de cotas decrescentes (15% a 5%) até 2018 para consumo de matérias-primas originadas de floresta nativa.
  • Estabelecimento de regras mais rigorosas em relação ao não cumprimento dos cronogramas de suprimento estabelecidos, inclusive com a possibilidade de redução obrigatória da capacidade de produção para as empresas que não se enquadrarem nas novas regras estabelecidas, incluindo a paralisação de suas atividades;
  • Eliminação do dispositivo que permitia às indústrias de ferro gusa consumirem até 100% da sua demanda, com carvão vegetal de florestas nativas, mediante ressarcimento em dobro da reposição florestal; 
  • Implantação de um sistema eletrônico de rastreamento do transporte de produtos e subprodutos florestais no estado, permitindo o controle eficiente dos pontos de carga e descarga destes produtos, aliando-se desta forma o controle da produção e consumo destes insumos; 
  • Estímulo de mecanismos alternativos à formação de plantações florestais, através de comercialização de créditos de carbono tanto pelo aumento de estoques florestais, quanto pela adoção de alternativas de substituição energética. 
  • Novo sistema de cadastramento de produtores e consumidores de produtos e subprodutos florestais incluirá transportadores de madeira. 
  • Uma inovação é apresentada pela emenda nº 9, que define, pela primeira vez na legislação, a destinação dos recursos obtidos com a arrecadação de multas ambientais. A emenda estabelece que 50% dos recursos serão aplicados no programa Bolsa Verde, que consiste em pagamentos de serviços ambientais prestados por produtores rurais.
  • A emenda nº 4 amplia de oito anos, como previsto anteriormente, para o máximo de nove anos, o prazo para que os consumidores de produto ou subproduto da flora (madeira, estéreos ou carvão) promovam o suprimento de suas demandas com florestas de produção na proporção de 95% do consumo total de matéria-prima florestal. Dessa forma, a adequação deverá ser feita até o ano agrícola 2019-2020.


Fonte: ASCOM / Sisema

Acesse e veja: http://www.agenciaminas.mg.gov.br/detalhe_video.php?cod_video=1801
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