Banco de Legislação Ambiental - SEMAD
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Banco de Legislação Ambiental
| Tipo de Normativo | Epígrafe | Número | Data da Publicação | Ementa | Ações | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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| Portaria | IEF | 2 | 2026-01-16 | Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo da Estação Ecológica de Arêdes e do Monumento Natural Estadual Pico do Itabirito, para o biênio 2026-2028. |
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PORTARIA IEF Nº 02, DE 15 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo da Estação Ecológica de Arêdes e do Monumento Natural Estadual Pico do Itabirito, para o biênio 2026-2028.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 16/01/2026)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - O Conselho Consultivo da Estação Ecológica de Arêdes e do Monumento Natural Estadual Pico do Itabirito, formado por 10 (dez) conselheiros, sendo 06 (seis) titulares e 04 (quatro) suplentes, em conformidade com o resultado do processo eletivo realizado por meio do EDITAL DE CONVOCAÇÃO IEF/EEE AREDES/ MONAE PICO DO ITABIRITO Nº 01/2025, ficando assim constituído: I - Órgãos públicos e afins: a) TITULAR: Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Município de Itabirito SUPLENTE: Brigada Militar de Itabirito b) TITULAR: Secretaria Municipal de Patrimônio, Cultura e Turismo - SECULT/Itabirito SUPLENTE: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA c) TITULAR: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnolocia de Minas Gerais - Campus Itabirito II - Sociedade civil organizada: a) TITULAR: CBH Rio das Velhas b) TITULAR: South American Ferro Metals - SAFM SUPLENTE: Vale c) TITULAR: União Ambientalista de Itabirito - UAI SUPLENTE: Instituto Guaicuy § 1º - A Presidência do Conselho Consultivo da Estação Ecológica de Arêdes e do Monumento Natural Estadual Pico do Itabirito será exercida pelos gerentes das unidades de conservação que darão posse aos membros do Conselho. § 2º - Na ausência de quaisquer dos Presidentes do Conselho, este será substituído por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho. § 3º - Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de janeiro de 2026 Letícia Capistrano Campos Diretora-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 1 | 2026-01-16 | Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo da Estação Ecológica Agua Limpa, instituído pela Portaria nº 17, de 15 de março de 2024. |
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PORTARIA IEF Nº 01 DE 14 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo da Estação Ecológica Agua Limpa, instituído pela Portaria nº 17, de 15 de março de 2024.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 16/01/2026)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art.1º - Reconduzir o Conselho Consultivo da Estação Ecológica Agua Limpa, instituído pela Portaria nº 17, de 15 de março de 2024, por mais um período de 02 (dois) anos. Art.2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 14 de janeiro de 2026 Letícia Capistrano Campos Diretora-Geral do IEF |
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| Deliberação | Copam | 2121 | 2026-01-15 | Altera a Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.121, DE 13 DE JANEIRO DE 2026.
Altera a Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/01/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º e 6º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 e os subitens 1.1, 1.2 e 1.3 da alínea “d” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) d) (...) 1 – Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG: 1.1 – Titular: Coralie Heinis Dias; 1.2 – 1º Suplente: Flávio Luiz Costa; 1.3 – 2º Suplente: Cláudia Duarte da Conceição; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 13 de janeiro de 2026. LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA |
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| Portaria | Igam | 2 | 2026-01-15 | Altera a Portaria Igam nº 61, de 2 de dezembro de 2017, que institui a Comissão de Ética no âmbito do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM. |
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PORTARIA IGAM Nº 2, DE 14 DE JANEIRO DE 2026
Altera a Portaria Igam nº 61, de 2 de dezembro de 2017, que institui a Comissão de Ética no âmbito do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/01/2026)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 46.644, de 6 de novembro de 2014, e na Portaria Igam nº 61, de 2 de dezembro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º - O art. 2º da Portaria Igam nº 61, de 02 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - Designar como membros titulares da Comissão, os seguintes servidores, sob a presidência do primeiro: I - Leandro Pinheiro Calil – MASP: 1.367.159-9 II - José Paulo de Souza Barros - MASP: 1.018.717-7 III - Mariana Elissa Vieira de Souza - MASP: 1.371.881-2”. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 14 de janeiro de 2026. Clara Oyamaguchi Pinheiro de Araujo Moreira Chefe de Gabinete do Igam, designada a responder pela Diretoria- Geral no período de 22/12/2025 a 16/01/2026, conforme publicado no Diário Oficial de Minas Gerais de 19/12/2025, p. 4 |
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| Portaria | Igam | 3 | 2026-01-15 | Altera a Portaria IGAM nº 14, de 5 de setembro de 2023, que institui a Comissão de Gestão de Informações no âmbito do Instituto Mineiro de Gestão das Águas. |
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PORTARIA IGAM Nº 3, DE 14 DE JANEIRO DE 2026
Altera a Portaria IGAM nº 14, de 5 de setembro de 2023, que institui a Comissão de Gestão de Informações no âmbito do Instituto Mineiro de Gestão das Águas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/01/2026)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 9º, inciso IV da Lei Estadual nº 12.584, de 17 de julho de 1997 e o artigo 9º, inciso XIII do Decreto Estadual nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020,
RESOLVE:
1º - Os incisos I e II do art. 2º da Portaria IGAM nº 14, de 5 de setembro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: "I -Bruno Roberto Campos Soares, portador do MASP 1400954-2; II - Renata Juliana de Oliveira Fernandes, portadora do MASP 11485398". 2º - Revogar o§2º do art. 2º da Portaria IGAM nº 14, de 5 de setembro de 2023. 3º - Ficam convalidados os atos praticados pela Comissão de Gestão de Informações de 06/09/2025 até a data de publicação desta Portaria. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 14 de janeiro de 2026. Clara Oyamaguchi Pinheiro de Araujo Moreira Chefe de Gabinete do Igam, designada a responder pela Diretoria- Geral no período de 22/12/2025 a 16/01/2026, conforme publicado no Diário Oficial de Minas Gerais de 19/12/2025, p. 4 |
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| Portaria | Igam | 4 | 2026-01-15 | Cria Grupo de Trabalho para o desenvolvimento do Projeto de Memória Institucional no âmbito do Instituto Mineiro de Gestão das Águas. |
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PORTARIA IGAM Nº 4, DE 14 DE JANEIRO DE 2026
Cria Grupo de Trabalho para o desenvolvimento do Projeto de Memória Institucional no âmbito do Instituto Mineiro de Gestão das Águas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/01/2026)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 13, II, da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016 e o artigo 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir Grupo de Trabalho (GT) com a finalidade de planejar, coordenar e executar o Projeto de Memória Institucional do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam, tendo como marco temporal os 30 anos de sua criação, a serem completados em 2027, denominado Projeto Igam 30 Anos. Art. 2º - Compete ao Grupo de Trabalho: I – elaborar o Projeto de Memória Institucional do Igam – Igam 30 Anos; II – propor diretrizes para a coleta, preservação, organização e divulgação de documentos, imagens, objetos e demais registros históricos no âmbito do Projeto Igam 30 anos; III – promover o levantamento e análise de acervos físicos e digitais relevantes para o Projeto Igam 30 anos; IV – propor ações e produtos institucionais, educativos e de comunicação relacionadas à memória institucional no âmbito do Projeto Igam 30 anos; V – apresentar relatórios periódicos e relatório final sobre as atividades desenvolvidas. Art. 3º - Integram o Grupo de Trabalho os(as) seguintes servidores(as): I - Camila Eliane Torres Lacerda, MASP 1400108-5, que coordenará o GT; II - Adriania de Fátima Teixeira Guimarães, MASP1148013-4; III - Alexandre Magrineli dos Reis, MASP 387128-2; IV - Bruno Roberto Campos Soares, MASP 1400954-2; V - Caroline Matos da Cruz Correia, MASP 1146729-7; VI - Flávia Danielle Mendes, MASP 1387928-3; VII - Giselle Aparecida Teixeira Machado, Matrícula 499362; VIII - Lilian Márcia Domingues de Resende, MASP 1072874-9; IX - Márcia Beatriz Silva de Alcântara, MASP0831167-2; X - Renata Juliana de Oliveira Fernandes, MASP 1148539-8. §1º - Poderão ser convidados, a critério do Grupo, servidores ativos e aposentados, antigos gestores e colaboradores, bem como pesquisadores e profissionais externos desde que possuam notório conhecimento, formação acadêmica, experiência profissional ou atuação institucional relevante nas áreas de recursos hídricos, história, arquivologia, museologia, dentre outras correlatas ao escopo do Projeto de Memória Institucional. Art. 4º - O Grupo de Trabalho terá prazo de 24 (vinte e quatro) meses para conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual período mediante justificativa. Art. 5º - Os integrantes do Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria desempenharão suas tarefas sem prejuízo das respectivas funções. Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 14 de janeiro de 2026 Clara Oyamaguchi Pinheiro de Araujo Moreira Chefe de Gabinete do Igam designada para responder pela Diretoria-Geral no período de 22/12/2025 a 16/01/2026, conforme publicado no Diário Oficial de Minas Gerais de 19/12/2025, p. 4 |
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| Portaria | Igam | 1 | 2026-01-14 | Altera a Portaria IGAM nº 55, de 06 de novembro de 2019, que revoga a Portaria Igam nº 11, de 09 de abril de 2018, que institui no âmbito do Instituto Mineiro de Gestão das Águas a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos de Arquivo CPAD, destinada a normatizar os procedimentos e operações técnicas relativas à produção, classificação, tramitação, uso, avaliação e arquivamento de documentos no âmbito do Igam, e designa seus servidores-membros. |
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PORTARIA IGAM Nº 1, DE 13 DE JANEIRO DE 2026
Altera a Portaria IGAM nº 55, de 06 de novembro de 2019, que revoga a Portaria Igam nº 11, de 09 de abril de 2018, que institui no âmbito do Instituto Mineiro de Gestão das Águas a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos de Arquivo CPAD, destinada a normatizar os procedimentos e operações técnicas relativas à produção, classificação, tramitação, uso, avaliação e arquivamento de documentos no âmbito do Igam, e designa seus servidores-membros.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/01/2026)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista a Lei nº 19.420, de 11 de janeiro de 2011, o Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009, o Decreto nº 46.398, de 27 de dezembro de 2013 e a Resolução SEPLAG nº 37, de 09 de julho de 2010,
RESOLVE:
1º - O art. 3º da Portaria IGAM nº 55, de 06 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - A Comissão será composta por servidores do Igam, abaixo relacionados, sob a presidência do primeiro: I - Nathália Milagre Hazan, Masp 7524705; II - Bruno Roberto Campos Soares, Masp 14009542, titular e Isabella Sophia Cecílio Lemes, Masp 13640651, suplente; III - Mário Henrique Souza e Moura, Masp 12507067, titular e Philipe Ayslan Lisboa Figueiredo, matrícula 855045, suplente; IV - Edson Pereira de Andrade, Masp 10166874, titular e Ederson Luis Telesforo, Masp 12779500, suplente; V - Fabiana Monteiro de Moura Fernandes Campos, Masp 10565372, titular e Eloá Aparecida de Oliveira, Masp 13559240, suplente; VI - Carlos de Oliveira Camargos, Masp 13057625, e Wanderley Lana Alves, Masp 3503893, suplente.” 2º - Revogar os §§ 2º, 3º e 4º do art. 3º e o art. 4º da Portaria IGAM nº 55, de 06 de novembro de 2019. 3º - O parágrafo 5º do art. 3º da Portaria IGAM nº 55, de 06 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “§5º - Em caso de impedimento, o Presidente será substituído por um dos demais membros da Comissão”. 4º - Ficam convalidados os atos praticados pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos de Arquivo, a partir do dia 12/04/2024 até a data de publicação desta Portaria. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial de Minas Gerais. Belo Horizonte, 13 de janeiro de 2026 Clara Oyamaguchi Pinheiro de Araujo Moreira Chefe de Gabinete do Igam, designada a responder pela Diretoria- Geral no período de 22/12/2025 a 16/01/2026, conforme publicado no Diário Oficial de Minas Gerais de 19/12/2025, p. 4 |
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| Resolução | Conjunta Seplag / Semad / Seapa | 11216 | 2026-01-14 | Cria o Grupo Gestor Estadual da Pesca do Rio Doce e define os órgãos estaduais responsáveis pela implementação do que dispõe o ANEXO 10 - PESCA do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva ao Rompimento da Barragem de Fundão, bem como estabelece os papéis e atribuições de cada um. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEMAD/SEAPA Nº 11.216, DE 9 DE JANEIRO DE 2026
Cria o Grupo Gestor Estadual da Pesca do Rio Doce e define os órgãos estaduais responsáveis pela implementação do que dispõe o ANEXO 10 - PESCA do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva ao Rompimento da Barragem de Fundão, bem como estabelece os papéis e atribuições de cada um.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/01/2026)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, O SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, em exercício, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, tendo em vista o Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva ao Rompimento da Barragem de Fundão, homologado em 06/11/2024 pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Petição nº 13.157/DF, o Decreto n° 48.636, de 19/06/2023, o Decreto n° 48.706, de 25/10/2023, o Decreto n° 48.679, de 30/08/2023, e o Decreto n° 49.076, de 17/07/2025,
RESOLVEM:
Art. 1º – Fica instituído o Grupo Gestor Estadual da Pesca do Rio Doce com o objetivo de estabelecer governança estadual para as ações previstas no ANEXO 10 - PESCA do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva ao Rompimento da Barragem de Fundão, celebrado em 25/10/2024 e homologado em 06/11/2024, denominado Acordo de Reparação do Rio Doce. Parágrafo único - As atividades de representação dos órgãos e entidades no Grupo Gestor Estadual da Pesca do Rio Doce não serão remuneradas. Art. 2º – São membros efetivos do Grupo Gestor Estadual da Pesca do Rio Doce um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos: I - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, SEPLAG; II - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, SEMAD; III - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, SEAPA. Parágrafo único - O Grupo Gestor Estadual da Pesca do Rio Doce poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública para participar das reuniões, sem direito a voto. Art. 3º – Os representantes do Grupo Gestor serão formalmente indicados pelos titulares dos respectivos órgãos. Art. 4º – Caberá ao Grupo Gestor Estadual da Pesca do Rio Doce, no cumprimento das ações específicas do ANEXO 10 do Acordo de Reparação do Rio Doce: I - Representar o estado de Minas Gerais em instância(s) de governança federal, garantindo o alinhamento com os demais representantes do estado, com os entes e com as diretrizes do ANEXO 10 do Acordo de Reparação do Rio Doce; II - Definir regras para a apresentação e seleção dos projetos a serem beneficiados com os recursos estaduais e, quando couber, federais; III - Conduzir a execução entre os diferentes atores estaduais que têm envolvimento e interesse na execução dos projetos realizados com os recursos estaduais do ANEXO 10 do Acordo de Reparação do Rio Doce, conforme diretrizes e metas acordadas; IV - Monitorar e avaliar os relatórios de progresso sobre as ações previstas no ANEXO 10 do Acordo de Reparação do Rio Doce, com foco nas medidas de reparação e mitigação dos impactos ambientais e sociais; V - Promover reuniões periódicas para monitorar a execução do ANEXO 10 do Acordo de Reparação do Rio Doce; VI - Atuar como instância focal no âmbito estadual no que tange ao ANEXO 10 do Acordo de Reparação do Rio Doce; VII - Propor a distribuição dos recursos estaduais do ANEXO 10 do Acordo de Reparação do Rio Doce, qual seja os R$489.470.000,00 (quatrocentos e oitenta e nove milhões, quatrocentos e setenta mil reais), conforme cronograma de desembolso, nos projetos selecionados, avaliando caráter de prioridade, impactos e benefícios além de alinhamento com o tema da pesca; VIII - Submeter os projetos selecionados ao Conselho Superior do Acordo de Reparação do Rio Doce, instituído pelo Decreto Estadual nº 49.076, de 17/07/2025, para validação e alocação de recursos. Art. 5º – O Grupo Gestor Estadual será responsável pela governança e monitoramento da execução dos recursos estaduais do ANEXO 10 do Acordo de Reparação do Rio Doce, podendo, no que couber, acompanhar e emitir recomendações quanto às ações e projetos relacionados ao Fundo de Reestruturação da Aquicultura e Pesca – FRAP, recurso federal previsto no ANEXO 10. Parágrafo único - O Grupo Gestor deve proporcionar o alinhamento estratégico das iniciativas estaduais e federais relacionadas à pesca, promovendo os interesses dos projetos estaduais e evitando sobreposição de iniciativas com recursos distintos. Art. 6º – A Secretaria Executiva do Grupo Gestor, responsável por articular as ações no âmbito estadual e atuar como ponto focal para o Governo Federal, será exercida pela Superintendência Central de Reparação do Rio Doce da SEPLAG, regulamentada a partir do Decreto Estadual nº 49.121, de 06/11/2025. Art. 7º – O Grupo Gestor se reunirá periodicamente, sendo convocadas reuniões extraordinárias quando necessário para o cumprimento de suas obrigações. Art. 8º – O Grupo Gestor proporá Regimento Interno, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Resolução, tratando da periodicidade das reuniões, dos ciclos de aprovação de projetos, dos fluxos de atividade e dos critérios de avaliação das iniciativas, bem como demais disposições necessárias. Art. 9º – O Grupo Gestor poderá editar normas complementares para dar aplicabilidade a esta resolução conjunta. Art. 10 – O Grupo Gestor funcionará durante o período necessário à execução e exaurimento das medidas de reparação integral dos danos socioambientais e socioeconômicos relacionadas ao rompimento da barragem de Fundão, nos termos do ANEXO 10 do Acordo de Reparação do Rio Doce. Belo Horizonte, 9 de janeiro de 2026 Silvia Caroline Listgarten Dias Secretária de Estado de Planejamento e Gestão Lyssandro Norton Siqueira Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável João Ricardo Albanez Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em exercício |
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| Decreto | Estadual | 49160 | 2026-01-10 | Dispõe sobre o Comitê Gestor do Zoneamento Ambiental Produtivo e dá outras providências. |
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DECRETO Nº 49.160, DE 9 DE JANEIRO DE 2026.
