Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais - TFAMG - SEMAD
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Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais - TFAMG
O que é?
É a taxa devida por pessoas físicas e jurídicas, no estado de Minas Gerais, que se dedicam às atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, inclusive atividades que envolvam produtos e subprodutos da fauna e flora, em observância à legislação vigente e condições que serão detalhadas a seguir.
A TFAMG foi instituída pela Lei Estadual nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, nos mesmos moldes da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu o Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA.
Art. 6º – Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais TFAMG, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido à FEAM e ao IEF para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
O Anexo I da Lei Estadual 14.940/2003 traz os códigos (1 a 20), para os quais ocorre a incidência da TFAMG, da mesma forma que é prevista a TCFA para os mesmos códigos (1 a 20) do Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/1981.
Nos termos do Art. 17-P da Lei Federal nº 6.938/1981, bem como as previsões contidas no § 1º, Art. 8° da Lei Estadual 14.940/2003 e Art. 9° do Decreto estadual n° 44.045/2005; o valor a ser recolhido a título da TFAMG é limitado a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao IBAMA pela TCFA, relativamente ao mesmo período.
O valor da TCFA é resultante do cruzamento entre o Potencial Poluidor ou Grau de Utilização de recursos ambientais (PPGU) da atividade declarada e o porte econômico da empresa, sendo os valores atuais representados na tabela abaixo:
Já o valor da TFAMG foi legalmente padronizado em termos de quantidade de Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG), conforme o Anexo III da Lei Estadual nº 14.940/2003:
Todavia, considerando a limitação legal da TFAMG a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao IBAMA pela TCFA, temos a seguinte tabela de valores de TFAMG em vigor:
Mediante a celebração de Acordo de Cooperação Técnica – ACT, entre o estado de Minas Gerais e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA; foram viabilizados procedimentos para o recolhimento das duas taxas (TFAMG e TCFA), por meio de Guia de Recolhimento da União Única (GRU – Única) dentro do ano corrente (exercício). Dessa forma, o Ibama recolhe o valor integral das taxas para cada trimestre anual e transfere os valores correspondentes à TFAMG (60%) ao Estado.
Tal recolhimento em conjunto, visa a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, visto que reduz procedimentos e torna a regularização dos tributos com os dois entes, de forma prática e célere.
PAGAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO CORRENTE
PAGAMENTO DE EXERCÍCIOS FINANCEIROS EM ATRASO
A TFAMG foi instituída pela Lei Estadual nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, nos mesmos moldes da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu o Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA.
Art. 6º – Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais TFAMG, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido à FEAM e ao IEF para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
O Anexo I da Lei Estadual 14.940/2003 traz os códigos (1 a 20), para os quais ocorre a incidência da TFAMG, da mesma forma que é prevista a TCFA para os mesmos códigos (1 a 20) do Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/1981.
Nos termos do Art. 17-P da Lei Federal nº 6.938/1981, bem como as previsões contidas no § 1º, Art. 8° da Lei Estadual 14.940/2003 e Art. 9° do Decreto estadual n° 44.045/2005; o valor a ser recolhido a título da TFAMG é limitado a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao IBAMA pela TCFA, relativamente ao mesmo período.
O valor da TCFA é resultante do cruzamento entre o Potencial Poluidor ou Grau de Utilização de recursos ambientais (PPGU) da atividade declarada e o porte econômico da empresa, sendo os valores atuais representados na tabela abaixo:
Já o valor da TFAMG foi legalmente padronizado em termos de quantidade de Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG), conforme o Anexo III da Lei Estadual nº 14.940/2003:
Todavia, considerando a limitação legal da TFAMG a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao IBAMA pela TCFA, temos a seguinte tabela de valores de TFAMG em vigor:
Mediante a celebração de Acordo de Cooperação Técnica – ACT, entre o estado de Minas Gerais e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA; foram viabilizados procedimentos para o recolhimento das duas taxas (TFAMG e TCFA), por meio de Guia de Recolhimento da União Única (GRU – Única) dentro do ano corrente (exercício). Dessa forma, o Ibama recolhe o valor integral das taxas para cada trimestre anual e transfere os valores correspondentes à TFAMG (60%) ao Estado.
Tal recolhimento em conjunto, visa a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, visto que reduz procedimentos e torna a regularização dos tributos com os dois entes, de forma prática e célere.
PAGAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO CORRENTE
PAGAMENTO DE EXERCÍCIOS FINANCEIROS EM ATRASO
Etapas, custos e documentos
Dentro do ano de exercício, o pagamento das taxas (TCFA e TFAMG) deve ser realizado exclusivamente em etapa única (GRU-Única) conforme explicado anteriormente. Já para a regularização das taxas, fora do exercício, o procedimento correto é pagar ao estado (TFAMG), via DAE, e solicitar a compensação junto ao Ibama e pagamento da TCFA por meio da GRU-Ordinária.
Não existem custos de serviço para nenhum dos procedimentos.
Apenas para a regularização de débitos atrasados (fora do exercício), faz-se necessário apresentar ao Ibama documentos comprobatórios de quitação da TFAMG junto ao Estado, para fazer jus à compensação e pagamento dos débitos correspondentes de TCFA.
Não existem custos de serviço para nenhum dos procedimentos.
Apenas para a regularização de débitos atrasados (fora do exercício), faz-se necessário apresentar ao Ibama documentos comprobatórios de quitação da TFAMG junto ao Estado, para fazer jus à compensação e pagamento dos débitos correspondentes de TCFA.
Quanto tempo leva?
No que tange à solicitação de auxílio e/ou esclarecimentos quanto a regularização de débitos de TFAMG, o atendimento pode levar até 3 dias úteis, contados a partir do recebimento do requerimento pela Dcam.
Quem pode utilizar o serviço?
As pessoas jurídicas que necessitem esclarecer dúvidas e/ou resolver pendências relacionadas a débitos de TFAMG e/ou da compensação para regularização de débitos da TCFA. Ressalta-se que o lançamento de compensação e a disponibilização da GRU-Ordinária para quitação de débitos da TCFA competem ao Ibama.
Legislação
Lei n° 14.940/2003 - Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais TFAMG.
Decreto nº 44.045/2005 - Regulamenta a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais - TFAMG.
Decreto nº 44.747/2008 - Estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA)
Resolução Conjunta SEMAD-FEAM-IEF-IGAM nº 3028/2020 - Estabelece as regras de recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais.
Decreto nº 48.706/2018 - Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Lei Federal nº 6.938/1981 - Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências
Lei Federal nº10.165/2000 - Altera a Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
Instrução Normativa IBAMA nº 13/2021 – Regulamenta a obrigação de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais
Decreto nº 44.045/2005 - Regulamenta a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais - TFAMG.
Decreto nº 44.747/2008 - Estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA)
Resolução Conjunta SEMAD-FEAM-IEF-IGAM nº 3028/2020 - Estabelece as regras de recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais.
Decreto nº 48.706/2018 - Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Lei Federal nº 6.938/1981 - Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências
Lei Federal nº10.165/2000 - Altera a Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
Instrução Normativa IBAMA nº 13/2021 – Regulamenta a obrigação de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais
Outras informações
Caso seja declarada mais de uma atividade passível de tributação (TCFA e TFAMG) no CTE-CTF/APP, incidem os tributos apenas sobre aquela de maior Potencial Poluidor ou Grau de Utilização (PPGU); previsão contida, respectivamente, no § 3o, Art. 17-D, da Lei Federal n° 6.938/1981 e no § 4º, Art. 8°, da Lei Estadual n° 14.940/2003 e Parágrafo único, Art. 8°, do Decreto Estadual n° 44.045/2005.
Conforme previsto no Art. 17-G da Lei Federal n° 6.938/1981, assim como no Art. 11 da Lei Estadual n° 14.940/2003 e do Art. 10 do Decreto Estadual n° 44.045/2005; as taxas (TCFA e TFAMG) são constituídas no último dia útil de cada trimestre do ano civil e devem ser recolhidas, sem juros e multa, até o quinto dia útil do mês subsequente.
No caso de pagamento fora do prazo destacado acima, tornam-se aplicáveis as penalidades de juros e multa, nos termos do Art. 17-H da Lei Federal n° 6.938/1981, bem como do Art. 12 da Lei Estadual n° 14.940/2003 e do Art. 14 do Decreto Estadual n° 44.045/2005.
Conforme previsto no Art. 17-G da Lei Federal n° 6.938/1981, assim como no Art. 11 da Lei Estadual n° 14.940/2003 e do Art. 10 do Decreto Estadual n° 44.045/2005; as taxas (TCFA e TFAMG) são constituídas no último dia útil de cada trimestre do ano civil e devem ser recolhidas, sem juros e multa, até o quinto dia útil do mês subsequente.