Dispõe sobre o Comitê Gestor do Zoneamento Ambiental Produtivo e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/01/2026)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.931, de 25 de julho de 2024,
DECRETA:
Art. 1º – O Comitê Gestor do Zoneamento Ambiental e Produtivo – CGZAP, instituído pelo Decreto nº 46.650, de 19 de novembro de 2014, passa a reger-se por este decreto. Parágrafo único – O CGZAP, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, terá sua organização, funcionamento e competências definidos nos termos deste decreto e em seu regimento interno. Art. 2º – Para fins deste decreto, considera-se: I – Zoneamento Ambiental e Produtivo – ZAP: instrumento de planejamento e gestão territorial que consiste no mapeamento e diagnóstico de sub-bacias hidrográficas, por meio da disponibilização de informações sobre a cobertura e uso da terra, meio físico e potencial produtivo, para a avaliação preliminar do potencial de adequação das atividades agrossilvipastoris, com vistas ao desenvolvimento sustentável; II – Sub-bacia hidrográfica: unidade territorial geográfica que compreende a área de drenagem de um determinado curso de água e seus afluentes, os quais convergem para um corpo de água maior e cuja delimitação se dá fisicamente pelo divisor de águas. Art. 3º – Compete ao CGZAP: I – definir e revisar a metodologia, os critérios, os procedimentos e os marcos conceituais, técnicos e metodológicos aplicáveis ao ZAP; II – analisar e aprovar os estudos e documentos elaborados com base na metodologia oficial do ZAP; III – divulgar, no sítio eletrônico oficial da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad e da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa, os ZAPs, as orientações e os procedimentos e metodologias aprovados; IV – aprovar seu regimento interno, por maioria qualificada de 2/3 de seus membros. § 1º – A aprovação do ZAP, bem como as eventuais alterações que se fizerem necessárias, será publicada no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais. § 2º – O CGZAP poderá solicitar apoio técnico-científico de órgãos e entidades. Art. 4º – O CGZAP será composto por 9 representantes titulares, e seus respectivos suplentes, indicados pelos seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo: I – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad; II – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa; III – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede; IV – Instituto Estadual de Florestas – IEF; V – Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam; VI – Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam; VII – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater; VIII – Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig; IX – Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA. § 1º – A coordenação do CGZAP será exercida de forma alternada entre os representantes da Semad e Seapa, nos termos do regimento interno. § 2º – As deliberações do CGZAP serão tomadas por maioria simples de seus membros. § 3º – Caberá ao Coordenador, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate. Art. 5º – A Secretaria Executiva é órgão de apoio administrativo, logístico e operacional ao funcionamento do CGZAP e será exercida pela Semad ou pela Seapa, observado o critério de alternância da coordenação, com atribuições de: I – elaborar, encaminhar, autenticar e guardar a documentação afeta às competências e às atividades do CGZAP; II – organizar, apoiar e executar atividades administrativas relacionadas às competências do CGZAP; III – enviar previamente cópia da pauta de reuniões do CGZAP aos seus membros. Parágrafo único – A documentação a que se refere o inciso I do caput ficará disponível por meio físico ou digital. Art. 6º – O CGZAP poderá convidar autoridades, especialistas, profissionais e representantes de instituições públicas e privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 7º – A participação como membro do CGZAP será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração. Art. 8º – As reuniões do CGZAP poderão ser realizadas de forma presencial, virtual ou híbrida. Art. 9º – A organização, as regras de convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias, o quórum de deliberação, bem como as demais disposições relativas ao funcionamento do CGZAP serão estabelecidas em seu regimento interno. Art. 10 – O regimento interno aprovado pelo CGZAP deverá ser homologado e publicado por ato conjunto entre o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em até 90 dias a contar da data de publicação deste decreto. Art. 11 – O art. 20 do Decreto nº 49.072, de 8 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20 – O ZAP, previsto na Lei nº 24.931, de 2024, será utilizado como instrumento de planejamento e gestão territorial, além de subsidiar estudos complementares para fins de obtenção da declaração de utilidade pública voltada para obras, projetos ou atividades de agricultura irrigada em sub-bacias hidrográficas do Estado.”. Art. 12 – O § 3º do art. 21 do Decreto nº 49.072, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21 – (...) § 3º – Os órgãos e as entidades competentes de que tratam os incisos I, II e III do § 1º decidirão, no âmbito das suas competências, pela aprovação, solicitação de informações complementares ou reprovação dos estudos complementares e encaminharão a decisão ao CGZAP.”. Art. 13 – Ficam revogados: I – o Decreto nº 46.650, de 19 de novembro de 2014; II – o § 2º do art. 14 do Decreto nº 49.072, de 8 de julho de 2025. Art. 14 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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| Portaria | IEF | 88 | 2025-12-31 | Dispõe sobre a suspensão temporária da cobrança de ingresso para visitação no Parque Estadual da Lapa Grande – PELG. |
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PORTARIA IEF Nº 88, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a suspensão temporária da cobrança de ingresso para visitação no Parque Estadual da Lapa Grande – PELG.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 31/12/2025)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe conferem a legislação vigente, em especial a Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, o Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e demais normas aplicáveis,
RESOLVE:
Art. 1º Fica suspensa, em caráter temporário e excepcional, a cobrança de ingresso para visitação no Parque Estadual da Lapa Grande – PELG, enquanto perdurar a necessidade de adequação dos procedimentos administrativos e operacionais relacionados ao controle de acesso da Unidade. Art. 2º Durante o período de suspensão de que trata o art. 1º, o acesso de visitantes ao Parque Estadual da Lapa Grande permanecerá condicionado ao cumprimento das normas de uso público, segurança e conservação ambiental estabelecidas pelo Instituto Estadual de Florestas e pela administração da Unidade. Art. 3º A suspensão da cobrança de ingresso não afasta a aplicação das demais regras, restrições e obrigações previstas na legislação ambiental, no plano de manejo da Unidade de Conservação e nos atos normativos do IEF. Art. 4º A cobrança de ingresso no Parque Estadual da Lapa Grande será restabelecida mediante ato específico do Instituto Estadual de Florestas, após concluídas as adequações de que trata esta Portaria. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2025. Letícia Horta Vilas Boas Diretora de Unidades de Conservação designada para responder pela Diretoria-Geral do Instituto Estadual de Florestas – IEF conforme ato publicado na Imprensa Oficial de 20/12/2025. |
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| Resolução | Conjunta Cofin/Semad | 2 | 2025-12-31 | Altera a RESOLUÇÃO CONJUNTA COFIN/SEMAD Nº 001, DE 27 DE JANEIRO DE 2025, que estabelece metas e indicadores a serem cumpridos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e define os parâmetros e valores para o pagamento da ajuda de custo a que se refere o Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, que regulamenta o art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e a Resolução Conjunta COFIN/SEPLAG nº 01, de 24 de fevereiro de 2022. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA COFIN/SEMAD Nº 002, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera a RESOLUÇÃO CONJUNTA COFIN/SEMAD Nº 001, DE 27 DE JANEIRO DE 2025, que estabelece metas e indicadores a serem cumpridos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e define os parâmetros e valores para o pagamento da ajuda de custo a que se refere o Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, que regulamenta o art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e a Resolução Conjunta COFIN/SEPLAG nº 01, de 24 de fevereiro de 2022.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 31/12/2025)
O COMITÊ DE ORÇAMENTO E FINANÇAS – COFIN E A SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SEMAD, no uso da competência que lhes confere o art.93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado, e de acordo com o disposto no art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, no Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, e na Resolução Conjunta COFIN/SEPLAG nº 01, de 24 de fevereiro de 2022,
RESOLVEM:
Art. 1º - O Anexo I da RESOLUÇÃO CONJUNTA COFIN/SEMAD Nº 001, DE 27 DE JANEIRO DE 2025, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Resolução. Art. 2º – Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 4º bimestre de 2025. Belo Horizonte, 15 de setembro de 2025. MARCEL DORNAS BEGHINI Secretário-Geral do Estado de Minas Gerais Presidente do Comitê de Orçamento e Finanças MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Anexo I Plano de Metas e Indicadores METAS GLOBAIS
METAS REGIONAIS Unidades Regionais de Fiscalização (URFis/Semad) Meta: Fiscalização Ambiental
METAS REGIONAIS Unidades Regionais de Gestão das Águas (Urgas/Igam) Meta: Redução do tempo médio de finalização dos processos de outorgas - n° de dias
METAS REGIONAIS Unidades Regionais de Florestas e Biodiversidade (URFBios/IEF) Meta: Finalização de processos de intervenção ambiental em prazo estabelecido
Unidades Regionais de Florestas e Biodiversidade (URFBios/IEF) Meta: Validação final de 350 Cadastros Ambientais Rurais – CAR analisados de forma individualizada
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| Resolução | Conjunta Cofin/semad | 3 | 2025-12-31 | Estabelece metas e indicadores a serem cumpridos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e define os parâmetros e valores para o pagamento da ajuda de custo a que se refere o Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, que regulamenta o art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e a Resolução Conjunta COFIN/SEPLAG nº 01, de 24 de fevereiro de 2022. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA COFIN/SEMAD Nº 003, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.
Estabelece metas e indicadores a serem cumpridos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e define os parâmetros e valores para o pagamento da ajuda de custo a que se refere o Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, que regulamenta o art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e a Resolução Conjunta COFIN/SEPLAG nº 01, de 24 de fevereiro de 2022.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 31/12/2025)
O COMITÊ DE ORÇAMENTO E FINANÇAS – COFIN E A SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SEMAD, no uso da competência que lhes confere o art.93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado, e de acordo com o disposto no art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, no Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, e na Resolução Conjunta COFIN/SEPLAG nº 01, de 24 de fevereiro de 2022,
RESOLVEM:
Art. 1º - Definir os parâmetros e limites para determinação do valor da ajuda de custo de que trata o art. 1º do Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, e dispor sobre as condições para seu pagamento no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad), da Fundação Estadual do Meio Ambiente (Feam), do Instituto Estadual de Florestas (IEF) e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas (Igam). Parágrafo único - A concessão da ajuda de custo de que trata o caput aplica-se ao servidor em efetivo exercício, cuja carga horária de trabalho seja igual ou superior a 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, observado o art. 7º do Decreto nº 48.113, de 2020. I- As regras gerais de concessão e pagamento da ajuda de custo previstas no Decreto 48.113, de 2020, especialmente no que diz respeito ao cumprimento da jornada, apuração de frequência, condições e requisitos para percepção do benefício, são de observância obrigatória e condicionam o pagamento da ajuda de custo de que trata esta resolução. II - Considera-se em efetivo exercício o servidor que exerça suas atividades em regime de teletrabalho, na forma da legislação aplicável. Art. 2º - A ajuda de custo de que trata esta resolução será paga por dia efetivamente trabalhado no mês, independentemente do cargo ou carreira, e terá a seguinte composição: I – uma parcela fixa, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia efetivamente trabalhado; II – uma parcela variável, no valor de até R$111,03 (cento e onze reais e três centavos) por dia efetivamente trabalhado, cujo pagamento é vinculado e proporcional ao efetivo cumprimento das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores 2026 constante no Anexo I desta resolução. §1º - A ajuda de custo relativa ao mês de referência será paga considerando-se as metas cumpridas no bimestre anterior, de acordo com disposto neste artigo e no art. 3º, observados os demais critérios estabelecidos no Decreto 48.113, de 2020, especialmente nos §§ 1º e 2º do art. 2º. § 2º - A avaliação do cumprimento das metas concretas e preestabelecidas será feita por Comissão de Acompanhamento e Avaliação externa ao órgão ou à entidade, conforme previsto no §2º do art. 9º do Decreto nº 48.113, de 2020. § 3º - A Semad poderá recorrer ao Cofin da nota final atribuída pela Comissão de Avaliação externa nos Relatórios de Avaliação, apresentando recurso num prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após o seu recebimento. §4º - Na apuração dos resultados, nos casos em que a Semad atingir patamar igual ou superior a 70% das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores constante no Anexo I, a parcela variável da ajuda de custo será paga com base na média do percentual de execução das metas previstas para o bimestre. I – A nota atribuída para cada meta/indicador será limitado ao máximo de 100. §5º - Caso a Semad não atinja o patamar mínimo de 70% das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores constante no Anexo I, o servidor fará jus à parcela fixa da ajuda de custo prevista no inciso I do art. 2º, observadas as disposições estabelecidas no Decreto nº 48.113, de 2020, na Resolução Conjunta Cofin/Seplag nº 01, de 2022, e nas demais regras aplicáveis desta resolução. § 6º - Na hipótese prevista no §5º, a consecução ou a superação das metas acumuladas nos meses subsequentes ou da meta anual não ensejarão a complementação do valor pago. § 7º - A nota, limitada ao máximo de 100, será atribuída para cada meta/indicador, da seguinte forma: I- para as Unidades Regionais de Fiscalização(URFis/Semad), as Unidades Regionais de Regularização Ambiental (URAs/Feam), as Unidades Regionais de Gestão das Águas(Urgas/Igam) e as Unidades Regionais de Florestas e Biodiversidade(URFBios/IEF) a nota terá peso de 30% das metas regionais e 70% das metas globais, conforme A nexo I; II - para as demais unidades, a nota será apurada considerando-se as metas globais, conforme Anexo I. Art. 3º - O Plano de Metas e Indicadores previsto no Anexo I terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2026, mês de referência para o início do pagamento da ajuda de custo, até 31 de dezembro de 2026. § 1º - Nas folhas de pagamento dos meses de janeiro e fevereiro de 2026 o pagamento da ajuda de custo será realizado com base na nota apurada na avaliação das metas previstas para o 6º bimestre da resolução conjunta vigente em 2025. § 2º - No mês de março de 2026 será realizada a primeira avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores estabelecido no Anexo I. § 3º - A partir do 2° bimestre de 2026 serão pagos mensalmente os valores da ajuda de custo previstos nesta resolução de acordo com a nota da apuração das avaliações do bimestre anterior. § 4º - A avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores estabelecido no Anexo I será realizada até o 11º dia do mês subsequente a cada período avaliatório. Art. 4º - A ajuda de custo de que trata esta resolução não poderá ser percebida cumulativamente com outras vantagens ou benefícios destinados ao custeio de alimentação ou refeição. Art. 5º - Caberá à Comissão de Acompanhamento e Avaliação o acompanhamento periódico das metas constantes no Anexo I desta resolução, mediante disponibilização de relatório de avaliação, cujo teor deverá dispor acerca da situação de execução dos indicadores pré-estabelecidos, conforme previsto no art. 10 do Decreto nº 48.113, de 2020. Parágrafo único - A coordenação do processo de acompanhamento e avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG -, conforme parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 48.113, de 2020, cabendo à Semad encaminhar à Subsecretaria de Gestão Estratégica e Reparação - SUGER/Seplag, até o 5º dia útil posterior a cada período avaliatório, o repasse das informações de execução das metas e indicadores constantes do Anexo I. Art. 6º - As metas que tenham sido afetadas por razões extraordinárias, contingenciamento de recursos, modificação na orientação da execução das políticas públicas ou mudança na legislação, serão avaliadas pela Comissão de Avaliação de que trata o § 2º do art. 9º do Decreto nº 48.113, de 2020, que deliberará sobre o acatamento da justificativa para o resultado alcançado. Art. 7º - Ficam aprovadas as Metas e Indicadores, constantes no Anexo I desta resolução. Art. 8º - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026, na folha de pagamento de janeiro/2026. Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2025. MARCEL DORNAS BEGHINI Secretário-Geral do Estado de Minas Gerais Presidente do Comitê de Orçamento e Finanças MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Anexo I Plano de Metas e Indicadores Metas Globais
Metas Regionais Unidades Regionais de Fiscalização (URFis/Semad)
Unidades Regionais de Florestas e Biodiversidade (URFBios/IEF)
Unidades Regionais de Gestão das Águas (Urgas/Igam)
Unidades Regionais de Gestão das Águas (Urgas/Igam)
Unidades Regionais de Regularização Ambiental (URAs/Feam)
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| Resolução | Semad | 3393 | 2025-12-30 | Divulga dados cadastrais apurados no 3º trimestre de 2025, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares e áreas de reserva indígena, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece o art. 4º da Lei nº 18.030,de 12 de janeiro de 2009. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.393, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
Divulga dados cadastrais apurados no 3º trimestre de 2025, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares e áreas de reserva indígena, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece o art. 4º da Lei nº 18.030,de 12 de janeiro de 2009.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/12/2025)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1° do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 1° da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009;
Considerando os dados apurados pela Fundação João Pinheiro e pelo Instituto Estadual de Florestas com referência, respectivamente, aos Subcritérios Saneamento Ambiental, Unidades de Conservação e Mata Seca previstos nos incisos I, II e III do art. 4º da Lei nº 18.030, de 2009;
RESOLVE:
Art. 1º – Consideram-se cadastrados os sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual, e as unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares e área de reserva indígena, apurados no 3° trimestre de 2025, para fins de repasse do ICMS – critério Meio Ambiente – no 1º trimestre de 2026, conforme tabelas publicadas no site da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável por meio do endereço eletrônico http://www.meioambiente.mg.gov.br/icmsecológico/publicações, que estão à disposição para consulta na data de publicação desta resolução. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2025. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Resolução | Semad | 3394 | 2025-12-30 | Divulga dados cadastrais apurados no 3º trimestre de 2025, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece os incisos I, II e III do art. 4° da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.394, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.
Divulga dados cadastrais apurados no 3º trimestre de 2025, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece os incisos I, II e III do art. 4° da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/12/2025)
SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 1º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009;
Considerando os dados apurados pela Fundação João Pinheiro e pelo Instituto Estadual de Florestas, com referência, respectivamente, aos Subcritérios Saneamento Ambiental e Unidades de Conservação e Mata Seca previstos nos incisos I, II e III do art. 4º da Lei nº 18.030, de 2009;
RESOLVE:
Art. 1º – A relação dos municípios habilitados e respectivos Índice de Conservação – IC –, de Saneamento Ambiental – ISA –, de Mata Seca – IMS – e de Meio Ambiente – IMA –, relativos aos dados apurados no 3º trimestre de 2025, de acordo com o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, para fins de cálculo e distribuição de parcela do ICMS Ecológico referentes ao 1º trimestre de 2026, será publicada no site da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, por meio do endereço eletrônico http://www.meioambiente.mg.gov.br/icms-ecologico/publicacoes, estando à disposição para consulta na data de publicação desta resolução. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2025. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Resolução | Semad | 3395 | 2025-12-30 | Divulga pontuação Preliminar do Fator de Qualidade referente às Unidades de Conservação da Natureza e outras Áreas Especialmente Protegidas, conforme estabelecido na Deliberação Normativa Copam nº 234, de 24 de julho de 2019, e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.395, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.
Divulga pontuação Preliminar do Fator de Qualidade referente às Unidades de Conservação da Natureza e outras Áreas Especialmente Protegidas, conforme estabelecido na Deliberação Normativa Copam nº 234, de 24 de julho de 2019, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/12/2025)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de atribuição prevista no inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica divulgada a pontuação Preliminar do Fator de Qualidade referente às Unidades de Conservação da Natureza e outras Áreas Especialmente Protegidas,cadastradas junto ao Instituto Estadual de Florestas – IEF –, referente aos dados coletados no ano de 2024 para aplicação no cálculo do ICMS Ecológico no ano de 2026, que será publicada no site da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável por meio do endereço eletrônico http://www.meioambiente.mg.gov.br/icmsecologico/publicacoes, estando à disposição para consulta, na data de publicação desta resolução. Parágrafo único – Para os fins desta resolução, a expressão “Unidades de Conservação” abrange, também, as áreas indígenas e as áreas de proteção especial de mananciais ou de patrimônio espeleológico e paisagístico, declaradas com base no inciso I do art. 13 e no art. 14 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2025. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Lei | Estadual | 25668 | 2025-12-24 | Dispõe sobre a instituição das unidades regionais de saneamento básico do Estado, cria o Fundo Estadual de Saneamento Básico de Minas Gerais – Funesb-MG – e dá outras providências. |
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LEI Nº 25.668, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a instituição das unidades regionais de saneamento básico do Estado, cria o Fundo Estadual de Saneamento Básico de Minas Gerais – Funesb-MG – e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “ Minas Gerais” – 24/12/2025)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a instituição das unidades regionais de saneamento básico – URSBs – do Estado, de acordo com a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com as alterações efetuadas pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, com vistas à prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico. Parágrafo único – As unidades regionais de gestão de resíduos sólidos – URGRS – e as unidades regionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas – Uraeds –, de que tratam, respectivamente, os Capítulos II e III, são modalidades de URSBs, com estrutura de governança própria e independência entre si. Art. 2º – Compete às URSBs: I – promover a articulação entre a política de saneamento básico e as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras políticas de interesse social relevante, destinadas à melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; II – aprovar, fiscalizar e avaliar a execução do respectivo plano regional de saneamento básico, incluindo os objetivos, as metas e as prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os objetivos do Estado e dos municípios que as integram; III – aprovar e encaminhar, em tempo hábil, propostas regionais na área de saneamento básico, como sugestões relativas ao Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG –, à Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – e à Lei Orçamentária Anual – LOA – do Estado e de cada um dos municípios. Art. 3º – A governança interfederativa das URSBs observará, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, e terá a seguinte estrutura básica: I – instância colegiada deliberativa; II – instância executiva; III – organização pública com funções técnico-consultivas. Parágrafo único – A instância executiva das URSBs será exercida por meio de gestão associada dos municípios, mediante consórcio público ou convênio de cooperação, com base no art. 241 da Constituição da República. Art. 4º – A definição, por parte da instância colegiada deliberativa da URSB, da entidade responsável pela regulação e pela fiscalização dos serviços, nos termos do inciso IV do art. 9º e do inciso V do art. 18, deverá considerar os princípios estabelecidos no art. 21 da Lei Federal nº 11.445, de 2007, e as normas de referência da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA. § 1º – A competência para o exercício das atividades de regulação e de fiscalização em cada unidade regional será atribuída a apenas uma entidade por modalidade de URSB. § 2º – A entidade a que se refere o caput terá natureza autárquica, com autonomia decisória, administrativa e financeira, e atenderá aos princípios da transparência, da tecnicidade, da celeridade e da objetividade em seus atos normativos e administrativos. § 3º – A entidade a que se refere o caput deve: I – dispor de quadro diretivo colegiado com garantia de independência decisória, composto por diretores com mandatos não coincidentes; II – ter capacidade técnica para se adequar às normas de referência da ANA; III – dispor de sistema de regulação e fiscalização técnico-operacional e econômica, com a finalidade de garantir a qualidade da prestação dos serviços e a modicidade tarifária; IV – dispor de competência para estabelecer e implementar medidas sancionatórias; V – apresentar programas que garantam a transparência e a integridade, nos termos da legislação pertinente; VI – dispor de quadros próprios de pessoal, preenchidos por meio de concursos ou seleções públicas; VII – dar publicidade aos calendários, pautas e atas das reuniões deliberativas de seu conselho ou de sua diretoria colegiada, bem como aos votos proferidos; VIII – realizar processos participativos para subsidiar decisões sobre matérias de relevante interesse da sociedade, incluída a realização de consultas públicas e audiências públicas na definição das agendas regulatórias e na elaboração de normas e atos regulatórios; IX – dispor de ouvidoria devidamente regulamentada; X – divulgar, em relatório anual, resultados da gestão e das atividades, com monitoramento do alcance de resultados e das metas de desempenho institucional; XI – dar publicidade aos instrumentos regulatórios e de planejamento, incluindo a agenda regulatória; XII – dispor de fontes próprias de recursos, como taxas ou preços públicos, geradas no exercício da atividade regulatória do setor de saneamento básico, adequadas ao pleno exercício das competências da entidade. Art. 5º – A prestação dos serviços de saneamento básico exercida na URSB poderá ser organizada em grupos de municípios, admitida sua delegação por um ou mais contratos de concessão, nos termos da legislação pertinente. Art. 6º – Os municípios que acessarem recursos extraordinários, especiais ou indenizatórios destinados para infraestrutura de saneamento básico poderão executá-los conforme sua realidade local, independentemente da URSB, desde que sua execução seja comunicada à instância executiva da respectiva URSB, para fins de integração, observado o seguinte: I – quando houver delegação dos serviços de saneamento básico por meio de contrato de concessão, ou outro instrumento congênere, a aplicação dos recursos deverá respeitar as disposições contratuais vigentes e a responsabilidade do prestador; II – a utilização dos recursos poderá estar condicionada a deliberação ou anuência das instâncias de governança competentes; III – deverão ser assegurados a universalização, o ganho de escala, a sustentabilidade econômicofinanceira e a compatibilidade com o planejamento regional.
CAPÍTULO II DAS UNIDADES REGIONAIS DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS – URGRS
Art. 7º – Ficam instituídas vinte e seis URGRS, integradas pelos municípios relacionados no Anexo I. Parágrafo único – As URGRS têm por finalidade promover, nos municípios que as integram, a organização, o planejamento e a execução dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, inclusive da destinação ou disposição final ambientalmente adequada dos resíduos ou rejeitos, observados as diretrizes, as metas e os prazos determinados pela Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. Art. 8º – A instância colegiada deliberativa da URGRS será composta, conforme regulamento, por representantes indicados pelo Governador e por cada município integrante da URGRS. Parágrafo único – As decisões da instância colegiada deliberativa da URGRS se darão por maioria absoluta de votos, observados os seguintes percentuais: I – o Estado representará 40% (quarenta por cento) dos votos; II – os municípios representarão 60% (sessenta por cento) dos votos, tendo o voto do representante de cada município valor proporcional à população representada. Art. 9º – A instância colegiada deliberativa da URGRS terá as seguintes atribuições: I – estabelecer diretrizes para o planejamento, a organização e a execução dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, a serem observadas pela instância executiva da URGRS; II – aprovar o Plano Regional de Resíduos Sólidos; III – aprovar os planos, os programas, as metas e os projetos apresentados pela instância executiva da URGRS; IV – definir a entidade responsável pela regulação e pela fiscalização dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos que atuará na respectiva unidade regional; V – elaborar e aprovar seu regimento interno e aprovar o regimento interno da instância executiva; VI – definir a forma de alocação de recursos e de prestação de contas. Art. 10 – A instância executiva da URGRS será composta por três membros, sendo um representante do Estado, indicado pelo Governador, e dois representantes municipais, eleitos pelos municípios integrantes da URGRS. § 1º – O mandato dos membros da instância executiva da URGRS será de dois anos. § 2º – Os cargos de presidente e vice-presidente da URGRS serão alternados entre representante do Estado e dos municípios, a cada mandato. § 3º – A organização e o funcionamento da instância executiva da URGRS serão estabelecidos em regimento interno. Art. 11 – A instância executiva da URGRS terá as seguintes atribuições: I – cumprir as deliberações da instância colegiada deliberativa da URGRS; II – implementar as ações necessárias para promover a universalização dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos na respectiva URGRS, com vistas a alcançar as metas determinadas pela Lei Federal nº 14.026, de 2020; III – elaborar o planejamento e definir o modelo de operação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, no âmbito da respectiva URGRS; IV – apresentar à instância colegiada deliberativa da URGRS os planos, os programas, as metas e os projetos relativos à execução dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; V – representar a unidade regional no que se refere aos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; VI – organizar as eleições para a formação da instância executiva da URGRS; VII – organizar, documentar e gerir as votações e deliberações da instância colegiada deliberativa da URGRS; VIII – estabelecer sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas; IX – elaborar seu regimento interno. Art. 12 – A prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos será orientada pelo princípio da universalização do atendimento, inclusive nas áreas rurais, observadas as metas determinadas pela Lei Federal nº 14.026, de 2020. Art. 13 – A prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos será realizada em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei Federal nº 12.305, de 2010, e deverá: I – incluir toda a rota tecnológica; II – priorizar a coleta diferenciada de resíduos recicláveis e de resíduos orgânicos; III – incluir ações de educação ambiental; IV – favorecer e estimular a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem dos resíduos e o tratamento diferenciado para as frações orgânicas e recicláveis e os rejeitos. Art. 14 – A modelagem de prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos incluirá alternativas tecnológicas e operacionais que resultem em maior eficiência, com vistas à sustentabilidade financeira e ao alcance das metas de universalização. Art. 15 – A viabilidade econômica dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos será garantida por meio de estrutura de remuneração e de cobrança que considerará os seguintes fatores: I – as categorias de usuários, distribuídas por faixas ou por quantidades crescentes de utilização dos serviços ou de geração de resíduos sólidos; II – os padrões de uso ou de qualidade requeridos; III – a quantidade mínima de utilização dos serviços, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda, por meio de tarifa social, e a proteção do meio ambiente; IV – o custo mínimo necessário para disponibilidade dos serviços em quantidade e qualidade adequadas; V – os ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços em períodos distintos; VI – a capacidade de pagamento dos usuários.
CAPÍTULO III DAS UNIDADES REGIONAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL, ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DRENAGEM E MANEJO DAS ÁGUAS PLUVIAIS URBANAS – URAEDS
Art. 16 – Ficam instituídas as Uraeds previstas no Anexo II, integradas pelos municípios nele relacionados. § 1º – Os municípios que compõem o Bloco de Referência do Vale do Jequitinhonha – BRVJ –, estabelecido pela Portaria nº 3.701, de 23 de dezembro de 2022, do Ministério de Desenvolvimento Regional, identificados no Anexo II como Uraed BRVJ, integram a Uraed 1. § 2º – As Uraeds têm por finalidade promover, nos municípios que as integram, a organização, o planejamento e a execução dos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, observadas as diretrizes da Lei Federal nº 11.445, de 2007. § 3º – Os contratos, os convênios, as parcerias e outros instrumentos congêneres para a gestão associada dos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas firmados no âmbito das Uraeds incluirão as metas de universalização determinadas na Lei Federal nº 11.445, de 2007. Art. 17 – A instância colegiada deliberativa da Uraed será composta, conforme regulamento, por representantes indicados pelo governador e por cada município integrante da Uraed. § 1º – As decisões das instâncias colegiadas deliberativas da Uraed se darão por maioria absoluta de votos, observado o seguinte: I – o Estado representará 40% (quarenta por cento) dos votos; II – os municípios representarão 60% (sessenta por cento) dos votos, tendo o voto do representante de cada município valor proporcional à população representada. § 2º – No caso da Uraed 2 e da Uraed 3, previstas no Anexo II, as decisões das instâncias colegiadas deliberativas observarão os seguintes percentuais: I – o Estado representará 30% (trinta por cento) dos votos; II – os municípios representarão 70% (setenta por cento) dos votos, tendo o voto do representante de cada município valor proporcional à população representada Art. 18 – A instância colegiada deliberativa da Uraed terá as seguintes atribuições: I – aprovar o Plano Regional de Saneamento Básico, que deverá ser elaborado com observância dos princípios e diretrizes da Lei Federal nº 11.445, de 2007; II – estabelecer diretrizes para o planejamento, a organização e a execução dos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, a serem observadas pela instância executiva da Uraed; III – aprovar a subdivisão da Uraed para, se for o caso, possibilitar a contratação de diferentes prestadores de serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, respeitados os critérios de ganhos de escala, garantia da universalização, viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços e atendimento adequado das exigências de higiene e saúde pública dos municípios; IV – aprovar os planos, os programas, as metas e os projetos apresentados pela instância executiva da Uraed; V – definir a entidade responsável pela regulação e pela fiscalização dos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas; VI – elaborar e aprovar seu regimento interno e aprovar o regimento interno da instância executiva; VII – definir a forma de alocação de recursos e de prestação de contas. Art. 19 – A instância executiva da Uraed será composta por três membros, sendo um representante do Estado, indicado pelo Governador, e dois representantes municipais, eleitos pelos municípios integrantes da Uraed. § 1º – O mandato dos membros da instância executiva da Uraed será de dois anos. § 2º – Os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Uraed serão alternados entre representante do Estado e dos municípios, a cada mandato. § 3º – A organização e o funcionamento da instância executiva da Uraed serão estabelecidos em regimento interno. Art. 20 – A instância executiva da Uraed terá as seguintes atribuições: I – cumprir as deliberações da instância colegiada deliberativa da Uraed; II – implementar as ações necessárias para promover a universalização dos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas; III – elaborar o planejamento e definir o modelo de operação dos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, no âmbito da respectiva Uraed; IV – apresentar à instância colegiada deliberativa da Uraed os planos, os programas, as metas e os projetos relativos à execução dos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas; V – representar a unidade regional no que se refere aos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas; VI – organizar as eleições para a formação da instância executiva da Uraed; VII – organizar, documentar e gerir as votações e deliberações da instância colegiada deliberativa da Uraed; VIII – estabelecer sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas; IX – elaborar seu regimento interno. Art. 21 – No estabelecimento das tarifas de água e esgoto, será considerada a capacidade de pagamento dos usuários, tomando-se como referência o percentual de até 5% (cinco por cento) de comprometimento da renda familiar. § 1º – Fica garantido às famílias de baixa renda e àquelas em situação de pobreza e de extrema pobreza o benefício da tarifa social, conforme diretrizes estabelecidas na legislação vigente e o princípio da vedação de retrocesso social. § 2º – A tarifa social de água e esgoto instituída no Estado poderá incluir benefícios ou beneficiários adicionais aos previstos na Lei Federal nº 14.898, de 13 de junho de 2024, observados o equilíbrio econômicofinanceiro dos contratos de concessão e as disposições sobre reequilíbrio contratual previstas na legislação federal. § 3º – O prestador de serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário deverá promover, periodicamente, campanhas de divulgação e ações de busca ativa dos potenciais beneficiários da tarifa social. § 4º – Será garantido, nos termos do regulamento, o benefício da tarifa social aos assentamentos e condomínios que possuam hidrômetro coletivo e em que no mínimo 50% (cinquenta por cento) das famílias sejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico –, sem prejuízo dos eventuais benefícios adicionais previstos no § 2º.
CAPÍTULO IV DO FUNDO ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE MINAS GERAIS
Art. 22 – Fica instituído, nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 11.445, de 2007, o Fundo Estadual de Saneamento Básico de Minas Gerais – Funesb-MG –, que tem por finalidade promover a modicidade tarifária no setor, bem como captar recursos e financiar programas, projetos e ações voltados para a universalização e o aprimoramento dos serviços de saneamento básico no Estado Parágrafo único – O Funesb-MG desempenhará a função programática e observará o disposto na Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006. I – dotações consignadas na LOA e seus créditos adicionais; II – recursos provenientes de transferências previstas em lei; III – recursos provenientes de subvenções, auxílios, acordos, convênios, contratos, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; IV – doações, nos termos da legislação vigente; V – produto de rendimento de aplicações financeiras dos recursos do Funesb-MG; VI – recursos provenientes de operações de crédito, internas e externas, firmadas pelo Estado e destinadas ao Funesb-MG; VII – receitas oriundas de sanções pecuniárias aplicadas pelas agências reguladoras aos prestadores de serviços públicos de saneamento básico em decorrência da atividade de regulação, ressalvadas as de natureza tributária, nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 11.445, de 2007; VIII – recursos orçamentários, em montante correspondente a 5% (cinco por cento) do valor líquido obtido pelo Estado na hipótese de desestatização da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa; IX – percentual dos valores auferidos pelo Estado a título de dividendo ou juros sobre capital próprio distribuído pela Copasa ou pela empresa resultante de sua desestatização; X – outros recursos que vierem a ser destinados ao Fundo. § 1º – O superávit financeiro global do Funesb-MG e o saldo não utilizado no exercício e nos exercícios anteriores, apurados ao término de cada exercício fiscal, serão mantidos no patrimônio do Funesb-MG, ficando autorizada a sua utilização nos exercícios seguintes. § 2º – Poderão ser beneficiários de operações com recursos do Funesb-MG órgãos e entidades de direito público e pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, na forma estabelecida por esta lei e seu regulamento. § 3º – Serão alocados no Funesb-MG 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) dos recursos recebidos do Fundo de Equalização Federativa, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025. § 4º – O percentual dos recursos a ser alocado no Funesb-MG, a que se refere o § 3º, será, a partir de 1º de janeiro de 2027, de 10% (dez por cento) dos recursos recebidos, e, a partir de 1º de janeiro de 2028, de 15% (quinze por cento) dos recursos recebidos. Art. 24 – Os recursos do Funesb-MG serão aplicados em programas, projetos e ações voltados para a universalização e o aprimoramento dos serviços de saneamento básico nos municípios com menores Índices de Desenvolvimento Humano – IDH – do Estado, para cursos técnicos profissionalizantes do setor de saneamento e, em especial, para a promoção da modicidade tarifária. Parágrafo único – É vedada a destinação de recursos do Funesb-MG para despesas com pessoal e encargos sociais. Art. 25 – O Funesb-MG tem duração indeterminada, e as condições para sua extinção são as previstas no art. 18 da Lei Complementar nº 91, de 2006. Art. 26 – As disponibilidades temporárias de caixa do Funesb-MG serão remuneradas de acordo com as normas financeiras aplicadas ao setor público, observado o princípio de unidade de tesouraria, nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 27 – Os demonstrativos financeiros do Funesb-MG obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 1964, e aos demais atos normativos aplicáveis. Art. 28 – As normas operacionais e complementares necessárias à execução do Funesb-MG serão estabelecidas em regulamento. Art. 29 – São administradores do Funesb-MG: I – o gestor; II – o agente executor; III – o agente financeiro; IV – o grupo coordenador. Art. 30 – A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad – é a gestora, a agente executora e a agente financeira do Funesb-MG, competindo-lhe o exercício das atribuições definidas na Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento. Parágrafo único – Não será destinada remuneração à Semad em decorrência do exercício das competências de administração do Funesb-MG. Art. 31 – Integram o grupo coordenador do Funesb-MG um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidade: I – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag; II – Secretaria de Estado de Fazenda – SEF; III – Semad; IV – Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias – Seinfra; V – Conselho Estadual de Recursos Hídricos – Cerh-MG; VI – Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais; VII – entidade da sociedade civil com atuação no setor, na forma de regulamento. § 1º – Os membros do grupo coordenador serão designados pelo Governador do Estado, conforme indicação dos titulares dos órgãos e da entidade a que se referem os incisos do caput . § 2º – A presidência do grupo coordenador do Funesb-MG será exercida pelo representante da Semad. § 3º – A função de membro do grupo coordenador é considerada de relevante interesse público e não será remunerada a nenhum título.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32 – A adesão de município a URSB é facultativa e se dará por meio de manifestação de interesse do prefeito municipal, a ser encaminhada à Semad e, para conhecimento, à entidade reguladora e aos prestadores, no prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação desta lei. § 1º – A adesão a URSB de município pertencente a região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião regularmente instituídas, cujos serviços de saneamento básico sejam considerados de interesse comum, fica condicionada à anuência da instância colegiada deliberativa da respectiva região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião. § 2º – A anuência a que se refere o § 1º deverá ser comunicada à Semad no prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação desta lei. § 3º – Em caso de não manifestação da instância colegiada deliberativa da respectiva região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião no prazo estabelecido no § 2º, fica presumida a anuência da referida instância em relação à adesão a que se refere o caput. § 4º – O município que optar por não aderir à respectiva URSB deverá atestar sua capacidade técnico-operacional para alcançar as metas e os prazos determinados pela Lei Federal nº 14.026, de 2020. § 5º – Será admitida a adesão de município a URSB diferente da prevista nos Anexos I e II, desde que comprovada, pelo titular do serviço, a viabilidade técnica e econômica de prestação compartilhada dos serviços, por meio de parecer técnico fundamentado. § 6º – A adesão de que trata o § 5º depende de anuência da URSB a que se pretende aderir, por meio da decisão de sua instância colegiada deliberativa. Art. 33 – Até que a instância colegiada deliberativa da URSB defina a entidade responsável pela regulação e fiscalização dos serviços, nos termos do art. 4º, as atividades de regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas e dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos permanecerão a cargo da entidade que, na data de publicação desta lei, já as exerça em cada município. Parágrafo único – Nas unidades que, decorridos duzentos e dez dias da data de publicação desta lei, não tiverem realizado a definição de que trata o caput , o exercício das atividades de regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário caberá à Arsae-MG, até que seja definida a entidade responsável. Art. 34 – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 12.503, de 30 de maio de 1997, o seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º: “Art. 2º – (…) § 2º – Na aplicação dos recursos mencionados no caput , as empresas concessionárias de serviços de abastecimento de água deverão observar as seguintes diretrizes: I – atendimento dos referenciais técnicos da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária na realização de obras e intervenções para conservação de água e solo nas microbacias hidrográficas dos mananciais superficiais ou subterrâneos; II – estabelecimento de parcerias com as prefeituras e com os escritórios locais ou regionais da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais nas ações de mobilização social dos atores locais para estruturação de governança local; III – garantia da participação social dos atores locais nas etapas de elaboração do diagnóstico das microbacias e de planejamento, execução e acompanhamento dos planos de ações de proteção e recuperação das áreas dos mananciais; IV – articulação com as ações de proteção e defesa civil dos municípios onde se situam os mananciais; V – priorização, nas obras e intervenções de saneamento rural e de recuperação de áreas degradadas, de soluções baseadas na natureza; VI – transparência e divulgação das ações e dos resultados da execução dos planos de proteção e recuperação das áreas dos mananciais, por meio de relatórios apresentados às prefeituras, aos conselhos de bacias hidrográficas e de recursos hídricos, às agências de regulação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.”. Art. 35 – Fica acrescentado ao art. 14 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, o seguinte inciso XII: “Art. 14 – (…) XII – apreciar, subsidiar, revisar, propor atualização e deliberar, por meio da câmara técnica pertinente, sobre as políticas públicas e os planos estaduais de saneamento básico.”. Art. 36 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO
(Os Anexos I e II desta Lei encontram-se, em seu inteiro teor, no arquivo PDF anexo)
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| Portaria | IEF | 85 | 2025-12-24 | Constitui Comissão Julgadora do Edital IEF nº 03/2025 de seleção pública de Organização Social para celebração de Contrato de Gestão com o Instituto Estadual de Florestas. |
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PORTARIA IEF Nº 85, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
Constitui Comissão Julgadora do Edital IEF nº 03/2025 de seleção pública de Organização Social para celebração de Contrato de Gestão com o Instituto Estadual de Florestas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 24/12/2025)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 59 da Lei 23.081 de 10 de agosto de 2018 e no art. 17 do Decreto nº 47.553, de 7 de dezembro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituída a Comissão Julgadora do Edital IEF nº 03/2025 de seleção pública de Organização Social para celebração de Contrato de Gestão com o Instituto Estadual de Florestas; Art. 2º - A Comissão Julgadora zelará pelo julgamento objetivo e isonômico dos documentos apresentados pelas entidades sem fins lucrativos proponentes, obedecendo aos critérios previstos em Edital e às normas do Decreto nº 47.553, de 7 de dezembro de 2018; Art. 3º - A Comissão Julgadora será composta pelos seguintes membros: I - Nilcemar Oliveira Bejar, MASP nº 446751-0; II - Camila da Cunha Souza do Amaral, MASP nº 752.989-4; III - Kenia Lima Dias, MASP nº 1367545-9. Art. 4º– Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 22 de dezembro de 2025. Leticia Capistrano Campos Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, designada a responder pela Diretoria Geral do Instituto Estadual de Florestas Conforme ato publicado em 20/11/2025 |
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| Resolução | Semad | 3396 | 2025-12-24 | Dispõe sobre a comissão de monitoramento e avaliação destinada a monitorar e avaliar as parcerias celebradas pelo Estado de Minas Gerais, por intermédio desta Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com as Organizações da Sociedade Civil. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.396, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a comissão de monitoramento e avaliação destinada a monitorar e avaliar as parcerias celebradas pelo Estado de Minas Gerais, por intermédio desta Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com as Organizações da Sociedade Civil.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 24/12/2025)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017, e a Resolução Segov nº 29, de 31 de agosto de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica constituída a comissão de monitoramento e avaliação para monitorar e avaliar o conjunto das parcerias celebradas pelo Estado de Minas Gerais, por intermédio desta Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, com as Organizações da Sociedade Civil – OSCs –, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, do Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017, e da Resolução Segov nº 29, de 31 de agosto de 2021. Art. 2º – A comissão de monitoramento e avaliação será composta por: I – membros titulares: a)Keren Souza Barbosa – Masp 1.554.830-8; b) Fabiana de Souza Moreira – Masp 1.224.529-6; c) Eliane Maria Santiago Juliani – Masp 348.071-2; II – membros suplentes, na ordem correspondente dos membros titulares: a) Ana Angélica de Castro Reis – Masp 1.615.024-5; b) Nayane Miranda Silva–Masp 1.489.296-2; c) Clarice Castro Carreira Machado – Masp 1.125.791-2. § 1º – Na ausência ou impedimento de membro titular, o membro suplente assumirá todas as atribuições do titular ausente ou impedido, e os documentos da substituição serão anexados aos autos da parceria. § 2º– A função de Presidente da comissão de monitoramento e avaliação será exercida pelo membro descrito na alínea "a" do inciso I deste artigo.. § 3º – Na ocorrência de impedimento legal do Presidente, a presidência da comissão de monitoramento e avaliação será exercida pelo membro indicado na alínea "b" do inciso I deste artigo e, assim, sucessivamente. Art. 3º – Observadas as atribuições elencadas no §1º do art. 2º da Resolução Segov nº 29, de 2021, compete a comissão de monitoramento e avaliação a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação, sendo ainda responsável pela: I – verificação dos resultados do conjunto das parcerias; II – proposta de aprimoramento dos procedimentos, de padronização de objetos, custos e parâmetros; III – produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados. Art. 4º –A comissão de monitoramento e avaliação terá mandato de dois anos e será facultada uma recondução por igual período. Art. 5º – As reuniões ordinárias da comissão de monitoramento e avaliação ocorrerão trimestralmente. Parágrafo único – Os membros titulares ou seus respectivos suplentes deverão participar de todas as reuniões da comissão de monitoramento e avaliação. Art. 6º – As parcerias firmadas por meio de recursos do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro –, serão avaliadas por meio de comissão própria, não sendo aplicável esta resolução, devendo ser respeitadas as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e do Decreto nº 47.132, de 2017, em consonância com o disposto no §6º do art. 61 do Decreto nº 47.132, de 2017. Art. 7º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2025 MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Ato | Feam | 0 | 2025-12-17 | Retifica a Portaria nº 725 de 24 de novembro de 2025, Institui comissões especiais encarregadas de promover os inventários físicos da Fundação Estadual do Meio Ambiente, conforme dispõe o Decreto Estadual nº 49.118, de 3 de novembro de 2025, publicado no Diário Oficial de Minas Gerais em 26/11/2025, página 09 |
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(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 17/12/2025)
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, e tendo em vista o Decreto Estadual nº 49.118, de 3 de novembro de 2025, retifica a Portaria nº 725 de 24 de novembro de 2025, Institui comissões especiais encarregadas de promover os inventários físicos da Fundação Estadual do Meio Ambiente, conforme dispõe o Decreto Estadual nº 49.118, de 3 de novembro de 2025, publicado no Diário Oficial de Minas Gerais em 26/11/2025, página 09. Onde se lê: III - No âmbito da Unidade Executora 2090007 - Unidade Regional Central Metropolitana. Thaís de Freitas Valério – Masp: 7552193 Marcelo Tadeu Abud - Masp 363.921-8 Matheus Romão Oliveira – Masp: 1.363.846-5 Leia-se: III - No âmbito da Unidade Executora 2090007 - Unidade Regional Central Metropolitana. Mateus Romão Oliveira (MASP 1363846-5) Marcelo Tadeu Abud (MASP 363921-8) Victor Ivo dos Santos (MASP 1592021-8)
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| Lei | Estadual | 25626 | 2025-12-16 | Dispõe sobre a remissão de crédito tributário de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos relativo à transmissão causa mortis de valores indenizatórios pagos a título de dano-morte a vítimas do rompimento das barragens da Mina Córrego do Feijão, no Município de Brumadinho. |
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LEI Nº 25.626, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a remissão de crédito tributário de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos relativo à transmissão causa mortis de valores indenizatórios pagos a título de dano-morte a vítimas do rompimento das barragens da Mina Córrego do Feijão, no Município de Brumadinho.