No caso de pagamento fora do prazo destacado acima, tornam-se aplicáveis as penalidades de juros e multa, nos termos do Art. 17-H da Lei Federal n° 6.938/1981, bem como do Art. 12 da Lei Estadual n° 14.940/2003 e do Art. 14 do Decreto Estadual n° 44.045/2005.
Unidades onde o serviço é prestado
Diretoria de Cadastro Ambiental – Dcam
Rodovia João Paulo II, 4143, Bairro Serra Verde - CEP 31630-900
Prédio Minas – 2° andar
Telefones: (31) 3915-1314 ou (31) 3915-1315
E-mail: tcfa@meioambiente.mg.gov.br
Rodovia João Paulo II, 4143, Bairro Serra Verde - CEP 31630-900
Prédio Minas – 2° andar
Telefones: (31) 3915-1314 ou (31) 3915-1315
E-mail: tcfa@meioambiente.mg.gov.br
Atenção
Antes de efetuar o pagamento da GRU-Única, certifique-se que a guia possui a seguinte observação: GRU gerada em conformidade com o Acordo de Cooperação Técnica IBAMA/Estado. TFA estadual JÁ INCLUSA.
Para o recolhimento de débitos via GRU-única fora do ano de exercício, em desacordo com as regras do Acordo de Cooperação Técnica IBAMA/Estado, o ente federal não transfere a porcentagem referente à TFAMG ao Estado. Assim, o contribuinte permanece inadimplente quanto a taxa estadual.
Em caso de dúvidas sobre pendências e/ou procedimentos corretos para a regularização de débitos de TFAMG e/ou da compensação para regularização de débitos da TCFA; entre em contato com a DCam, conforme canais apresentados no tópico anterior.
Mesmo para o pagamento das taxas dentro do ano de exercício, é importante atentar-se ao prazo de vencimento de cada trimestre, para se evitar o pagamento de juros e multa.
Para o recolhimento de débitos via GRU-única fora do ano de exercício, em desacordo com as regras do Acordo de Cooperação Técnica IBAMA/Estado, o ente federal não transfere a porcentagem referente à TFAMG ao Estado. Assim, o contribuinte permanece inadimplente quanto a taxa estadual.
Em caso de dúvidas sobre pendências e/ou procedimentos corretos para a regularização de débitos de TFAMG e/ou da compensação para regularização de débitos da TCFA; entre em contato com a DCam, conforme canais apresentados no tópico anterior.
Mesmo para o pagamento das taxas dentro do ano de exercício, é importante atentar-se ao prazo de vencimento de cada trimestre, para se evitar o pagamento de juros e multa.
Perguntas frequentes
Qual é a previsão legal que justifica a cobrança da TFAMG?
A taxa tem como fato gerador, o exercício regular do poder de polícia conferido à Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM e ao Instituto Estadual de Florestas – IEF, em conjunto com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, para o controle e a fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, sendo o sujeito passivo todo aquele que exerce as atividades codificadas e constantes no Anexo I da Lei Estadual n° 14.940/2003 e no Anexo I da Resolução Conjunta SEMAD-FEAM-IEF-IGAM nº 3028/2020.
Qual é a justificativa para a cobrança da TFAMG pelo estado, visto que a taxa possui o mesmo fato gerador da TCFA, cobrada pelo Ibama?
As duas taxas possuem o mesmo fato gerador, porém foram instituídas por leis distintas, visando o exercício regular do poder de polícia na esfera federal e estadual. Além do mais, as taxas são complementares, sendo a TFAMG correspondente à 60% e a TCFA (Ibama) à 40% do valor total constituído a título da TCFA.
A atuação conjunta do Estado e do Ibama encontra amparo legal no princípio da competência comum a todos os entes federativos para o controle e a fiscalização de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, atribuída pela Lei Complementar nº 140/2011.
É possível existir obrigação de inscrição no CTE-CTF/APP sem incidência de taxa (TCFA e TFAMG)?
Sim. As atividades passíveis de inscrição no CTE-CTF/APP são todas aquelas relacionadas no Anexo I da IN IBAMA nº 13/2021 e no Anexo I da Resolução Conjunta SEMAD-FEAM-IEF-IGAM nº 3028/2020 (categorias de 1 a 22). No entanto, as referidas taxas incidem somente sobre as atividades que compõem as categorias de 1 a 20, expressas anexo VIII da Lei Federal n° 6.938/1981 e replicadas no Anexo I da Lei Estadual n° 14.940/2003.