(Publicação – Diário do Executivo – “ Minas Gerais” – 16/12/2025)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica remitido o crédito tributário do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, inclusive multas e juros, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, relativo à transmissão causa mortis de valores indenizatórios, decorrente do acordo realizado nos autos do Processo EDC-Emb-ED-RRAg – 10165-84.2021.5.03.0027, pagos pela Vale S.A. a título de dano-morte a vítimas do rompimento das barragens da Mina Córrego do Feijão, ocorrido em 25 de janeiro de 2019, no Município de Brumadinho. Art. 2º – A remissão de que trata o art. 1º fica condicionada: I – à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou fundariam as ações judiciais, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e de demais despesas processuais; II – à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo; III – à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência; IV – à renúncia ao ressarcimento de custas judiciais e de despesas processuais já pagas, eventualmente devidas em razão da extinção do crédito tributário. Parágrafo único – A remissão de que trata o art. 1º não autoriza a restituição ou a compensação de valores do imposto já recolhidos. Art. 3º – O art. 16 da Lei nº 25.378, de 23 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16 – Fica remitido o crédito tributário, constituído, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, parcelado ou não, relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – devido em razão de operações realizadas ao abrigo do diferimento em desconformidade com a legislação ou em violação a cláusulas de regime especial, desde que haja prévia aprovação de Convênio Confaz, seja observado o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e o sujeito passivo apresente requerimento no prazo de até sessenta dias contados da data de publicação do decreto regulamentador desta lei, além de atendidas as condicionantes previstas nos §§ 1º a 3º deste artigo. § 1º – A remissão de que trata o caput aplica-se exclusivamente às operações realizadas entre empresas interdependentes, nos termos do regulamento do ICMS. § 2º – A remissão de que trata o caput alcança apenas os fatos geradores ocorridos entre janeiro de 2017 e dezembro de 2021. § 3º – O disposto no caput alcança o crédito tributário relativo ao ICMS, suas multas e juros, constituído ou não, inclusive o denunciado espontaneamente pelo sujeito passivo, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, bem como o saldo remanescente de parcelamento fiscal em curso. § 4º – O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de valores do imposto ou de seus acréscimos legais já recolhidos até a data de publicação desta lei.”. Art. 4º – O art. 14-D da Lei nº 21.735, de 3 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados à mesma lei os seguintes arts. 14-E e 14-F: “Art. 14-D – O percentual de 40% (quarenta por cento) da receita arrecadada a título de conversão de multas no exercício financeiro e dos valores a serem executados diretamente pelo autuado nos termos do art. 14-C será destinado a projetos envolvendo serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, inclusive projetos socioambientais, de educação ambiental, de aprimoramento da regularização e da fiscalização ambientais e de proteção e bem-estar dos animais domésticos e silvestres, indicados pela Mesa da Assembleia Legislativa. Parágrafo único – No mínimo 10% (dez por cento) das ações previstas no caput serão voltadas a projetos de proteção e bem-estar dos animais domésticos e silvestres. Art. 14-E – Serão destinados à valorização das carreiras dos servidores estaduais em exercício na Semad e nas entidades a ela vinculadas no mínimo 20% (vinte por cento) da receita prevista no parágrafo único do art. 14-A. Art. 14-F – O valor da ajuda de custo a que se refere o art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, concedida aos servidores estaduais em exercício na Semad e nas entidades a ela vinculadas fica equiparado ao valor da soma das parcelas que compõem a ajuda de custo da carreira de Analista Ambiental ou Gestor Ambiental, acrescido de 10% (dez por cento).”. Art. 5º – A adesão à conversão de multa a que se refere o art. 14-A da Lei nº 21.735, de 2015, com a aplicação de atenuante nos percentuais de até 50% (cinquenta por cento) ou de até 70% (setenta por cento) sobre o valor consolidado da multa simples, nos termos, respectivamente, do caput e do § 1º do art. 45 da Lei nº 25.144, de 9 de janeiro de 2025, poderá ser feita da data de publicação desta lei até 30 de junho de 2026, observado, ainda, o disposto nos §§ 2º e 3º do referido art. 45. Art. 6º – Enquanto o Estado estiver sob o Regime de Recuperação Fiscal, a remissão de que trata o art. 1º desta lei e a remissão de que trata o art. 16 da Lei nº 25.378, de 2025, com redação alterada pelo art. 3º desta lei, somente poderão ser concedidas mediante os meios de compensação e demais disposições inerentes constantes da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017. Parágrafo único – Na hipótese de o Estado não estar sob o Regime de Recuperação Fiscal, as remissões a que se refere o caput somente poderão ser concedidas se atendido o disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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| Portaria | Igam | 26 | 2025-12-11 | Estabelece os preços unitários para o cálculo da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais para os usos durante o ano de 2025. |
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PORTARIA IGAM Nº 26, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
Estabelece os preços unitários para o cálculo da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais para os usos durante o ano de 2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/12/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 9º da Lei nº 12.584, de 17 de julho de 1997, e o artigo 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 12 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, no Decreto nº 41.578, de 08 de março de 2001, e no Decreto nº 48.160, de 24 de março de 2021;
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer o cálculo da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais para o exercício 2025, realizado com base nos mecanismos e valores aprovados pelo CERH/MG, nos termos do Decreto Estadual nº 48.160, de 24 de março de 2021, será efetuado considerando os preços unitários: §1º - Para as diretrizes gerais apresentadas na Deliberação Normativa CERH-MG nº 68/2021, assim como para as circunscrições hidrográficas do rio Piranga (DO1), do rio Piracicaba (DO2), do rio Santo Antônio (DO3), do rio Suaçuí (DO4), do rio Caratinga (DO5), das águas do rio Manhuaçu (DO6), do rio Verde (GD4), do rio Sapucaí (GD5), dos afluentes mineiros dos rios Mogi-Guaçu e Pardo (GD6), afluentes mineiros do médio rio Grande (GD7), afluentes do baixo rio Grande (GD8), afluentes mineiros do alto rio Jequitinhonha (JQ1), do rio Araçuaí (JQ2), afluentes mineiros do médio e baixo rio Jequitinhonha (JQ3), afluentes mineiros do rio Mucuri (MU1), do rio Mosquito e demais afluentes mineiros do rio Pardo (PA1), dos rios Piracicaba e Jaguari (PJ1), dos afluentes mineiros dos rios Preto e Paraibuna (PS1), dos afluentes mineiros dos rios Pomba e Muriaé (PS2), do rio Paraopeba (SF3), do entorno da represa de Três Marias (SF4), do rios Jequitaí e Pacuí (SF6), dos afluentes mineiros do médio São Francisco (SF9), do rio Verde Grande (SF10) e do rio São Mateus (SM1), assumirão como preços públicos os valores conforme tabela abaixo:
IPCA (2024) 4,83% §2º - Para a circunscrição hidrográfica do entorno do reservatório de Furnas (GD3), os preços públicos serão:
IPCA (2024) 4,83% §3º - Para a circunscrição hidrográfica do alto São Francisco (SF1), terá como preços públicos os valores elencados na tabela abaixo:
IPCA (2024) 4,83% §4º - Para a circunscrição hidrográfica do rio Pará (SF2), apresentarão como preços públicos os valores conforme a tabela abaixo:
(1) – Captação anual inferior a 10.000m³ (2) – Captação anual inferior a 10.000m³ a 500.000m³ (3) – Captação anual acima de 500.000m³ IPCA (2024) 4,83 §5º - Para a circunscrição hidrográfica do rio das Velhas (SF5), adotarão como seus preços públicos os valores na tabela abaixo:
IPCA (2024) 4,83% §6º - Para a circunscrição hidrográfica dos afluentes mineiros do alto Paranaíba (PN1), adquirirão como preço público a seguinte relação:
IPCA (2024) 4,83% §7º - Para a circunscrição hidrográfica do rio Araguari (PN2), os preços públicos corresponderão aos valores segundo a tabela abaixo:
IPCA (2024) 4,83% §8º - Para a circunscrição hidrográfica dos afluentes mineiros do baixo Paranaíba (PN3), os preços públicos respeitarão a tabela abaixo:
IPCA (2024) 4,83% Art. 2º - Para as novas circunscrições hidrográficas Nascentes do Rio Grande, resultante da fusão das circunscrições hidrográficas do alto rio Grande (GD1) e vertentes do rio Grande (GD2), e dos rios Paracatu e Urucuia, resultante da fusão das circunscrições hidrográficas dos rio Paracatu (SF7) e do rio Urucuia (SF8), serão aplicadas as metodologias estabelecidas na Deliberação Normativa CBH-GD1 nº 14/21 e na Deliberação Normativa CBH-GD2 nº 18/21, Deliberação Normativa CBH-SF7 nº 34/22 e Deliberação Normativa CBH-SF8 nº 20/22, até que sejam aprovados mecanismos específicos para cada circunscrição. §1º - Aos usuários que se encontravam na antiga circunscrição hidrográfica do alto rio Grande (GD1), terão como preços-públicos para o uso de recursos hídricos de domínio estadual no ano de 2025 os valores que se segue:
IPCA (2024) 4,83% §2º - Àqueles usuários que se encontravam na antiga circunscrição hidrográfica vertentes do rio Grande (GD2), do rio Paracatu (SF7) e do rio Urucuia (SF8), terão os seguintes preços-públicos para o uso de recursos hídricos de domínio estadual no ano de 2025:
IPCA (2024) 4,83% Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte, 09 de dezembro de 2025. Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do IGAM |
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| Deliberação | Copam | 2120 | 2025-12-10 | Altera a Deliberação Copam nº 1.794, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Noroeste de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.120, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.794, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Noroeste de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/12/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “c” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.794, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) c) (...) 3 – 2º Suplente: Geraldo Wellington Mota; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 5 de dezembro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Portaria | IEF | 82 | 2025-12-10 | Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo do Parque Estadual do Ibitipoca, instituído pela Portaria nº 04, de 23 de janeiro de 2024. |
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PORTARIA IEF Nº 82 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo do Parque Estadual do Ibitipoca, instituído pela Portaria nº 04, de 23 de janeiro de 2024.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/12/2025)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art.1º - Reconduzir o Conselho Consultivo do Parque Estadual do Ibitipoca, instituído pela Portaria nº 04, de 23 de janeiro de 2024, por mais um período de 02 (dois) anos. Art.2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 09 de dezembro de 2025 Leticia Capistrano Campos Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Designada a responder pela Diretoria Geral do Instituto Estadual de Florestas, conforme ato publicado em 20/11/2025 |
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| Portaria | IEF | 83 | 2025-12-10 | Reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural, a RPPN “Mundo dos Gigantes” de propriedade de Leonardo Gialluisi da Silva Sá e Lola Zeitune Paes de Barros, localizada no município de Bocaina de Minas/MG. |
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PORTARIA IEF Nº 83, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
Reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural, a RPPN “Mundo dos Gigantes” de propriedade de Leonardo Gialluisi da Silva Sá e Lola Zeitune Paes de Barros, localizada no município de Bocaina de Minas/MG.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/12/2025)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, no Decreto nº 39.401, de 21 de janeiro de 1998, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 5.746, de 5 de abril de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica reconhecida como Reserva Particular do Patrimônio Natural a RPPN “Mundo dos Gigantes”, processo SEI nº 2100.01.0002939/2025-90, de interesse público e em caráter de perpetuidade, localizada no município de Bocaina de Minas, Estado de Minas Gerais, no imóvel inscrito na matrícula 13.795, registrada no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Aiuruoca, de propriedade de Leonardo Gialluisi da Silva Sá e Lola Zeitune Paes de Barros. Art.2º – A RPPN “Mundo dos Gigantes” tem área de 10,0525 hectares, averbada na matrícula do imóvel sob o número Av-4-13.795, com os seguintes limites e confrontações: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice PLDU-P-11266, de coordenadas Long: 44°32’38,684” W e Lat: 22°08’57,140” S; deste segue confrontando com LEONARDO GIALLUISI DA SILVA SÁ, pela propriedade SERRA VERDE, com seguintes azimutes e distancias: 91°22’ e de 46,41m até o vértice RPPN-P-0001, de coordenadas Lon: 44°32’37,065” W e Lat: 22°08’57,176” S; 150°13’ e de 263,49m até o vértice RPPN-P-0002, de coordenadas Lon: 44°32’32,498” W e Lat: 22°09’04,611” S; 275°26’ e de 164,06m até o vértice RPPN-P-0003, de coordenadas Lon: 44°32’38,198” W e Lat: 22°09’04,105” S; 154°00’ e de 182,31m até o vértice PLDU-P-11222, de coordenadas Lon: 44°32’35,410” W e Lat: 22°09’09,432” S; deste segue confrontando com RICARDO DE OLIVEIRA ALVES, pela propriedade SERRA DO PAIOL, com seguintes azimutes e distancias: 216°20’ e de 15,81m até o vértice PLDU-P-11223, de coordenadas Lon: 44°32’35,737” W e Lat: 22°09’09,846” S; 240°18’ e de 63,80m até o vértice PLDU-P-11224, de coordenadas Lon: 44°32’37,671” W e Lat: 22°09’10,873” S; 287°01’ e de 66,93m até o vértice PLDU-P-11225, de coordenadas Lon: 44°32’39,904” W e Lat: 22°09’10,236” S; 251°57’ e de 60,89m até o vértice PLDU-P-11226, de coordenadas Lon: 44°32’41,924” W e Lat: 22°09’10,849” S; 285°12’ e de 47,02m até o vértice PLDU-P-11227, de coordenadas Lon: 44°32’43,507” W e Lat: 22°09’10,448” S; 217°05’ e de 87,72m até o vértice PLDU-P-11228, de coordenadas Lon: 44°32’45,353” W e Lat: 22°09’12,722” S; deste segue confrontando com RICARDO BARROS PEREIRA, pela propriedade SERRA VERDE, com seguintes azimutes e distancias: 343°34’ e de 285,20m até o vértice PLDU-P-11259, de coordenadas Lon: 44°32’48,168” W e Lat: 22°09’03,831” S; deste segue confrontando com SERRA VERDE AGRICULTURA ECOLÓGICA, pela propriedade SERRA DO PAIOL, com seguintes azimutes e distancias: 83°06’ e de 89,44m até o vértice PLDU-P-11260, de coordenadas Lon: 44°32’45,070” W e Lat: 22°09’03,482” S; 73°38’ e de 106,40m até o vértice PLDU-P-11261, de coordenadas Lon: 44°32’41,508” W e Lat: 22°09’02,508” S; 22°21’ e de 18,83m até o vértice PLDU-P-11262, de coordenadas Lon: 44°32’41,258” W e Lat: 22°09’01,942” S; 30°03’ e de 54,75m até o vértice PLDU-P-11263, de coordenadas Lon: 44°32’40,301” W e Lat: 22°09’00,402” S; 27°45’ e de 51,63m até o vértice PLDU-P-11264, de coordenadas Lon: 44°32’39,462” W e Lat: 22°08’58,917” S; 28°18’ e de 24,85m até o vértice PLDU-P-11265, de coordenadas Lon: 44°32’39,051” W e Lat: 22°08’58,206” S; 17°46’ e de 34,44m até o vértice PLDU-P-11266, de coordenadas Lon: 44°32’38,684” W e Lat: 22°08’57,140” S; ponto inicial da descrição deste perímetro. Art.3º – A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. Art. 4º – As condutas e atividades lesivas à área reconhecida sujeitam o infrator às penalidades e sanções administrativas, civis e penais cabíveis Art. 5º – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 09 de dezembro de 2025. Leticia Capistrano Campos Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Designada a responder pela Diretoria Geral do Instituto Estadual de Florestas, conforme ato publicado em 20/11/2025 |
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| Deliberação Normativa | CERH-MG | 97 | 2025-12-06 | Dispõe sobre os critérios e procedimentos para a regularização da Recarga Artificial de Aquíferos no Estado de Minas Gerais. |
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DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH-MG Nº 97, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024 (*)
Dispõe sobre os critérios e procedimentos para a regularização da Recarga Artificial de Aquíferos no Estado de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/12/2024) (Republicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 06/12/2025)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS – CERH-MG –, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI do art. 41 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, o art. 06 e o art. 33 da Lei nº 13.771, de 11 de dezembro de 2000.