As atividades pertencentes as categorias 21 e 22 são obrigadas ao cadastro estadual (CTE/APP) e ao cadastro federal (CTF/APP), em decorrência de previsões contidas em outras normas de abrangência nacional.
Ademais, existem situações que desobrigam/isentam determinados inscritos de pagamento das taxas, mesmo que nos códigos de 1 a 20, a saber:
A empresa que atua em mais de uma unidade (matriz e filial(is)) é obrigada a pagar a TFAMG para todas as unidades ou somente para a matriz?
Assim como a inscrição no CTE-CTF/APP deve ser realizada por CNPJ, a TFAMG também é devida por todos os CNPJ’s que exercem atividades que compõem o Anexo I da Lei Estadual n° 14.940/2003.
Quais os parâmetros são usados para definir a tabela de valores da TFAMG?
A taxa incide de forma proporcional, pelo cruzamento do maior Potencial Poluidor ou Grau de Utilização (PP/GU), dentre as atividades declaradas no CTF/APP, e o Porte Econômico da pessoa jurídica (receita bruta da matriz e filial).
Conforme o Art. 8° e Anexo III da Lei n° 14.940/2003, o Estado definiu a TFAMG em quantidades de Unidades Fiscais (UFEMG), todavia, os valores monetários são limitados à 60% daqueles devidos a título de TCFA.
Como é definido o porte econômico do contribuinte, para a geração dos débitos da TFAMG?
Considera-se o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos do contribuinte, conforme o Parágrafo único, Art. 2°, da Lei n° 14.940/2003.
É possível parcelar os débitos de TFAMG?
Sim, porém o parcelamento no Estado não admite o direito de compensação junto ao Ibama, no que se refere aos débitos correspondentes de TCFA, enquanto não forem quitadas todas as parcelas.
Qual o procedimento para cessar a geração de débitos (TCFA e TFAMG) decorrentes de cadastro indevido de determinada atividade no CTF/APP?
O inscrito deverá acessar o seu registro no CTF/APP, pelo Sistema de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização – SICAFI Ibama, e declarar término da atividade. Todavia, os débitos constituídos até naquele momento permanecerão ativos, até que a administração (Ibama) seja requerida e realize correção no sistema, no sentido de confirmar o cadastro indevido. Maiores informações podem ser obtidas na Instrução Normativa Ibama n° 13/2021.
Qual o procedimento para cancelar débitos (TCFA e TFAMG) decorrentes de cadastro indevido de determinada atividade no CTF/APP?
Até 48 horas do lançamento, o inscrito poderá declarar término de atividades no CTE/APP, resultando no cancelamento automático dos débitos gerados. Após esse prazo, somente a administração (Ibama) poderá incluir data retroativa para o término de atividades, mediante análise de requerimento formalizado pelo interessado, nos termos do Art. 32 da IN IBAMA nº 13/2021.
Existe possibilidade de parcelar débitos de TFAMG do ano corrente (exercício)?
Não. O parcelamento é possível para débitos de exercícios atrasados. Além do mais, em observância ao Acordo de Cooperação Técnica – ACT n° 03/2017, o recolhimento da TFAMG é realizado de forma conjunta com a TCFA (GRU-única), com a transferência dos valores correspondentes de TFAMG ao estado pelo Ibama.
Existe possibilidade de restituição de valores de TFAMG quitados a maior ou em duplicidade?
Sim. Nesse caso, faz-se necessário entrar em contato e apresentar documentos comprobatórios à Diretoria de Cadastro Ambiental – DCAM, conforme canais disponíveis no tópico “Unidades onde o serviço é prestado”.
Mesmo declarando término da atividade principal desenvolvida, a empresa pode continuar sendo passível das taxas (TCFA e TFAMG)?
Sim. A geração das taxas só cessa se a empresa não exercer mais nenhuma atividade passível dos tributos.
Por que não é admitido o pagamento da TFAMG em conjunto com a TCFA em anos de exercícios anteriores (atrasados)?
O Acordo de Cooperação Técnica – ACT n° 03/2017 prevê o recolhimento da TFAMG de forma conjunta com a TCFA (GRU-única), com a transferência dos valores equivalentes de TFAMG ao estado pelo Ibama, somente referente ao ano de exercício. Caso o contribuinte pague a GRU-única fora do ano de exercício, continuará inadimplente quanto à TFAMG e terá que pagar, separadamente, ao estado o valor equivalente a 60% do total quitado a título de TCFA.