DELIBERA:
Art. 1º - Esta deliberação estabelece diretrizes e procedimentos para a regularização da recarga artificial de aquíferos no Estado de Minas Gerais, que dar-se-á por meio de cadastro. Parágrafo único - A presente norma não se aplica às atividades inerentes aos empreendimentos agrossilvipastoris, assim como às práticas especificadas no art. 7º. Art. 2º - A recarga artificial de aquíferos poderá ser executada com o objetivo de: I - Armazenar água para garantia da segurança hídrica; II - Estabilizar ou elevar os níveis de água em aquíferos regularizando variações sazonais; III - Compensar efeitos de superexplotação de aquíferos; IV - Controlar a intrusão salina; V - Controlar a subsidência do solo; Parágrafo único - Outros objetivos não previstos neste artigo e que impliquem diretamente em recarga artificial de aquíferos serão analisados e deliberados pelo órgão competente. Art. 3º - Para efeito desta deliberação, considera-se: I - Recarga artificial de aquíferos: introdução não natural de água em um aquífero, por intervenção antrópica planejada, por meio da implantação de sistema projetado para este fim, também conhecida como recarga gerenciada de aquíferos; II - Recarga artificial direta: recarga gerenciada de aquíferos, com injeção de água diretamente na zona saturada do aquífero; III - Recarga artificial indireta: recarga gerenciada de aquíferos, com injeção de água na zona não saturada ou vadosa, e que resulte em infiltração na zona saturada do aquífero; IV - Métodos de injeção: mecanismos implantados para induzir, acelerar, facilitar e aumentar artificialmente o volume de água que recarrega o aquífero; V - Sistemas de Recarga Artificial: procedimentos e obras que se destinam a induzir, acelerar, facilitar ou aumentar, de forma controlada, o volume de água armazenado no aquífero, para atendimento aos objetivos citados no artigo 2º da presente Deliberação; VI - Água injetada: água introduzida, de forma artificial, em zona saturada ou em zona não saturada de um aquífero; VII - Nível potenciométrico: nível de água subterrânea correspondente à carga hidráulica em determinado local e profundidade do aquífero; VIII - Poço tubular: poço perfurado por equipamento mecânico, revestido total ou parcialmente com tubos, destinado à injeção ou captação de água subterrânea; IX - Poço de monitoramento: poço perfurado por equipamento mecânico, revestido total ou parcialmente com tubos, destinado ao monitoramento de água subterrânea. Art. 4º - A recarga artificial pode ser implantada: I - A partir da superfície, com infiltração de água através de barragens, espalhamento de água, canais, valas, ou a combinação destes; II - Em profundidade, com a injeção direta de água no aquífero através de poços. Parágrafo único - Não será autorizada a recarga artificial de que trata o inciso I, do caput, em áreas com histórico de contaminação de solo, ainda que reabilitadas. Art. 5º - As práticas de recarga previstas no art. 4º desta Deliberação poderão ser realizadas por: I - Sistemas de recarga artificial indireta; II - Sistemas de recarga artificial direta. Parágrafo único – Os estudos e as informações necessárias à formalização do processo de cadastro estão especificados nesta Deliberação e em seus anexos. Art. 6º - Os procedimentos para monitoramento da recarga artificial de aquíferos previstos nesta Deliberação deverão observar o disposto no Anexo II, incluindo: I - Determinação dos volumes de água utilizados por tipo de recarga; II - Determinação da taxa de infiltração ao longo das operações e a quantidade total infiltrada; III - Realização do monitoramento da qualidade da água de recarga e da água do aquífero recarregado, antes e após o início do processo de recarga artificial; IV - Realização do monitoramento da variação do nível potenciométrico, para avaliação comportamento hidrodinâmico do aquífero receptor; V - Registros das precipitações na área; VI - Determinação dos efeitos da recarga em mananciais de abastecimento, na sua área de influência. § 1º - O responsável pela operação do sistema de recarga artificial deverá manter um registro do comportamento do sistema, que deverá compor um Relatório Técnico a ser apresentado periodicamente ao Igam. § 2º - Para a recarga artificial em mananciais de abastecimento público, os parâmetros de monitoramento qualitativos e quantitativos devem apresentar periodicidade mínima mensal, tendo em vista a segurança hídrica do sistema. § 3º - A critério do Igam poderão ser solicitados estudos complementares. Art. 7º - Essa Deliberação não se aplica às atividades vinculadas: I - às tecnologias e práticas aplicadas à conservação e manejo do solo e da água; II - às intervenções em edificações para drenagem; III - às estruturas de reservação de água, por quaisquer meios; IV - às estruturas e práticas de irrigação, de fertirrigação, bem como a aplicação de efluentes em solo com a finalidade de fertilização; V - ao descarte, com destinação em solo, de sistemas de tratamento de efluentes; VI - às demais intervenções que não objetivem a recarga artificial. Parágrafo único - As atividades elencadas no caput não dispensam a obtenção das demais autorizações, quando aplicáveis. Art. 8º - A recarga artificial será autorizada pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG, a partir da formalização do processo de cadastro junto ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam. Art. 9º - O cadastro de que trata esta Deliberação fica sujeito, ainda, às diretrizes da Resolução CONAMA nº 396/2008 e da Resolução CNRH nº 153/2013. Art. 10 - O empreendedor deverá suspender imediatamente a recarga artificial, e comunicar imediatamente ao Igam, quando for constatado comprometimento da qualidade da água subterrânea, a partir do monitoramento previsto no Anexo II. § 1º - Caso a recarga realizada por terceiros comprometa a qualidade da água, captada para abastecimento público, a concessionária responsável pelo abastecimento local deverá ser comunicada, de forma imediata. § 2º - Serão aplicadas as sanções previstas na legislação, ao empreendedor que não observar as determinações constantes no caput do artigo. Art. 11 - Esta deliberação entra em vigor 1 ano de sua publicação. Belo Horizonte, 18 de outubro de 2024. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais
ANEXO I - ESTUDOS E INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO DE CADASTRO Os estudos elencados abaixo são necessários à formalização do processo de cadastro para execução da recarga artificial que subsidiarão a avaliação do órgão gestor de recursos hídricos, bem como a análise do CERH-MG. CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO: Descrição do empreendimento; Descrição do sistema de recarga artificial (justificativa/finalidade, formas de adução, qualidade físico, química e bacteriológica da água a ser injetada); Caracterização dos usos de águas superficiais e subterrâneas, pelo empreendedor e por terceiros, e das potenciais fontes de poluição na área de entorno do empreendimento, em área a ser dimensionada/ delimitada pelo Igam; Caracterização hidrogeológica da área do empreendimento; Caracterização hidrogeoquímica das águas subterrâneas de ocorrência nos limites do empreendimento (background); Modelo Conceitual de Fluxo da Água Subterrânea, abrangendo a área do empreendimento.
ANEXO II - CRITÉRIOS PARA O MONITORAMENTO DA RECARGA ARTIFICIAL DE AQUÍFEROS
O usuário deverá entregar o Plano de monitoramento de qualidade das águas a serem utilizadas para a recarga artificial, e das águas subterrâneas na área de influência da recarga, com indicação dos pontos de monitoramento, dos instrumentos de medição e da metodologia de tratamento de dados, para os seguintes parâmetros: Sólidos totais dissolvidos; Nitrato; Coliformes Termotolerantes; E. Coli; pH; Oxigênio Dissolvido; Turbidez; Temperatura; Condutividade Elétrica; Amônia. No monitoramento quantitativo, a medição dos níveis estáticos deverá ser realizada nos mesmos pontos (poços) de monitoramento qualitativo. A critério do Igam, deverão ser definidos, em função de especificidades locais: Periodicidade dos monitoramentos; Eventuais acréscimos de parâmetros; Outros procedimentos inerentes aos monitoramentos.
(* Republicação da Deliberação Normativa CERH-MG nº 97/2024, tendo em vista desconformidades em relação ao aprovado na 26ª RO CNR CERH-MG de 18/10/2024).
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| Ato | Igam | 6 | 2025-12-05 | Designa a servidora WANDERLENE FERREIRA NACIF, MASP 12758496, para exercer a presidência da 30ª Reunião Ordinária da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, a ser realizada em 12 de dezembro de 2025 |
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ATO IGAM Nº 06, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/12/2025)
O PRESIDENTE DA CÂMARA NORMATIVA E RECURSAL DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das suas atribuições que lhe conferem o art. 2º do Ato do Secretário Executivo do COPAM/CERH-MG nº 3, de 7 de janeiro de 2025, designa a servidora WANDERLENE FERREIRA NACIF, MASP 12758496, para exercer a presidência da 30ª Reunião Ordinária da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, a ser realizada em 12 de dezembro de 2025. Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2025. Thiago Figueiredo Santana Presidente da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos Diretor de Gestão e Apoio ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Resolução | Conjunta Semad/IEF/Igam | 3392 | 2025-12-05 | Constitui comissões encarregadas de promover os inventários físicos dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares, dos bens patrimoniais móveis em uso, estocados, cedidos ou recebidos em cessão e dos bens patrimoniais imóveis em uso, cedidos ou recebidos que são objeto de registro no Ativo e nas contas integrantes do Compensado e de Controle, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IEF/IGAM Nº 3.392, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025
Constitui comissões encarregadas de promover os inventários físicos dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares, dos bens patrimoniais móveis em uso, estocados, cedidos ou recebidos em cessão e dos bens patrimoniais imóveis em uso, cedidos ou recebidos que são objeto de registro no Ativo e nas contas integrantes do Compensado e de Controle, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/12/2025)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições legais que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 49.118, de 3 de novembro de 2025,
RESOLVEM:
Art. 1º – Ficam constituídas comissões com a finalidade de promover o levantamento completo dos inventários físicos dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares dos bens patrimoniais móveis em uso, estocados, cedidos ou recebidos em cessão e dos bens patrimoniais imóveis em uso, cedidos ou recebidos que são objeto de registro no Ativo e nas contas integrantes do Compensado e de Controle, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad – e do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro. Art. 2º – As comissões de que trata o art. 1º serão compostas por membros específicos, sob a presidência do primeiro, em cada uma das localidades relacionadas nos incisos subsequentes: I – no âmbito da Sede/Semad, localizada na Cidade Administrativa – Camg: a) Ana Paula Vieira Lima – Masp 1.378.460-8; b) Othon Ricardo da Conceição – Masp 368043-6; c) Franciny Caputo Camargos – Masp 1.617.712-3; d) Rosângela Maria Santana – Masp 1.072.970-5; e) José Geraldo de Oliveira – Mat. 27592-5; f) Viviane Rossi Siabra – Masp 1.373.596-4; g) Soraia Aparecida Vieira – Masp 1.020.994-8; h) Flávia Simone Barbosa Pimenta – Mat. 94262-5; i) Aline Rodrigues Gomes – Mat. 16187-9; II – no âmbito das unidades da Semad, localizadas na Gameleira e no Centro Mineiro de Referência em Resíduos: a) Adriana Silveira de Melo – Masp 1.388.570-2; b) Tatiana Diniz Lima – Masp 1.379.697-4; c) Daniel Augusto de Oliveira Correa – Masp 1.367.940-2; III – no âmbito da Unidade Regional de Fiscalização Zona da Mata: a) Ana Cristina Moreira Fernandes e Silva – Masp 1.482.960-0; b) Juliana Sialino Muller – Masp 1.147.259-4; c) Pedro Henrique Silva Santos – Mat. 76989-4; IV – no âmbito da Unidade Regional de Fiscalização Sul de Minas: a) Daiana Ingrid Soares Coimbra – Masp 1.578.140-4; b) Leandro Alfredo Freire – Masp 1.364.414-1; c) Patrícia Vara Brush – Masp 1.148.815-2; V – no âmbito da Unidade Regional de Fiscalização Alto São Francisco: a) Denilson Gabriel de Melo – Masp 1.379.219-7; b) Amanda Maria Brito – Masp 16065-0; c) Marcos Vinicius Meneses Vieira – Masp 1.378.816-1; VI – no âmbito da Unidade Regional de Fiscalização Noroeste: a) Eulália Barbosa da Cruz Fernandes – Mat. 21457-9; b) Renato Neres Borges – Masp 1.577.471-4; c) Wander Régis Aparecido Brandão – Mat. 41355-5; VII – no âmbito da Unidade Regional de Fiscalização Jequitinhonha: a) Daniela de Oliveira Fretas – Masp 1.555.085-8; b) Ivanete Pereira Gonçalves – Masp 1.368.285-1; c) Rosemeire Pinheiro dos Santos – Mat. 16070-2; VIII – no âmbito da Unidade Regional de Fiscalização Leste de Minas: a) Alice de Souza Queiroga – Masp 1.610.057-0; b) Mauro César Freitas Soares – Mat. 74582-6; c) Patrícia Marcelina Pomaroli – Masp 1.321.717-9; IX – no âmbito da Unidade Regional de Fiscalização Triângulo Mineiro: a) Jussara Cristina de Abreu – Masp 1.379.657-8; b) Chenia Maria Alves Ferreira – Masp 1.368.470-9; c) Elizabete Maria de Lima – Masp 658.399-1; X – no âmbito da Unidade Regional de Fiscalização Norte de Minas: a) Márcio Sousa Rocha – Masp 1.397.842-4; b) André Luiz Pinheiro Souza – Mat. 16168-6; c) Ademir Soares Pego – Mat. 89113-6; XI – no âmbito da Sede – Semad/Fhidro/Instituto Estadual de Florestas – IEF: a) Marcelo Pereira da Silva – Mat. 60438-7; b) Thamires Yolanda Soares Ribeiro – Masp 1.570.879-5; c) Evandro Rodney – Masp 1.020.626-6; XII – no âmbito da Sede – Semad/Fhidro/Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam: a) Gerson Araújo Filho – Masp 1.148.047-2. Parágrafo único – As comissões instituídas por este artigo serão responsáveis pelas unidades administrativas, conforme estabelecido nos grupos elencados no Anexo Único desta resolução. Art. 3º – Os presidentes das comissões instituídas por esta resolução serão responsáveis pela: I – realização, coordenação e orientação dos trabalhos de levantamento de campo com a equipe, e comunicação dos problemas encontrados e realização de sugestões de soluções aos dirigentes; II – elaboração, consolidação e apresentação dos relatórios de inventário à direção; III – organização, coordenação, controle, distribuição, exigência de cumprimento de tarefas a serem executadas pelos membros e definição dos respectivos prazos; IV – comunicação tempestiva às autoridades competentes acerca dos problemas e disfunções encontrados durante o trabalho; V – solicitação de apoio de outros servidores às autoridades competentes; VI – comparecimento às reuniões e treinamentos da Diretoria de Logística – Dilog – da Semad, na modalidade presencial ou on-line; VII – elaboração, em conjunto com os demais membros, dos relatórios definitivos e conclusivos do inventário e pela apresentação tempestiva desses relatórios. Parágrafo único – Nos casos de eventual ausência ou impossibilidade de comparecimento do presidente, o membro que estiver nomeado abaixo dele responderá, automaticamente, durante este período. Art. 4º – Para atendimento das disposições específicas de encerramento do exercício e prestação de contas, as comissões instituídas por esta resolução deverão apresentar relatórios com apuração prévia dos saldos em data-base de 28 de novembro de 2025 e, posteriormente, relatório conclusivo contendo os saldos finais com a posição em 31 de dezembro de 2025. Art. 5º – Poderá ser emitida a relação de materiais permanentes e de consumo que serão inventariados com data-base anterior a 28 de novembro de 2025, devendo-se paralisar as movimentações de tais materiais durante o levantamento de campo. Art. 6º – Compete à comissão prevista no inciso I do art. 2º desta resolução promover a consolidação dos relatórios das comissões instituídas por esta resolução. § 1º – O relatório preliminar, contendo a apuração prévia dos saldos com data base de 28 de novembro de 2025 deverá ser entregue à Diretoria de Contabilidade e Finanças – Dicof – da Semad até 10 de dezembro de 2025. § 2º – O relatório conclusivo, contendo os saldos finais com a posição de 31 de dezembro de 2025, deverá ser entregue à Dicof até 8 de janeiro de 2026. Art. 7º – As comissões instituídas por esta resolução poderão, por conveniência e oportunidade, sem se eximir da responsabilidade pelo trabalho previsto nesta resolução, solicitar o auxílio de outros servidores para a execução dos trabalhos de inventariança que lhes foi atribuído. Art. 8º – Os membros de cada uma das comissões deverão atender às convocações do presidente de sua comissão, prestando-lhe obediência e cumprindo fiel e tempestivamente as atividades que por ele lhes forem atribuídas, bem como informar aos presidentes eventuais disfunções e obstáculos encontrados na execução das atividades que lhes forem atribuídas. Art. 9º – Para fins de realização dos trabalhos deverão as comissões: I – emitir o relatório de bens permanentes e de consumo do Sistema Integrado de Administração – Siad –, para a devida conferência in loco; II – efetuar a conferência física com o relatório previsto no inciso I deste artigo; III – realizar o levantamento de bens imóveis de responsabilidade da unidade administrativa, inseridos no Módulo de Gestão de Imóveis – SIAD/ módulo imóveis; IV – preencher o relatório de consolidação de inventário de bens patrimoniais imóveis e bens móveis permanentes e de consumo, padronizado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag; V – relacionar as inconformidades encontradas, tais como bens inseridos no Siad e não localizados, bens localizados e não inseridos no Siad e bens móveis permanentes que se encontram sem plaqueta patrimonial; VI – relacionar os bens móveis e/ou imóveis que foram objeto de cessão ou permissão de uso; VII – emitir o relatório do Siad denominado "Patrimônio Resumo Elemento Item de Despesa” e o relatório do Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi – de Saldo Contábil e, caso haja divergência entre saldo, apresentar justificativa no relatório consolidado; VIII – anexar no relatório conclusivo, além dos relatórios constantes nos incisos anteriores, as cargas patrimoniais devidamente assinadas pelos membros da comissão; IX – instruir e enviar, através do Sistema Eletrônico de Informações – SEI –, o processo de inventário, discriminando e classificando cada tipo de documento. Art. 10 – Os trabalhos das comissões se iniciarão a partir da publicação desta resolução, devendo ser consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas ao seu objeto. Parágrafo único – Os trabalhos das comissões serão executados consoante o disposto no Decreto nº 49.118, de 3 de novembro de 2025, que dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2025 para os órgãos e as entidades da Administração Pública. Art. 11 – Compete aos responsáveis regionais, que fazem o controle do almoxarifado e dos bens móveis das unidades, a realização dos ajustes das diferenças apuradas pelas comissões no Siad, até 31 de dezembro de 2025. Art. 12 – O não cumprimento do disposto nesta resolução implicará na responsabilização do servidor indicado para o trabalho e do responsável pelas informações prestadas no âmbito de sua competência, as quais se presumem verdadeiras, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente. Art. 13 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 03 de dezembro de 2025.
Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Letícia Capistrano Campos Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável designada para responder pelo Instituto Estadual de Florestas Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas
ANEXO ÚNICO (a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Resolução Conjunta Semad/IEF/Igam nº 3.392, de 3 de dezembro de 2025)
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| Deliberação | CERH-MG | 661 | 2025-12-02 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 661, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/12/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os subitens 1.1 e 1.3 do item 1, da alínea “c” do inciso II e o item 2 da alínea “d”, do inciso III do art. 2º, da Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) c) (...) 1 – (...) 1.1 – Titular: Vinícius Moraes Perdigão; (...) 1.3 – 2º Suplente: a indicar; (...) III – (...) d) (...) 2 – 1º Suplente: Cecília Noronha de Araújo Tôrres; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 28 de novembro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Ato | Feam | 0 | 2025-11-29 | RETIFICA o ATO 109 que credencia servidor para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências. |
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RETIFICA o ATO 109 que credencia servidor para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências, publicado no Diário Oficial de Minas Gerais em 26/11/2025, página 10. Onde se lê: Art. 2º —Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União. Leia-se: Art. 2º — Este ato entra em vigor na data da sua publicação |
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| Resolução | Conjunta Semad/Feam | 3391 | 2025-11-29 | Constitui comissões encarregadas de promover os inventários financeiros dos valores em tesouraria e das obrigações constantes dos grupos Passivo Circulante e não Circulante, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais e da Fundação Estadual do Meio Ambiente. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM Nº 3.391, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025.
Constitui comissões encarregadas de promover os inventários financeiros dos valores em tesouraria e das obrigações constantes dos grupos Passivo Circulante e não Circulante, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais e da Fundação Estadual do Meio Ambiente.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 29/11/2025)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado e o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 49.118, de 3 de novembro de 2025,
RESOLVEM:
Art. 1º – Ficam constituídas comissões com a finalidade de promover os inventários financeiros dos valores em tesouraria e das obrigações constantes dos grupos Passivo Circulante e não Circulante, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro e da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam. Art. 2º – As comissões de que trata o art. 1º serão compostas pelos seguintes membros, sob a presidência do primeiro: I – no âmbito da Sede na Cidade Administrativa de Minas Gerais – Camg, observadas as Unidades Executoras 1370001 e 1370042 e unidades Fhidro: a) Nilton José Camargo – Masp 1.250.601-0; b) Forbes Alexandre Gundim Biagi – Masp 368.339-8; II – no âmbito da Unidade Executora 1370016 – Zona da Mata: a) Leandro Pereira Raimundo – Masp 1.384.129-1; III – no âmbito da Unidade Executora 1370011 – Sul de Minas: a) Jessany Martiniano Rodrigues Martins – Masp 1.367.347-0; IV – no âmbito da Unidade Executora 1370014 – Alto São Francisco: a) Rodrigo Machado de Oliveira – Masp 1.372.864-7; b) Leandro Ferreira dos Santos – Masp 1.352.858-3; c) Flávia Mara dos Santos Lopes – Masp 1.021.370-0; V – no âmbito da Unidade Executora 1370018 – Noroeste: a) Maria Inês Dayrell – Masp 1.020.758-7; VI – no âmbito da Unidade Executora 1370013 – Jequitinhonha: a) Izabela Cristina Carvalho Sales – Masp 1.368.356-0; b) Rita de Cássia Almeida de Paula – Masp 1.482.140-9; c) Higor Soares Santos – Masp 1.483.213-3; VII – no âmbito das Unidades Executoras 1370017 – Leste Mineiro: a) Flávio Melo Carvalho – Masp 1.378.568-8; VIII – no âmbito da Unidade Executora 1370015 – Triângulo Mineiro: a) Adriano Silva Di Blasio – Masp 1.368.573-0; IX – no âmbito da Unidade Executora 1370012 – Norte de Minas: a) Patrícia Soares Aguiar Gonçalves – Masp 1.174.703-7; X – no âmbito da Unidade Executora 1370021 – Alto Paranaíba: a) Adriano Silva Di Blasio – Masp 1.368.573-0; XI – no âmbito da Unidade Executora 1370004 – Central Metropolitana: a) Marcelo Tadeu Abud – Masp 363.921-8. § 1º – Compete à comissão instituída pelo inciso I promover a consolidação dos relatórios de todas as comissões sendo que, o relatório preliminar contendo a apuração prévia dos saldos com data-base de 28 de novembro de 2025 deverá ser entregue na Superintendência de Administração e Finanças – Suafi até 12 de dezembro de 2025, e o relatório conclusivo contendo os saldos finais com a posição de 31 de dezembro de 2025 deverá ser entregue até 9 de janeiro de 2026. § 2º – Para cumprimento do disposto no §1º, deverão as demais comissões encaminharem seus relatórios com a apuração prévia até o dia 10 de dezembro de 2025, e com apuração definitiva até o dia 8 de janeiro de 2026, competindo o controle e entrega à comissão a que se refere o inciso I. Art. 3º – Competem às Unidades Regionais de Regularização Ambiental – URAs da Feam e à Diretoria de Contabilidade e Finanças – Dicof da Semad extraírem junto ao Armazém de Informações do Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI/MG, e disponibilizarem, via e-mail, para as comissões, relatório das obrigações financeiras constantes dos grupos Passivo Circulante e não Circulante, com data-base de 28 de novembro de 2025 e 31 de dezembro de 2025. Art. 4º – Os trabalhos das comissões iniciarão a partir da publicação desta resolução, devendo ser consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas ao seu objeto. Parágrafo único – Os trabalhos das comissões serão executados consoante o disposto no Decreto nº 49.118, de 3 de novembro de 2025, que dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2025 para os órgãos e asentidades da Administração Pública, bem como nas demais orientações vigentes. Art. 5º – O não cumprimento do disposto nesta resolução, verificado a qualquer tempo, implicará na responsabilização do servidor indicado para o trabalho e do responsável pelas informações prestadas no âmbito de sua competência, as quais se presumem verdadeiras, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente. Art. 6º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 28 de novembro de 2025. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável EDSON DE RESENDE CASTRO Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente |
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| Portaria | IEF | 81 | 2025-11-28 | Dispõe sobre a alteração da Portaria IEF nº 48/2025 para atualizar a delegação de competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho do Gestor Público. |
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PORTARIA IEF Nº 81, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a alteração da Portaria IEF nº 48/2025 para atualizar a delegação de competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho do Gestor Público.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 28/11/2025)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições previstas no art. 14 do Decreto 47.892, de 23 de março de 2020, e, tendo em vista os dispostos no § 1º, do art. 10, do Decreto 44.559, de 29 de junho de 2007, no art. 2º, do Decreto 45.851, de 28 de dezembro de 2011 e no inciso II, do art. 2º, do Decreto 44.986, de 19 de dezembro de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º Fica alterada a delegação de competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho do Gestor Público disposto na Portaria IEF nº 48, de 30 de junho de 2025, no que se refere exclusivamente à unidade administrativa do Gabinete IEF, conforme o quadro anexo. Art. 2º Ficam convalidados os atos de reuniões de alinhamento, feedback, registro do Plano de Gestão do Desempenho Individual (PGDI) e acompanhamento do processo de avaliação, referentes ao processo avaliatório de 2025, praticados pelos servidores constantes do anexo desta Portaria, a partir do dia 1º de janeiro de 2025 até a data de publicação desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025. Belo Horizonte, 27 de novembro de 2025. Leticia Capistrano Campos Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Designada a responder pela Diretoria Geral do Instituto Estadual de Florestas Conforme ato publicado em 20/11/2025
ANEXO (a que se refere o art. 1º da Portaria IEF nº 81/2025)
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| Portaria | IEF | 80 | 2025-11-27 | Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo do Refúgio de Vida Silvestre Estadual Macaúbas, instituído pela Portaria nº 94, de 27 de novembro de 2023, para o biênio 2025-2027. |
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PORTARIA IEF Nº 80 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo do Refúgio de Vida Silvestre Estadual Macaúbas, instituído pela Portaria nº 94, de 27 de novembro de 2023, para o biênio 2025-2027.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/11/2025)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art.1º - Reconduzir o Conselho Consultivo do Refúgio de Vida Silvestre Estadual Macaúbas, instituído pela Portaria IEF nº 94, de 27 de novembro de 2023, por mais um período de dois anos. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 26 de novembro de 2025. Leticia Capistrano Campos Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Designada a responder pela Diretoria Geral do Instituto Estadual de Florestas. Conforme ato publicado em 20/11/2025 |
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| Ato | Feam | 109 | 2025-11-26 | Credencia servidor para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências. |
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ATO 109, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
Credencia servidor para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/11/2025)
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, e tendo em vista o parágrafo único do art. 48 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018, e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 2090.01.0012148/2025-23;
RESOLVE:
Art. 1º — A servidora listada abaixo fica credenciada para a prática de atividades relativas às ações de fiscalização e para o exercício das competências específicas contidas no art. 54 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018, no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente. Giovana Randazzo Baroni - MASP 1.368.004-6 Art. 2º — Este ato entra em vigor na data da sua publicação. (Redação dada pela retificação publicada no Diário do Executivo de Minas Gerais, de 29 de novembro de 2025, pág. 15)
Belo Horizonte, 25 de novembro de 2025. Edson de Resende Castro Presidente Fundação Estadual do Meio Ambiente
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| Portaria | Feam | 725 | 2025-11-26 | Institui comissões especiais encarregadas de promover os inventários físicos da Fundação Estadual do Meio Ambiente, conforme dispõe o Decreto Estadual nº 49.118, de 3 de novembro de 2025. |
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PORTARIA FEAM Nº 725, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
Institui comissões especiais encarregadas de promover os inventários físicos da Fundação Estadual do Meio Ambiente, conforme dispõe o Decreto Estadual nº 49.118, de 3 de novembro de 2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/11/2025)
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, e tendo em vista o Decreto Estadual nº 49.118, de 3 de novembro de 2025,
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº2090.01.0012072/2025-38,
RESOLVE:
Art. 1º – Instituir comissões especiais encarregadas de promover os inventários físicos dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares e dos bens patrimoniais em uso, estocados, cedidos e recebidos em cessão, inclusive imóveis da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, conforme dispõe o Decreto Estadual nº 49.118, de 3 de novembro de 2025. Art. 2º - As Comissões Especiais de que trata o artigo anterior serão compostas pelos seguintes membros, sob a presidência do primeiro: I - No âmbito da sede - FEAM - Unidades Executoras 2090001 a) Daniele Souza Costa Maia – Masp 1.554.997-5. b) Deborah da Assunção Silva – Masp 1.147.941 c) Marcelo Cardoso - Masp 1.198.166-9 II - No âmbito da Unidade Executora 2090014 - Unidade Regional Alto São Francisco a) Leandro Ferreira dos Santos - Masp: 1.352.858-3 b) Rodrigo Machado de Oliveira – Masp: 1.372.864-7 c) Flávia Mara dos Santos Lopes - Masp: 1.021.370-0 III - No âmbito da Unidade Executora 2090007 - Unidade Regional Central Metropolitana. a) Mateus Romão Oliveira (MASP 1363846-5) b) Marcelo Tadeu Abud (MASP 363921-8) c) Victor Ivo dos Santos (MASP 1592021-8)
IV - No âmbito da Unidade Executora 2090013 - Unidade Regional Jequitinhonha a) Rita de Cássia Almeida de Paula – Masp: 1.482.140-9 b) Higor Soares Santos - Masp: 483.213-3 c) Izabela Cristina Carvalho Sales - Masp: 1.368.356-0 V - No âmbito da Unidade Executora 2090008 - Unidade Regional Leste Mineiro a) Flavio Melo Carvalho - Masp 1.378.568-8 b)Werner Silva Aleixo - Masp 1.208.487-7 c) João Carlos Vieira Cacique Filho - Masp: 1.554.804-3 VI - No âmbito da Unidade Executora 2090009 - Unidade Regional Noroeste a) Cleibson Rodrigues de Oliveira - Masp: 1124163-3 b) Maria Inez Dayrell - Masp: 1020758-7 c) Laís Alves Pimenta Silva - Masp: 1.364.516-3 VII - No âmbito da Unidade Executora 2090012 - Unidade Regional Norte de Minas a) Patrícia Soares Aguiar Gonçalves - Masp 1367478-3 b) Frank Wesley Gusmão de Andrade - MASP 1367478-3 c) Hugo Leonardo Andrade Coutinho - Masp: 1.146.913-7 VIII - No âmbito da Unidade Executora 2090011 - Unidade Regional Sul de Minas a) Reginaldo Antônio Carvalho – Masp 1.366.837-1; b) Daniella Florentino Costa – Masp 1.182.746-6; c) Jessany Martiniano Rodrigues Martins – Masp: 1367347-0 IX - No âmbito da Unidade Executora 2090015 - Unidade Regional Triângulo Mineiro a) Adriano Teixeira de Lourenço – Masp: 1367505-3 b) Adriano Silva Di Blásio – Masp: 1.368.573-0 c) Ilma Soares da Silva - Masp 3.898.711-4 X - No âmbito da Unidade Executora 2090016 - Unidade Regional Zona da Mata a) Bruno Cesar Silva Vital - MASP: 1397848-1 b) Leandro Pádua de Oliveira - Masp 1.403.417-7 c) Bruno Lopes Chagas - Masp: 1.366.797-7 XI - No âmbito da Unidade Executora 2090010 - Unidade Regional Alto Paranaíba a) Adriano Teixeira de Lourenço – Masp: 1367505-3 b) Adriano Silva Di Blásio - Masp: 1.368.573-0 c) Ilma Soares da Silva - Masp: 3.898.711-4 § 1º – Compete às comissões instituídas pelo caput apresentar até 09 de janeiro de 2026, relatório conclusivo contendo os saldos finais com a posição em 31 de dezembro de 2025. § 2º – Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, deverão emitir a relação de materiais permanentes e de consumo que serão inventariados com data-base em 28 de novembro de 2025, devendo-se paralisar as movimentações de tais materiais durante o levantamento em campo. § 3º – Compete aos responsáveis pelos controles do almoxarifado e dos bens móveis e imóveis das unidades que operacionalizam no Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais – Siad-MG promover os ajustes no referido sistema das diferenças apuradas pelas comissões até 31 de dezembro de 2025. Art. 3º – Os trabalhos das Comissões Especiais iniciarão a partir da publicação desta portaria, devendo ser consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas ao seu objeto. Art. 4º – O não cumprimento do disposto nesta Portaria, verificado a qualquer tempo, implicará na responsabilização do servidor indicado para o trabalho e do responsável pelas informações prestadas no âmbito de sua competência, as quais se presumem verdadeiras, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente. Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de novembro de 2025 Edson de Resende Castro Presidente Fundação Estadual do Meio Ambiente |
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| Portaria | Feam | 726 | 2025-11-26 | Institui Comissão Especial para promover o levantamento completo dos inventários físicos e financeiros dos valores em Tesouraria; das obrigações constantes dos grupos Passivo Circulante e Não Circulante e Restos a Pagar não Processados; das contas de controle representativas dos Atos Potenciais Ativos e Passivos; no âmbito Fundação Estadual do Meio Ambiente, nos termos do que dispõe o Decreto Estadual nº 49.118, de 03 de novembro de 2025. |
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PORTARIA FEAM Nº 726, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
Institui Comissão Especial para promover o levantamento completo dos inventários físicos e financeiros dos valores em Tesouraria; das obrigações constantes dos grupos Passivo Circulante e Não Circulante e Restos a Pagar não Processados; das contas de controle representativas dos Atos Potenciais Ativos e Passivos; no âmbito Fundação Estadual do Meio Ambiente, nos termos do que dispõe o Decreto Estadual nº 49.118, de 03 de novembro de 2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/11/2025)
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, e tendo em vista o Decreto Estadual nº 49.118, de 03 de novembro de 2025,
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 2090.01.0011917/2025-52,
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam instituídas as Comissões Especiais encarregadas de promover o levantamento completo dos inventários físicos e financeiros dos valores em Tesouraria; das obrigações constantes dos grupos Passivo Circulante e Não Circulante e Restos a Pagar não Processados; das contas de controle representativas dos Atos Potenciais Ativos e Passivo; no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente. Art. 2º - As Comissões Especiais de que trata o artigo anterior serão compostas pelos seguintes membros, sob a presidência do primeiro: I - No âmbito da sede - FEAM - Unidades Executoras 20900001 e 2090005 a) Eraldo Ribeiro de Souza – Masp 1.380.342-4. b) Rosilene Oliveira de Paula – Masp 1.192.491-7. II - No âmbito da Unidade Executora 2090007 - Central Metropolitana a) Marcelo Tadeu Adub – Masp 363.921-8. b) Matheus Romão Oliveira – Masp: 1.363.846-5 III - No âmbito da Unidade Executora 2090008- Leste Mineiro a) Flavio de Melo Carvalho – Masp 1.378.568-8. b) Werner Silva Aleixo – Masp 1.208.487-7. IV - No âmbito da Unidade Executora 2090009 - Noroeste a) Cleibson Rodrigues de Oliveira – Masp 1.124.163-5. b) Lais Alves Pimenta Silva – Masp 1.364.516-3. V- No âmbito da Unidade Executora 2090010 - Alto Paranaíba a) Adriano Teixeira de Lourenço – Masp 1.367.505-3. b) Adriano Silva di Blásio – Masp 1.368.573-0. VI - No âmbito da Unidade Executora 2090011 - Sul de Minas a) Jessany martiniano Rodrigues Martins MASP 1367347-0. b) Wanessa carneiro Domiciano de oliveira masp 1395592-7. VII - No âmbito da Unidade Executora 2090012 - Norte de Minas a) Frank Wesley Gusmão de Andrade – Masp 1.367.478-3. b) Hugo Leonardo Andrade Coutinho - Masp 1.146.913-7. VII - No âmbito da Unidade Executora 2090013 - Jequitinhonha a) Rita de Cássia Almeida de Paula – Masp 1.482.140-9. b) Higor Soares Santos - Masp 1483213-3. VIII - No âmbito da Unidade Executora 2090014 - Alto São Francisco a) Rodrigo Machado de Oliveira – Masp 1.372.864-7. b) Leandro Ferreira dos Santos – Masp 1.352.858-3. IX - No âmbito da Unidade Executora 2090015 - Triângulo Mineiro a) Adriano Teixeira de Lourenço – Masp 1.367.505-3. b) Adriano Silva di Blásio – Masp 1.368.573-0. X - No âmbito da Unidade Executora 2090016 - Zona da Mata a) Bruno Cesar Silva Vital – Masp 1.397.848-1. b) Leandro Pádua de Oliveira – Masp 1.403.417-7. §1º – Compete à Comissão instituída pelo inciso I promover a consolidação dos relatórios de todas as comissões sendo que o relatório conclusivo contendo os saldos finais com a posição de 31 de dezembro de 2025 deverá ser entregue até 9 de janeiro de 2026. §2º – Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, deverão as demais comissões encaminharem seus relatórios com apuração definitiva até o dia 06 de janeiro de 2026, competindo o controle e entrega à comissão a que se refere o inciso I. Art. 3º – Competem às Coordenações de Administração e Finanças das Unidades Regionais de Regularização e à Gerência de Planejamento, Orçamento, Contabilidade e Finanças - GECOF extraírem junto ao Armazém de Informações SIAFI/MG e disponibilizarem, via e-mail, para as Comissões Especiais, relatório das obrigações financeiras constantes dos grupos Passivo Circulante, com data-base de 30/11/2025 e 31/12/2025. Art. 4º – Os trabalhos das Comissões Especiais iniciarão a partir da publicação desta portaria, devendo ser consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas ao seu objeto. Art. 5º – O não cumprimento do disposto nesta Portaria, verificado a qualquer tempo, implicará na responsabilização do servidor indicado para o trabalho e do responsável pelas informações prestadas no âmbito de sua competência, as quais se presumem verdadeiras, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente. Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de novembro de 2025. Edson de Resende Castro Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente |
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| Deliberação | CERH-MG | 659 | 2025-11-19 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Regulação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 659, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Regulação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/11/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOSDE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os subitens 1.1, 1.2 e 1.3 do item 1, da alínea “c”, do inciso II do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) c) (...) 1 – (...) 1.1 – Titular: Fábio de Cássio Torezan; 1.2 – 1º Suplente: Lucinéia de Sousa Beltrame; 1.3 – 2º Suplente: Elisiane Dantas Rocha; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de novembro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | CERH-MG | 660 | 2025-11-19 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 660, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/11/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os subitens 1.1, 1.2 e 1.3 do item 1, da alínea “a”, do inciso II do art. 2º, da Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) a) (...) 1 – (...) 1.1– Titular: Fábio de Cássio Torezan; 1.2 –1º Suplente: Lucinéia de Sousa Beltrame; 1.3 – 2º Suplente: Elisiane Dantas Rocha; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de novembro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Portaria | IEF | 75 | 2025-11-19 | Cria a Comissão de Avaliação do Termo de Parceria Nº 55/2025 celebrado entre este INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF e INSTITUTO DE PESQUISA WAITA, qualificada como OSCIP nos termos da Lei 23.081/2018 e dá outras providências. |
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PORTARIA IEF Nº 75 de 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Cria a Comissão de Avaliação do Termo de Parceria Nº 55/2025 celebrado entre este INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF e INSTITUTO DE PESQUISA WAITA, qualificada como OSCIP nos termos da Lei 23.081/2018 e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/11/2025)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe conferem as normas do artigo 11, II, da Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016 e art. 41, I, do Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e no uso de suas atribuições legais, e considerando as disposições contidas na Lei nº. 23.081 de 10/08/2018, e na CLÁUSULA DÉCIMA do Termo de Parceria Nº 55/2025, celebrado com a OSCIP INSTITUTO DE PESQUISA WAITA,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica criada a Comissão de Avaliação do Termo de Parceria Nº 55/2025, com o objetivo de avaliar os resultados atingidos com a sua execução, conforme Sistemática de Avaliação prevista no Termo de Parceria celebrado em 06/06/2025 e nos termos da legislação pertinente. Art. 2º Para atender aos objetivos da presente Resolução fica estabelecida a seguinte composição para esta Comissão: I – Caroline Henriques de Queiroz – IEF – Supervisora do termo de parceria, MASP *.***.524-*; II – Alice Rabelo de Sá Lopes - Representante Oscip, CPF ***.041.136-**; III – Vinicius Rodrigues de Oliveira Santos Junior – Seplag- MASP .***.711-*; IV – Juliana Ordones Rego - Conselho de Políticas Públicas (COPAM), CPF ***.576.506-**; V – Sady Alexis Chavauty Valdes, UNIPAM - Centro Universitário de Patos de Minas, CPF ***.577.588-**. Art. 3º - Esta portaria em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 14 de novembro de 2025. Leonardo Monteiro Rodrigues Secretário de Estado Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, designado para responder pela Diretoria-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 76 | 2025-11-19 | Cria a Comissão de Avaliação do Termo de Parceria Nº 56/2025 celebrado entre este INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF e INSTITUTO DE PESQUISA WAITA, qualificada como OSCIP nos termos da Lei 23.081/2018 e dá outras providências. |
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PORTARIA IEF Nº 76 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Cria a Comissão de Avaliação do Termo de Parceria Nº 56/2025 celebrado entre este INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF e INSTITUTO DE PESQUISA WAITA, qualificada como OSCIP nos termos da Lei 23.081/2018 e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/11/2025)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF no uso das atribuições que lhe conferem as normas do artigo 11, II, da Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016 e art. 41, I, do Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e considerando as disposições contidas na Lei nº. 23.081 de 10/08/2018 e na CLÁUSULA DÉCIMA do Termo de Parceria Nº 56/2025, celebrado com a OSCIP INSTITUTO DE PESQUISA WAITA,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica criada a Comissão de Avaliação do Termo de Parceria Nº 56/2025, com o objetivo de avaliar os resultados atingidos com a sua execução, conforme Sistemática de Avaliação prevista no Termo de Parceria celebrado em 12/06/2025 e nos termos da legislação pertinente. Art. 2º - Para atender aos objetivos da presente Resolução fica estabelecida a seguinte composição para esta Comissão: I – Sotero José Greco Guimarães– IEF – Supervisora do termo de parceria, MASP *.***988-*; II – Alice Rabelo de Sá Lopes - Representante Oscip, CPF ***.041.136-**; III – Vinicius Rodrigues de Oliveira Santos Junior – Seplag- MASP *.***.711-*; IV – Juliana Ordones Rego - Conselho de Políticas Públicas (COPAM), CPF ***.576.506-**; V – Rebeca Marques Mascarenhas - Centro Universitário de Formiga – UNIFOR e Fundação Presidente Antônio Carlos, Conselheiro Lafaiete, MG., CPF ***.144.496 -**. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 14 de novembro de 2025. Leonardo Monteiro Rodrigues Secretário de Estado Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, designado para responder pela Diretoria-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 77 | 2025-11-19 | Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo do Parque Estadual Mata do Krambeck, instituído pela Portaria nº 93, de 27 de novembro de 2023. |