Quais as consequências pelo não pagamento das taxas (TFAMG e TCFA)?
O não pagamento das taxas dentro dos prazos legais, geram custos adicionais de juros e multa, além de tornar a pessoa jurídica pendente junto ao Estado e à União, no que tange a Certidão de Débitos Tributários e até mesmo a inscrição dos débitos em dívida ativa, nos dois entes competentes.
Como funciona a incidência de juros e multa para débitos de TFAMG e TCFA?
Para os débitos em atraso dentro do ano de exercício, os juros e multa são gerados e cobrados na guia conjunta de recolhimento (GRU-única), em virtude do ACT n° 03/2017. Já para os débitos de exercícios anteriores, os juros e multa são cobrados por cada ente (Estado e União), mediante as suas guias individuais de recolhimento, DAE e GRU-ordinária, respectivamente.
Maiores detalhes sobre o tema podem ser verificados no Art. 12 da Lei Estadual n° 14.940/2003, Art. 14 do Decreto Estadual n° 44.045/2005, bem como no Art. 17-H da Lei Federal n° 6.938/1981.
A taxa tem como fato gerador, o exercício regular do poder de polícia conferido à Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM e ao Instituto Estadual de Florestas – IEF, em conjunto com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, para o controle e a fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, sendo o sujeito passivo todo aquele que exerce as atividades codificadas e constantes no Anexo I da Lei Estadual n° 14.940/2003 e no Anexo I da Resolução Conjunta SEMAD-FEAM-IEF-IGAM nº 3028/2020.
Qual é a justificativa para a cobrança da TFAMG pelo estado, visto que a taxa possui o mesmo fato gerador da TCFA, cobrada pelo Ibama?
As duas taxas possuem o mesmo fato gerador, porém foram instituídas por leis distintas, visando o exercício regular do poder de polícia na esfera federal e estadual. Além do mais, as taxas são complementares, sendo a TFAMG correspondente à 60% e a TCFA (Ibama) à 40% do valor total constituído a título da TCFA.
A atuação conjunta do Estado e do Ibama encontra amparo legal no princípio da competência comum a todos os entes federativos para o controle e a fiscalização de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, atribuída pela Lei Complementar nº 140/2011.
É possível existir obrigação de inscrição no CTE-CTF/APP sem incidência de taxa (TCFA e TFAMG)?
Sim. As atividades passíveis de inscrição no CTE-CTF/APP são todas aquelas relacionadas no Anexo I da IN IBAMA nº 13/2021 e no Anexo I da Resolução Conjunta SEMAD-FEAM-IEF-IGAM nº 3028/2020 (categorias de 1 a 22). No entanto, as referidas taxas incidem somente sobre as atividades que compõem as categorias de 1 a 20, expressas anexo VIII da Lei Federal n° 6.938/1981 e replicadas no Anexo I da Lei Estadual n° 14.940/2003.
As atividades pertencentes as categorias 21 e 22 são obrigadas ao cadastro estadual (CTE/APP) e ao cadastro federal (CTF/APP), em decorrência de previsões contidas em outras normas de abrangência nacional.
Ademais, existem situações que desobrigam/isentam determinados inscritos de pagamento das taxas, mesmo que nos códigos de 1 a 20, a saber:
- Art. 17-F da Lei Federal n° 6.938/1981; Art. 9º da Lei Estadual n° 14.940/2003;
- Microempresas que desenvolvam atividades classificadas como de pequeno ou médio PPGU;
- Pessoas físicas.
A empresa que atua em mais de uma unidade (matriz e filial(is)) é obrigada a pagar a TFAMG para todas as unidades ou somente para a matriz?
Assim como a inscrição no CTE-CTF/APP deve ser realizada por CNPJ, a TFAMG também é devida por todos os CNPJ’s que exercem atividades que compõem o Anexo I da Lei Estadual n° 14.940/2003.
Quais os parâmetros são usados para definir a tabela de valores da TFAMG?
A taxa incide de forma proporcional, pelo cruzamento do maior Potencial Poluidor ou Grau de Utilização (PP/GU), dentre as atividades declaradas no CTF/APP, e o Porte Econômico da pessoa jurídica (receita bruta da matriz e filial).