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PORTARIA IEF Nº 77 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo do Parque Estadual Mata do Krambeck, instituído pela Portaria nº 93, de 27 de novembro de 2023.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/11/2025)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art.1º - Reconduzir o Conselho Conselho Consultivo do Parque Estadual Mata do Krambeck, instituído pela Portaria nº 93, de 27 de novembro de 2023, por mais um período de 02 (dois) anos. Art.2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 18 de novembro de 2025 Leonardo Monteiro Rodrigues Secretário de Estado Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, designado para responder pela Diretoria-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 78 | 2025-11-19 | Dispõe sobre a instituição de comissões especiais de inventário, a que se refere o art. 3º do Decreto nº 49.118, de 3 de novembro de 2025, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas. |
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PORTARIA IEF Nº 78, DE 18 DE NOVEMBRO 2025
Dispõe sobre a instituição de comissões especiais de inventário, a que se refere o art. 3º do Decreto nº 49.118, de 3 de novembro de 2025, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/11/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que lhe conferem as normas do artigo 11, II, da Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016 e do art. 14, I, do Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo-se em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 49.118, de 3 de novembro de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º – Institui comissões especiais encarregadas de promover os inventários físicos e financeiros, a que se refere o artigo 3º do Decreto Estadual nº 49.118, de 3 de novembro de 2025, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas - IEF. Art. 2º – As comissões especiais encarregadas por promover o levantamento completo dos inventários físicos dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares, dos bens patrimoniais em uso, estocados, cedidos e recebidos em cessão, excluídos os bens imóveis, serão compostas por membros específicos, sob a presidência dos primeiros, em cada uma das localidades relacionadas abaixo: I – No âmbito da Sede do IEF: a) Lívia da Silva Rocha – Masp n° 1439475-3; b) Ian Alves Ferreira – Masp n° 1503207-1; c) Marizete de Souza Pinto – Masp n° 1059939-7; d) Niozângela Maria Lisboa Botelho – Masp n° 1191619-4; e) Humberto José Lopes – Masp n° 1021077-1; f) Izaías Francisco Pereira Souza – Masp n° 1050484-3; g) Thamires Yolanda Soares Ribeiro – Masp n° 1570879-5; h) Luiz Carlos Heringer – Masp n° 1020627-4; i) Evandro Rodney Silva – Masp n° 1020626-6; j) Rogério Soalheiro Gravina – Masp n° – Masp n° 1372108-9; k) Alfredo Antônio Júnior – Masp n° – Masp n° 1367725-7; II – No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade – URFBio Mata: a) Eduardo da Costa Ribeiro – Masp n° 1021275-1; b) Iracema Castanon Alves – Masp n° 1159223-5; c) Gisele Carla Ferreira de Carvalho Prudêncio – Masp n° 1.320.796-4; III – No âmbito da URFBio Sul: a) Reginaldo Antônio Carvalho – Masp n° 1366837-1; b) Daniella Florentino Costa – Masp n° 1182746-6; c) João Marcos Pedroso – Masp n° 1367840-4; IV – No âmbito da URFBio Centro Oeste: a) Alysson Machado de Oliveira – Masp n° 1367748-9; b) Adênia Oliveira Corrêa – Masp n° 1367289-4; c) Graziele Resende Brant – Masp n° 1371768-1; V – No âmbito da URFBio Noroeste: a) Leandro Torres Martins – Masp n° 1144318-1; b) Alainni Durães Vieira – Masp n° 1367790-1; VI – No âmbito da URFBio Jequitinhonha: a) Divieu Figueiredo Freire – Masp n° 1460763-4; b) Luiz Augusto Ferreira da Silva – Masp n° 1489663-3 ; c) Fabiane Cristina da Silva – Masp n° 1364399-4; VII – No âmbito da URFBio Rio Doce: a) Kênia Lima Dias – Masp n° 1367545-9; b) Idalécia Teixeira Vilela – Masp n° 1367484-1; c) Samira Machdo Alves – Masp n° 1367919-6; VIII – No âmbito da URFBio Triângulo: a) Riane Aparecida Aguiar – Masp n° 1396202-2; b) Luiz Alberto de Freitas Filho – Masp n° 1364254-1; c) Juliene Cristina Silvério Maia – Masp n° 1503538-9; IX – No âmbito da URFBio Norte: a) Paulo Aristides Figueiredo Gomes – Masp n° 1385649-7; b) Ludmilla Chateaubriand Bezerra da Silva – Masp n° 1367626-7; c) Adailton Ferreira dos Santos – Masp n° 1372726-8; X – No âmbito da URFBIO Centro Norte: a) Rodrigo Alessandro de Barros Fonseca – Masp n° 1147693-4; b) Marcus Flávio França Rocha – Masp n° 453696-7; c) Lívia da Costa e Silva – Masp n° 1367620-0; XI – No âmbito da URFBio Alto Médio São Francisco: a) Nailde de Sá Porto Carneiro – Masp n° 1021317-1; b) Yale Bethânia Andrade Nogueira – Masp n° 1269081-4; c) Luiz Alexandre Pires de França – Masp n° 1366824-9; XII – No âmbito da URFBio Alto Paranaíba: a) Rubens Maciel Cappuzzo – Masp n° 1021248-8; b) Irineu Vieira Caixeta – Masp n° 1020842-9; c) Edgar Batista dos Reis – Masp n° 1367622-6; XIII – No âmbito da URFBio Nordeste: a) Ana Lúcia Souza Góis Costa – Masp n° 1020870-0; b) Diego da Silva Passos – Masp n° 1367521-0; a) Gisele Langkammer – Masp n° 1021158-9; XIV – No âmbito da URFBio Centro Sul: a) Érico Vinícius Campos – Masp n° 377293-6; a) Adriana Cristina Henriques Barbosa Amaral – Masp n° 1021225-6; c) Simara Ester Pedrozo – Masp n° 1367077-3; XV – No âmbito da URFBio Metropolitana: a) Silas Rafael Costa Carvalho – Masp n° 1378577-9; b) Danuza Aparecida Marques Pimenta Reis – Masp n° 1402413-7; c) Flávia Diana Leite de Castro – Masp n° 1146858-4; XVI – No âmbito da Base Operacional do Previncêndio em Curvelo, Sub-Base Januária, Sub-Base Diamantina, Sub-Base Viçosa e Sub- Base Parque Estadual do Rola Moça: a) Ana Paula Rodrigues da Costa – Masp n° 1390135-0; b) Aldrovando Evangelista Guimarães – Masp n° 1020625-8. c) Naílma de Sá Porto Mesquita – Masp n° 1311092-9; § 1º – Os membros da Comissão Especial da Sede realizarão o levantamento dos bens do IEF localizados na Sede do IEF, bem como dos bens do IEF que estejam nas dependências da Cidade Administrativa – CAMG –, no 1º e no 2º andares do Prédio Minas, da Central de Água Gelada da CAMG, da Gameleira, do Comando de Aviação do Estado – COMAVE – e da Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE. § 2º – Os membros das comissões especiais a que se referem os incisos II a XVI realizarão o levantamento: I – dos bens do IEF localizados nas unidades do próprio IEF; II – dos bens do IEF localizados nas dependências da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad – e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam –, na área de abrangência da respectiva URFBio; III – dos bens móveis da Semad, Feam e do Igam que estejam em usonas unidades do IEF. § 3º – O levantamento a que se refere o inciso III do §2º, após finalizado, deve ser enviado para a comissão da Sede do órgão ou entidade proprietário. § 4º – Ficará a cargo dos responsáveis pelos Núcleos, Agências e Unidades de Conservação do IEF, os levantamentos dos patrimônios, a elaboração e a apresentação de relatórios contendo o inventário para a Comissão Especial da URFBio a que estiver vinculado. Art. 3º – Os presidentes das comissões especiais relacionadas no art. 2º serão responsáveis por realizar, coordenar e orientar os trabalhos de levantamento de campo com a equipe, elaborar os relatórios de inventário, além de relatar os problemas encontrados e sugerir soluções ao dirigente. § 1º – Os presidentes das comissões especiais a que se referem os incisos II a XVI do art. 2º serão também responsáveis pela apresentação dos relatórios de inventário para o Presidente da Comissão Especial da Sede. § 2º – O Presidente da Comissão Especial da Sede será também responsável por receber os relatórios das Comissões Especiais das demais unidades, compilar os dados e encaminhar os relatórios consolidados para a Gerência de Contabilidade e Finanças do IEF. Art. 4º – A Comissão Especial encarregada por promover o inventário dos bens imóveis do IEF, previstos no caput do art. 1º, será composta pelos seguintes membros, sob a presidência do primeiro: I – Lívia da Silva Rocha – Masp n° 1439475-3; II – Ian Alves Ferreira – Masp n° 1503207-1; Art. 5º – O Presidente da Comissão Especial a que se refere o art. 4º será responsável por realizar, coordenar e orientar os trabalhos da equipe, elaborar o relatório de inventário dos bens imóveis, além de relatar os problemas encontrados e sugerir soluções ao dirigente. Parágrafo único – O Presidente da Comissão Especial a que se refere o art. 4º será também responsável por encaminhar o relatório relativo ao inventário dos bens imóveis para a Gerência de Contabilidade e Finanças do IEF, e para Superintendência Central de Logística -Seplag. Art. 6º – Além do disposto nos arts. 3º e 5º, caberá ao Presidente de cada umas das comissões especiais a organização, a coordenação, o controle, a distribuição, a exigência de cumprimento de tarefas a serem executadas pelos membros e a definição de prazos, a comunicação tempestiva às autoridades competentes dos problemas e disfunções encontrados durante o trabalho, a solicitação de apoio de outros servidores às autoridades competentes, o comparecimento às reuniões com a Gerência de Logística e Patrimônio ou os núcleos equivalentes das URFBios, além de elaborar, em conjunto com os membros, e apresentar, tempestivamente, os relatórios preliminares e conclusivos dos inventários. Parágrafo único – Nos casos de eventual ausência ou impossibilidade de comparecimento do Presidente, o membro nomeado abaixo dele responderá, automaticamente, durante esse período. Art. 7º – Os membros de cada uma das comissões especiais deverão atender às convocações do Presidente de sua Comissão, prestando-lhe obediência e cumprindo, fiel e tempestivamente, as atividades que lhe forem delegadas, além de informar ao Presidente eventuais disfunções e obstáculos encontrados na execução de suas atividades. Art. 8º – Para fins de realização dos trabalhos, deverão as comissões especiais a que se referem os arts. 2º e 4º, no âmbito de suas competências: I – emitir o relatório de bens permanentes e de consumo do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais – Siad-MG, para a devida conferência in loco; II – efetuar a conferência física com o relatório mencionado no inciso I; III – realizar o levantamento de bens imóveis inseridos no Módulo de Imóveis do Siad-MG; IV – preencher o relatório de consolidação de inventário de bens patrimoniais imóveis e bens móveis permanentes e consumo, padronizado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag; V – relacionar as inconformidades encontradas, tais como bens inseridos no Siad-MG e não localizados, bens localizados e não inseridos no Siad-MG, bens móveis permanentes que se encontram sem plaqueta patrimonial e bens móveis com plaquetas quebradas ou ilegível; VI – relacionar os bens móveis e imóveis que foram objeto de cessão ou permissão de uso; VII – emitir o relatório do Siad-MG - Patrimônio “Resumo Elemento Item de Despesa” e o relatório de saldo contábil do módulo de Execução Contábil do GRP MINAS, e, caso haja divergência entre saldos, deve ser justificado no relatório consolidado; VIII – anexar no relatório conclusivo, além dos relatórios constantes nos demais incisos, as cargas patrimoniais devidamente assinadas pelos membros da comissão; IX – instruir e enviar, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, o processo de inventário, discriminando e classificando cada tipo de documento. Parágrafo único – As atividades relacionadas aos bens imóveis previstas neste artigo serão de responsabilidade da Comissão Especial a que se refere o art. 4º, ao passo que as demais atividades serão de responsabilidade das comissões especiais a que se refere o art. 2º. Art. 9º – As comissões especiais deverão elaborar relatórios individualizados dos materiais de consumo, bens permanentes e bens imóveis inventariados, de acordo com as unidades de sua área de abrangência. Art. 10 – Para atendimento das disposições específicas de encerramento do exercício e prestação de contas, as comissões especiais instituídas nesta portaria deverão apresentar relatórios com apuração prévia dos saldos com data-base de 28 de novembro de 2025 e, posteriormente, relatório conclusivo, contendo os saldos finais com a posição em 31 de dezembro de 2025. Parágrafo único – O IEF poderá emitir a relação de materiais permanentes e de consumo que serão inventariados com database anterior a 28 de novembro de 2025, devendo-se paralisar as movimentações de tais materiais durante o levantamento de campo. Art. 11 – Os relatórios preliminares, contendo a apuração prévia dos saldos com data-base de 28 de novembro de 2025, deverá ser entregue à Gerência de Contabilidade e Finanças até 5 de dezembro de 2025, e os relatórios conclusivos, contendo os saldos finais com a posição em 31 de dezembro de 2025, deverá ser entregue até 5 de janeiro de 2026. § 1º – O Certificado de Realização do Inventário de Imóveis emitido pelo Módulo de Imóveis do Siad-MG deverá ser entregue à Superintendência Central de Logística da Seplag, devidamente assinado, até 18 de dezembro de 2025. § 2º – As datas de entrega previstas no caput poderão ser alteradas em razão de disposições legais editadas após a publicação desta portaria, ficando a cargo da Diretoria de Administração e Finanças a comunicação dos prazos aos membros das comissões. Art. 12 – As comissões especiais instituídas por meio desta portaria poderão, por conveniência e oportunidade, sem se eximir da responsabilidade pelos seus trabalhos, solicitar o auxílio de outros servidores para a execução dos trabalhos de inventariança que lhes foi atribuído. Art. 13 – Os trabalhos das comissões especiais se iniciarão a partir da publicação desta portaria, devendo ser consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas ao seu objeto. Parágrafo único – Os trabalhos das comissões serão executados consoante disposto no Decreto nº 49.118, de 3 de novembro de 2025, que dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2025 para os órgãos e as entidades da Administração Pública, bem como nas demais orientações vigentes. Art. 14 – Compete aos responsáveis regionais que fazem o controle do almoxarifado, dos bens móveis e dos bens imóveis das unidades, a realização dos devidos ajustes das diferenças apuradas pelas comissões no Siad-MG. Art. 15 – O não cumprimento do disposto nesta portaria implicará na responsabilização do servidor indicado para o trabalho e do responsável pelas informações prestadas no âmbito de sua competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente. Art. 16 – Fica revogada a Portaria IEF nº 71, de 26 de novembro de 2024. Art. 17 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 18 de novembro de 2025 Leonardo Monteiro Rodrigues Secretário de Estado Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, designado a responder pela Diretoria Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 79 | 2025-11-19 | Dispõe sobre a instituição de comissões especiais encarregadas de promover os inventários físicos e financeiros dos valores em espécie em caixa e documentos conversíveis, das obrigações constantes dos grupos Passivo Circulante e não Circulante e Restos a Pagar não Processados e das contas de controle representativas dos atos potenciais Ativos e Passivos. |
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PORTARIA IEF Nº 79, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a instituição de comissões especiais encarregadas de promover os inventários físicos e financeiros dos valores em espécie em caixa e documentos conversíveis, das obrigações constantes dos grupos Passivo Circulante e não Circulante e Restos a Pagar não Processados e das contas de controle representativas dos atos potenciais Ativos e Passivos.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/11/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 49.118 (encerramento do exercício, 03 de novembro de 2025).
RESOLVE:
Art. 1º - Institui comissões especiais encarregadas de promover os inventários físicos e financeiros dos valores em espécie em caixa e documentos conversíveis, das obrigações constantes dos grupos Passivo Circulante e não Circulante e Restos a Pagar não Processados e das contas de controle representativas dos atos potenciais Ativos e Passivos, a que se refere o artigo 3º do Decreto Estadual nº 49.118, de 3 de novembro de 2025, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas-IEF. Art.2º - As comissões de que trata o art. 1º serão compostas pelos seguintes membros, sob a presidência dos primeiros: I – No âmbito da Sede do IEF, observadas as unidades executoras 2100001, 2100016, 2100030, 2100031, 2100032, 2100071, 2100075 e 2100076: a) Sandra Consuelo Duarte - Masp nº 1.020.804-9; b) Maria de Fátima Borges Machado - Masp nº 1.168.695-3; c) Izaías Francisco Pereira Souza - Masp nº 1.050.484-3; d) Elaine Cristina da Paixão -Masp nº 1.566.292-7; II – No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade - URFBio Centro-Norte, observada a unidade executora 2100002: a) Lívia da Costa e Silva - Masp nº 1.367.620-0; b) Rodrigo Alessandro de Barros Fonseca - Masp 1.147.693-4; c) Marcus Flávio França Rocha– Masp nº 848.404-0; III - No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade - URFBio Nordeste, observada a unidade executora 2100003: a) Ana Lúcia Souza Góis Costa - Masp nº 1.020.870-0; b) Diego da Silva Passos - Masp nº 1.367.521-0; c) Gisele Langkarmmer - Masp nº 1.021.158-9 IV - No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade - URFBio Rio Doce, observada a unidade executora 2100004: a) Kênia Lima Dias - Masp nº 1.367.545-9; b) Idalécia Teixeira Vilela - Masp nº 1.367.484-1; b) Samira Machado Alves - Masp nº 1.377.919-6; V - No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade - URFBio Mata, observada a unidade executora 2100005: a) Iracema Castanon Alves - Masp nº 1.159.223-5; b) Priscila Titoneli Lemgruber Costa - Masp nº 1.147.308-9; c) Elizângela Souza Gasparoni - Masp nº 1.203.263-7; VI - No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade - URFBio Triângulo, observada a unidade executora 2100006: a) Riane Aparecida Aguiar – Masp nº 1.396.202-2; b) Luiz Alberto de Freitas Filho - Masp nº 1.364.254-1; c) Juliene Cristina Silvério Maia - MASP: M 1.503.538-9 VII - No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade - URFBio Noroeste, observada a unidade executora 2100007: a) Leandro Torres Martins - Masp: M 1.144.318-1 b) Alainni Durães Vieira - Masp nº 1367790-1; VIII - No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade - URFBio Norte, observada a unidade executora 2100008: a) Ludmilla Chateaubriand Bezerra da Silva – Masp nº 1.367.626-7; b) Adailton Ferreira dos Santos - MASP 1.372.726-8 c) Roberta Andrade Rodrigues – Masp nº 1.403.655-2; IX - No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade - URFBio Centro-Sul, observada a unidade executora 2100009: a) Adriana Cristina Henriques Barbosa Amaral - Masp nº 1021225-6; b) Vinicius Henrique de Melo - Masp nº 1276162-3; X - No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade - URFBio Sul de Minas, observada a unidade executora 2100010: a) Jessany Martimiano Rodrigues Martins - Masp nº 1.367.347-0; b) Wanessa Carneiro Domiciano de Oliveira - Masp: 1.395.592-7; XI - No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade - URFBio Alto Paranaíba, observada a unidade executora 2100011: a) Rubens Maciel Cappuzzo – Masp nº 1.021.248-8; b) Irineu Vieira Caixeta - MASP: 1020842-9; c) Edgar Batista dos Reis - Masp nº 1.367.622-6; XII - No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade - URFBio Alto Médio São Francisco, observada a unidade executora 2100012: a) Nailde de Sá Porto Carneiro - Masp nº 1.021.317-1; b) Farley Alves da Silva - Masp nº 1.375.522-8; c) Yale Bethânia Andrade Nogueira - MASP: 1269081-4 XIII - No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade - URFBio Centro- Oeste, observada a unidade executora 2100013: a) Alysson Machado de Oliveira - Masp 1367748-9 b) Graziele Resende Brant - Masp nº 1.371.768-1; c) Adenia Oliveira Correa – Masp nº 1.367.289-4; XIV - No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade - URFBio Jequitinhonha, observada a unidade executora 2100014: a) Divieu Figueiredo Freire - Masp nº 1.460.763-4; b) Luiz Augusto Ferreira da Silva - Masp nº 1.489.663-3; c) Fabiane Cristina da Silva - Masp nº 1.364.399-4 XV - No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade - URFBio Metropolitana, observada a unidade executora 2100017: a) Renato Gomes da Silva - Masp nº 1.365.636-8; b) Danuza Aparecida Marques Pimenta Reis- MASP: 1.402.413-7; XVI - No âmbito da Base Operacional do Previncêndio, observada a unidade executora 2100069: a) Ana Paula Rodrigues da Costa - Masp nº 1.390.135-0; b) Aldrovando Evangelista Guimarães - Masp nº 1.020.625-8; c) Paulo Cesar Garro dos S. Guimarães - Masp nº 1.254.827-7 § 1º - As comissões a que se referem os incisos II a XVI deverão encaminhar ao presidente da comissão a que se refere o inciso I, até o dia 05 de janeiro de 2026, o relatório conclusivo contendo a apuração dos saldos finais até o 31 de dezembro de 2025. § 2º- Compete à comissão instituída a que se refere o inciso I promover a consolidação dos relatórios de todas as comissões e entregar à Gerência de Contabilidade e Finanças do IEF o relatório conclusivo até o dia 06 de janeiro de 2026. Art. 3º - Os trabalhos das comissões especiais iniciarão a partir da publicação desta Portaria, devendo ser consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas ao seu objeto. Art. 4º - O não cumprimento do disposto nesta portaria, verificado a qualquer tempo, implicará na responsabilização do servidor indicado para o trabalho e do responsável pelas informações prestadas no âmbito de sua competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente. Art. 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 18 de novembro de 2025 Leonardo Monteiro Rodrigues Secretário de Estado Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, designado a responder pela Diretoria-Geral do IEF |
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| Portaria | Igam | 45 | 2025-11-19 | Altera a Portaria Igam n° 61, de 16 de agosto de 2021, que institui Comissão Gestora Local em trecho da DAC nº 009/2005, Sub-Bacia Hidrográfica do Alto Rio Bagagem, nos Municípios de Iraí de Minas e Monte Carmelo. |
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PORTARIA IGAM N°45, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Portaria Igam n° 61, de 16 de agosto de 2021, que institui Comissão Gestora Local em trecho da DAC nº 009/2005, Sub-Bacia Hidrográfica do Alto Rio Bagagem, nos Municípios de Iraí de Minas e Monte Carmelo.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/11/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições legais contidas no Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 47.705, de 04 de setembro de 2019, e na Portaria Igam nº 26, de 05 de junho de 2020.
RESOLVE:
Art. 1º − A tabela constante do art. 1º da Portaria Igam n° 61/2021,passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° - (...)
Art. 2º − Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte,14 de Novembro de 2025 Marcelo da Fonseca Diretor Geral Igam |
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| Portaria | Igam | 46 | 2025-11-19 | Altera a Portaria Igam n° 66, de 08 de outubro de 2020, que institui Comissão Gestora Local na área da DAC nº 003/2013 Bacia Hidrográfica do Rio Mosquito, nos Municípios de Divisa Alegre, Águas Vermelhas, Santa Cruz de Salinas e Curral de Dentro. |
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PORTARIA IGAM N° 46, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025.
Altera a Portaria Igam n° 66, de 08 de outubro de 2020, que institui Comissão Gestora Local na área da DAC nº 003/2013 Bacia Hidrográfica do Rio Mosquito, nos Municípios de Divisa Alegre, Águas Vermelhas, Santa Cruz de Salinas e Curral de Dentro.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/11/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições legais contidas no Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 47.705, de 04 de setembro de 2019, e na Portaria Igam nº 26, de 05 de junho de 2020.