Conforme o Art. 8° e Anexo III da Lei n° 14.940/2003, o Estado definiu a TFAMG em quantidades de Unidades Fiscais (UFEMG), todavia, os valores monetários são limitados à 60% daqueles devidos a título de TCFA.
Como é definido o porte econômico do contribuinte, para a geração dos débitos da TFAMG?
Considera-se o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos do contribuinte, conforme o Parágrafo único, Art. 2°, da Lei n° 14.940/2003.
É possível parcelar os débitos de TFAMG?
Sim, porém o parcelamento no Estado não admite o direito de compensação junto ao Ibama, no que se refere aos débitos correspondentes de TCFA, enquanto não forem quitadas todas as parcelas.
Qual o procedimento para cessar a geração de débitos (TCFA e TFAMG) decorrentes de cadastro indevido de determinada atividade no CTF/APP?
O inscrito deverá acessar o seu registro no CTF/APP, pelo Sistema de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização – SICAFI Ibama, e declarar término da atividade. Todavia, os débitos constituídos até naquele momento permanecerão ativos, até que a administração (Ibama) seja requerida e realize correção no sistema, no sentido de confirmar o cadastro indevido. Maiores informações podem ser obtidas na Instrução Normativa Ibama n° 13/2021.
Qual o procedimento para cancelar débitos (TCFA e TFAMG) decorrentes de cadastro indevido de determinada atividade no CTF/APP?
Até 48 horas do lançamento, o inscrito poderá declarar término de atividades no CTE/APP, resultando no cancelamento automático dos débitos gerados. Após esse prazo, somente a administração (Ibama) poderá incluir data retroativa para o término de atividades, mediante análise de requerimento formalizado pelo interessado, nos termos do Art. 32 da IN IBAMA nº 13/2021.
Existe possibilidade de parcelar débitos de TFAMG do ano corrente (exercício)?
Não. O parcelamento é possível para débitos de exercícios atrasados. Além do mais, em observância ao Acordo de Cooperação Técnica – ACT n° 03/2017, o recolhimento da TFAMG é realizado de forma conjunta com a TCFA (GRU-única), com a transferência dos valores correspondentes de TFAMG ao estado pelo Ibama.
Existe possibilidade de restituição de valores de TFAMG quitados a maior ou em duplicidade?
Sim. Nesse caso, faz-se necessário entrar em contato e apresentar documentos comprobatórios à Diretoria de Cadastro Ambiental – DCAM, conforme canais disponíveis no tópico “Unidades onde o serviço é prestado”.
Mesmo declarando término da atividade principal desenvolvida, a empresa pode continuar sendo passível das taxas (TCFA e TFAMG)?
Sim. A geração das taxas só cessa se a empresa não exercer mais nenhuma atividade passível dos tributos.
Por que não é admitido o pagamento da TFAMG em conjunto com a TCFA em anos de exercícios anteriores (atrasados)?
O Acordo de Cooperação Técnica – ACT n° 03/2017 prevê o recolhimento da TFAMG de forma conjunta com a TCFA (GRU-única), com a transferência dos valores equivalentes de TFAMG ao estado pelo Ibama, somente referente ao ano de exercício. Caso o contribuinte pague a GRU-única fora do ano de exercício, continuará inadimplente quanto à TFAMG e terá que pagar, separadamente, ao estado o valor equivalente a 60% do total quitado a título de TCFA.
Quais as consequências pelo não pagamento das taxas (TFAMG e TCFA)?
O não pagamento das taxas dentro dos prazos legais, geram custos adicionais de juros e multa, além de tornar a pessoa jurídica pendente junto ao Estado e à União, no que tange a Certidão de Débitos Tributários e até mesmo a inscrição dos débitos em dívida ativa, nos dois entes competentes.
Como funciona a incidência de juros e multa para débitos de TFAMG e TCFA?
Para os débitos em atraso dentro do ano de exercício, os juros e multa são gerados e cobrados na guia conjunta de recolhimento (GRU-única), em virtude do ACT n° 03/2017. Já para os débitos de exercícios anteriores, os juros e multa são cobrados por cada ente (Estado e União), mediante as suas guias individuais de recolhimento, DAE e GRU-ordinária, respectivamente.
Maiores detalhes sobre o tema podem ser verificados no Art. 12 da Lei Estadual n° 14.940/2003, Art. 14 do Decreto Estadual n° 44.045/2005, bem como no Art. 17-H da Lei Federal n° 6.938/1981.
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