RESOLVE:
Art. 1º − A tabela constante do art. 1º da Portaria Igam n° 66/2020,passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° - (...)
Art. 2º − Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte,14 de Novembro de 2025. Marcelo da Fonseca Diretor Geral Igam |
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| Resolução | Conjunta Semad/Feam/IEF | 3390 | 2025-11-19 | Estabelece as diretrizes e procedimentos para a análise do Cadastro Ambiental Rural de imóveis rurais em Minas Gerais, dispõe sobre a documentação e informações necessárias para instruir os processos de regularização das áreas de Reserva Legal e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF Nº 3.390, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
Estabelece as diretrizes e procedimentos para a análise do Cadastro Ambiental Rural de imóveis rurais em Minas Gerais, dispõe sobre a documentação e informações necessárias para instruir os processos de regularização das áreas de Reserva Legal e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/11/2025)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E O DIRETORGERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS,no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, e o inciso I do art. 14 do Decreto n° 47.892, de 23 de março de 2020, e com fundamento na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, no Decreto Federal nº 7.830, de 17 de janeiro de 2021, no Decreto nº 47.749, de 13 de novembro de 2019, e no Decreto n° 48.127, de 26 de janeiro de 2021;
RESOLVEM:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° – Esta resolução tem como objetivo estabelecer as diretrizes e procedimentos voltados à análise do Cadastro Ambiental Rural – CAR – de imóveis rurais inseridos no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – Sicar –, e dispor sobre a documentação e informações necessárias para instruir os processos de regularização de Reserva Legal no Estado de Minas Gerais. Art. 2º – Para os efeitos desta resolução, entende-se por: I – área de uso restrito: áreas de inclinação entre 25° (vinte e cinco graus) e 45° (quarenta e cinco graus), conforme Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012; II – área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio, conforme inciso IV do art. 3° da Lei Federal nº 12.651, de 2012; III – Cadastro Ambiental Rural – CAR: registro público eletrônico permanente de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento, conforme disposições docaputdoart. 29 da Lei Federal n° 12.651, de 2012; IV – Central do Proprietário ou Possuidor: é o canal de comunicação entre os proprietários ou possuidores e o órgão ou entidade ambiental competente, dispondo de funcionalidades que possibilitam ao proprietário ou possuidor a gestão das informações declaradas no CAR, e o acompanhamento da análise do cadastro; V – Demonstrativo da Situação das Informações Declaradas no CAR: documento disponibilizado conforme previsto no art. 20 do Decreto Federal nº 8.235, de 5 de maio de 2014, que reflete a situação do cadastro e a condição da análise das declarações e informações cadastradas ou retificadas no CAR no ato de consulta, incluída a situação de aprovação da localização da área de Reserva Legal; VI – imóvel rural: o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, conforme disposto no inciso I do art. 4º da Lei Federal nº 4.504, de 30 de novembro de 1964; VII – imóvel matriz: imóvel que detinha em 22 de julho de 2008 área igual ou superior a quatro módulos fiscais e que possua remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores a 20% (vinte por cento) para a constituição da Reserva Legal; VIII – imóvel receptor: imóvel que detém remanescente de vegetação nativa em percentuais superiores a 20% (vinte por cento), que serão destinados à compensação de Reserva Legal de imóveis matrizes; IX – informações ambientais: informações que caracterizam os perímetros e a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das áreas de utilidade pública, das Áreas de Preservação Permanente – APP –, das áreas consolidadas, das Reservas Legais, das áreas de pousio e outras restrições de uso do solo, bem como as áreas em recomposição, recuperação, regeneração ou em compensação, conforme inciso XV do art. 2° do Decreto nº 48.127, de 26 de janeiro de 2021; X – intervenção ambiental: qualquer intervenção sobre a cobertura vegetal nativa ou em APP, Reserva Legal, Unidade de Conservação e área de uso restrito, ainda que não implique em supressão de vegetação; XI – Módulo de Análise do Sicar: sistema eletrônico desenvolvido pelo órgão nacional gestor do CAR utilizado como ferramenta interna dos órgãos ou entidades competentes, com o objetivo de auxiliar na verificação das informações declaradas pelos proprietários ou possuidores durante a inscrição de seus imóveis rurais no CAR; XII – pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo cinco anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo, conforme inciso XXIV do art. 3° da Lei Federal nº 12.651, de 2012, devidamente declaradas no CAR; XIII – recibo de inscrição do CAR: documento gerado após o envio ao Sicar do arquivo digital gerado na inscrição, e que representa a confirmação de que foi realizada a declaração do imóvel rural no CAR; XIV – relatório de análise técnica do CAR: documento gerado pelo Módulo de Análise do Sicar resultante da análise do imóvel inscrito no CAR, composto pela situação e condição do cadastro e, caso aplicável, suas inconsistências, recomendações e observações para atendimento; XV – Reserva Legal aprovada e não averbada: a área regularizada pelo órgão ou entidade ambiental por meio de termo de compromisso de preservação de florestas ou instrumento similar não averbada em Cartório de Registro de Imóveis pelo proprietário ou possuidor; XVI – Reserva Legal averbada: área regularizada pelo órgão ou entidade ambiental e averbada pelo proprietário à margem da matrícula do imóvel rural, em Cartório de Registro de Imóveis; XVII – Reserva Legal proposta no CAR: área de Reserva Legal proposta no CAR quando a propriedade ou posse ainda não possui uma área de Reserva Legal regularizada, pendente de aprovação da localização pelo órgão ou entidade ambiental; XVIII – Reserva Legal vinculada à compensação de outro imóvel: área de Reserva Legal averbada, aprovada pelo órgão ou entidade ambiental mediante processo administrativo, localizada em imóvel rural receptor, para instituição de Reserva Legal de imóvel matriz, podendo ser de mesma titularidade ou não; IXX – Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – Sicar: sistema eletrônico de âmbito nacional destinado ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais de todo o país; XX – vistoria: procedimento de verificação presencial das informações declaradas no CAR realizada sempre que a análise remota restar prejudicada.
CAPÍTULO II DO ACESSO DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR AO SICAR E DAS NOTIFICAÇÕES
Art. 3º – O proprietário ou possuidor do imóvel rural deverá manter atualizadas todas as informações prestadas na inscrição do CAR, em especial aquelas de natureza dominial ou possessória, conforme disposto no §3º do art. 6º do Decreto Federal nº 7.830, de 17 de janeiro de 2012. Art. 4º – Após efetuar a inscrição do imóvel rural no CAR, o proprietário ou possuidor do imóvel rural deverá acessar a Central do Proprietário ou Possuidor, para possibilitar o recebimento das notificações. § 1º – As notificações ao proprietário ou possuidor serão realizadas via Central do Proprietário ou Possuidor. § 2º – É de responsabilidade do proprietário ou possuidor do imóvel acompanhar periodicamente o andamento e situação da análise do seu imóvel no CAR. Art. 5º – O proprietário ou possuidor do imóvel rural poderá vincular representante ao seu cadastro. Art. 6º – Quando da transmissão da titularidade do imóvel, a respectiva alteração no CAR poderá ser feita mediante requerimento do novo proprietário, por meio de procedimento próprio, independente da concordância dos proprietários anteriores.
CAPÍTULO III DA ANÁLISE DO CAR
Seção I Da análise individualizada dos imóveis rurais inscritos no CAR
Art. 7º – A análise dos cadastros inscritos no Sicar será realizada por meio do Módulo de Análise do Sicar, pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF – e pela Fundação Estadual de Meio Ambiente – Feam. § 1º – A análise dos cadastros previstos nocaputserá realizada: I – por intermédio das Unidades Regionais de Regularização Ambiental – URAS – da Feam quando a análise estiver vinculada a processos de Licenciamento Ambiental Concomitante – LAC – ou de Licenciamento Ambiental Trifásico – LAT –, sob sua competência; II – por intermédio da Diretoria de Gestão Regional – DGR – da Feam quando a análise estiver vinculada a processos de regularização ambiental de sua competência; III – por intermédio das Unidades Regionais de Florestas e Biodiversidade – URFBios – do IEF quando a análise estiver vinculada a processos de autorização para intervenção ambiental ou conforme priorização estabelecida no art.19; IV – por intermédio das URFBios do IEF quando à análise estiver relacionada à processos de Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS – sem autorização para intervenção ambiental vinculadas, de acordo com a priorização estabelecida no art. 19; § 2º – A análise prevista nocaputdeverá se dar em conjunto com a análise dos processos de intervenção, licenciamento ambiental e dos processos de regularização de reserva legal desvinculados dos atos autorizativos. § 3º – Excepcionalmente, mediante justificativa técnica fundamentada do órgão ou entidade ambiental competente, os processos citados no §2º poderão ser finalizados sem conclusão da análise do CAR, desde que haja manifestação técnica atestando o respeito às APPS e o cumprimento dos percentuais mínimos de Reserva Legal exigidos em lei, bem como demais requisitos de dominialidade e posse. § 4º – O IEF poderá delegar aos municípios a análise dos CARs mediante a celebração de termos de delegação específicos. § 5º – O IEF poderá firmar acordos de cooperação técnica com instituições de ensino e pesquisa, órgãos e entidades públicas ou organizações da sociedade civil qualificados e tecnicamente habilitados, tal como definidas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para apoio na análise do CAR e na regularização ambiental de imóveis rurais. Art. 8º – A análise do CAR terá por objetivo verificar as informações ambientais declaradas na etapa de inscrição e a regularidade ambiental do imóvel rural perante a legislação pertinente. § 1º – Na análise da regularidade ambiental do imóvel rural deverão ser verificados: I – os dados do proprietário, possuidor e representante legal, quando pessoa jurídica; II – a área vetorizada do perímetro do imóvel; III – as áreas de interesse social e as áreas de utilidade pública; IV – a localização dos remanescentes de vegetação nativa; V – as áreas consolidadas; VI – as áreas antropizadas; VII – as APPs; VIII – outras restrições de uso do solo; IX – a localização das Reservas Legais; X – as áreas de pousio. § 2º – A extensão total do imóvel rural considerará todas as propriedades ou posses em áreas contínuas pertencentes ao mesmo proprietário ou possuidor, independentemente do número de matrículas ou posses. Art. 9º – Iniciada a análise do CAR, o proprietário ou possuidor do imóvel rural não poderá alterar ou retificar as informações cadastradas até o encerramento de cada ciclo de análise. Art. 10 – Caso sejam detectadas pendências ou inconsistências nas informações declaradas no CAR, o órgão ou entidade ambiental competente deverá notificar o proprietário ou possuidor, via Central do Proprietário ou Possuidor, para que efetue as devidas retificações. § 1º – As retificações a que se refere ocaputficarão disponíveis para o proprietário ou possuidor do imóvel rural apenas após a notificação pelo órgão ou entidade ambiental. § 2º – O proprietário ou possuidor deverá atender à solicitação realizada pelo órgão ou entidade ambiental no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da notificação por meio da Central do Proprietário ou Possuidor. § 3º – O não atendimento à notificação do órgão ou entidade ambiental, por parte do proprietário ou possuidor, ensejará a suspensão da inscrição do imóvel rural inscrito no CAR. § 4º – A suspensão a que se refere o §3º poderá ser revista caso o proprietário ou possuidor atenda a notificação anteriormente solicitada. Art. 11 – Nos casos em que não for atendida a notificação das pendências ou inconsistências no âmbito da análise do CAR, o processo de autorização para intervenção ambiental ou de licenciamento ambiental poderá ser concluído, desde que aprovada a localização da Reserva Legal nos casos previstos no art. 88 do Decreto nº 47.749, de 13 de novembro de 2019. Parágrafo único – A resolução das pendências ou inconsistências identificadas no CAR poderá ser estabelecida como condicionante nos processos de autorização para intervenção ambiental ou de licenciamento ambiental, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 25. Art. 12 – Enquanto não houver manifestação do órgão ou entidade competente acerca de pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados para a inscrição no CAR, será considerada efetivada a inscrição do imóvel rural no CAR, para todos os fins previstos, conforme disposto no Decreto Federal nº 7.830, de 2012. Art. 13 – A situação e a condição da inscrição do imóvel rural no Sicar poderão ser consultadas no “Demonstrativo da situação das informações declaradas no CAR”, disponível no sítio eletrônico www.car.gov.br. Parágrafo único – A situação da Reserva Legal no CAR poderá ser comprovada por meio do recibo de inscrição do CAR e do Demonstrativo da Situação das Informações Declaradas no CAR. Art. 14 – Após a conclusão da análise, os cadastros são considerados validados, adquirindo um dos seguintesstatusno sistema: I – analisado, em conformidade com a Lei Federal nº 12.651, de 2012; II – analisado, em conformidade com a Lei Federal nº 12.651, de 2012, com ativos ambientais; III – analisado, aguardando regularização ambiental; IV – analisado, em regularização ambiental. Art. 15 – Após a conclusão da análise do CAR, o Relatório de Análise Técnica correspondente será disponibilizado via Central do Proprietário ou Possuidor. Art. 16 – Constatada a existência de eventuais passivos ambientais nos termos do art. 5º do Decreto nº 48.127, de 2021, o proprietário ou possuidor do imóvel rural deverá providenciar a sua regularização ambiental nos termos da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e do Decreto nº 48.127, de 2021. Art. 17 – Para alterar um CAR já validado, o proprietário ou possuidor deverá solicitar a reabertura do cadastro, por meio do Sicar. Parágrafo único – As alterações realizadas no CAR após a validação tornam o cadastro passível de nova análise pelo órgão ou entidade ambiental. Art. 18 – Nos processos de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados exclusivamente em áreas rurais consolidadas, objeto de contrato de arrendamento, caso não haja necessidade de novas intervenções ambientais, não será realizada a análise do CAR.
Seção II Da priorização da análise individualizada do CAR
Art. 19 – A análise dos imóveis inscritos no CAR terá como prioridade: I – imóveis rurais objetos de licenciamento ambiental ou autorização para intervenção ambiental; II – imóveis rurais com Termo de Ajustamento de Conduta – TAC – firmados com o órgão ou entidade ambiental, ou objeto de decisões do Poder Judiciário, impondo obrigações relativas a cadastro e análise do CAR; III – imóveis rurais vinculados a processos administrativos diversos em trâmite no órgão ou entidade ambiental estadual competente; IV – imóveis rurais vinculados a processos administrativos ambientais em trâmite em outros órgãos e entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama; V – situações previstas no art. 8º-A da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002. § 1º – Outros imóveis rurais poderão ter sua análise priorizada quando integrarem projetos de interesse do órgão ou entidade ambiental ou por interesse público devidamente justificado. § 2º – Nos casos do inciso II, IV e V docaputo proprietário ou possuidor deverá formalizar o requerimento de prioridade no órgão ou entidade ambiental competente. Art. 20 – Os imóveis rurais não enquadrados no art. 19 poderão ser analisados, quando, durante a análise de outro imóvel rural, forem constatadas inconsistências em relação aos imóveis limítrofes ou sobreposição acima dos limites de tolerância estabelecidos nesta resolução em relação ao cadastro em análise. Art. 21 – Poderão ser estabelecidos outros critérios de priorização da análise do CAR por decisão do órgão ou entidade competente.
Seção III Das inconsistências dos cadastros
Art. 22 – No Módulo de Análise do Sicar poderão ser apontadas inconsistências, que deverão ser verificadas pelo órgão ou entidade ambiental competente. Art. 23 – Para a análise da área do imóvel rural será considerado como limite de tolerância a divergência de até 5% (cinco por cento) entre a documentação apresentada e a área vetorizada na inscrição do CAR, conforme definido previamente pelo Sicar, independentemente do número de módulos fiscais. Parágrafo único – A área da Reserva Legal será calculada com base na área vetorizada para o imóvel rural. Art. 24 – Os limites de tolerância predefinidos pelo Sicar para análise da sobreposição entre imóveis rurais declarados no CAR são estabelecidos de acordo com o número de módulos fiscais do imóvel rural em análise, sendo: I – para imóveis rurais com área superior a quinze módulos fiscais, o limite de tolerância é de 3% (três por cento); II – para imóveis rurais com área superior a quatro módulos fiscais e até quinze módulos fiscais, o limite de tolerância é de 5% (cinco por cento); III – para imóveis rurais com área de até quatro módulos fiscais, o limite de tolerância é de 10% (dez por cento). Parágrafo único – Os limites de tolerância estabelecidos nocaputaplicam-se a todas as feições e áreas cadastradas. Art. 25 – Quando o percentual de sobreposição entre os imóveis rurais for superior aos limites determinados nos incisos I a III do art. 24, o proprietário ou possuidor do imóvel rural deverá ser notificado a esclarecer a inconsistência verificada. Parágrafo único – A análise do processo de autorização para intervenção ambiental ou do licenciamento ambiental poderá ser concluída mediante estabelecimento de condicionante que preveja a regularização da inconsistência, desde que a área objeto da solicitação não esteja sobreposta. Art. 26 – A análise do CAR de imóvel rural com sobreposição com unidade de conservação deverá observar as categorias previstas na Lei nº 20.922, de 2013, e o Plano de Manejo, quando houver. § 1º – A sobreposição, total ou parcial, de imóvel rural com unidade de conservação de posse e domínio públicos pendente de regularização fundiária, não será causa impeditiva para a continuidade da análise do CAR, devendo ser observado o disposto na Seção IV do Decreto nº 47.749, de 2019, quando se tratar de imóvel objeto de intervenção ou licenciamento ambiental. § 2º – A análise do CAR não será realizada quando for constatada sobreposição total do imóvel rural com área de unidade de conservação de posse e domínio públicos, com processo de regularização fundiária concluído. Art. 27 – A sobreposição de imóveis rurais com área embargada não será causa impeditiva para a continuidade da análise das informações declaradas no CAR. Parágrafo único – O proprietário ou possuidor deverá regularizar as áreas embargadas em seu imóvel rural, no órgão ou entidade competente. Art. 28 – Os limites de tolerância predefinidos pelo Sicar para a sobreposição de imóvel rural com assentamento de reforma agrária são estabelecidos de acordo com o número de módulos fiscais do imóvel rural em análise, conforme a seguinte proporção: I – para imóveis rurais com área superior a quinze módulos fiscais, olimite de tolerância é de 3% (três por cento); II – para imóveis rurais com área superior a quatro módulos fiscais e até quinze módulos fiscais, o limite de tolerância é de 5% (cinco por cento); III – para imóveis rurais com área de até quatro módulos fiscais, o limite de tolerância é de 10% (dez por cento). § 1º – Será causa impeditiva para a continuidade da análise a sobreposição do imóvel rural com assentamentos de reforma agrária acima do limite de tolerância estabelecido nocaput. § 2º – Para fins de verificação da sobreposição disposta nocaput, deverá ser considerado o perímetro do assentamento cadastrado pelo órgão ou entidade competente. § 3º – Caso sejam constatadas inconsistências acima dos limites estabelecidos nocaput, os proprietários ou possuidores das áreas envolvidas deverão ser notificados para que procedam às correções indicadas. Art. 29 – Quando verificada sobreposição de imóveis rurais com territórios indígenas ou de comunidades tradicionais, os proprietários ou possuidores das áreas envolvidas deverão ser notificados a esclarecer a inconsistência apontada no Módulo de Análise do Sicar.
Seção IV Da retificação pelo órgão ou entidade ambiental
Art. 30 – O órgão ou entidade competente poderá, independentemente de solicitação do proprietário ou possuidor do imóvel rural com área até quatro módulos fiscais, retificar informações cadastradas da propriedade ou posse. § 1º – A retificação a que se refere este artigo será realizada de acordo com as imagens e classificações disponibilizadas no Sicar e em outras bases de dados disponíveis, conforme procedimentos definidos pelo órgão ou entidade ambiental. § 2º – O proprietário ou possuidor, a qualquer tempo, pode manifestar discordância, requerendo a restauração da versão original do CAR, sem prejuízo da continuidade da análise e da possibilidade de retificação futura mediante análise individualizada. § 3º – A manifestação de discordância deverá ser feita mediante o envio de requerimento eletrônico específico. Art. 31 – As informações passíveis de retificação, sem solicitação do proprietário ou possuidor do imóvel rural, são as seguintes: I – classificação da cobertura do solo; II – APPs; III – áreas de uso restrito; IV – áreas de servidão administrativa; V - área de Reserva Legal. Art. 32 – O IEF poderá habilitar outras instituições para realizarem a retificação prévia das informações declaradas no CAR.
Seção V Da análise da cobertura do solo
Art. 33 – Os limites de tolerância predefinidos pelo Sicar para análise da divergência entre a classe de cobertura do solo vetorizada pelo cadastrante e a classificação da imagem, disponibilizada no mapeamento do Módulo de Análise do CAR, têm seus percentuais estabelecidos de acordo com o número de módulos fiscais do imóvel rural em análise, conforme a seguinte proporção: I – para imóveis rurais com área superior a quinze módulos fiscais, o limite de tolerância para a divergência é de, no máximo, 3% (três por cento) da área total do imóvel, desde que o valor relacionado a essa porcentagem não ultrapasse 5ha (cinco hectares). II – para imóveis rurais com área superior a quatro módulos fiscais e até quinze módulos fiscais, o limite de tolerância para a divergência é de, no máximo, 5% (cinco por cento), desde que o valor relacionado a essa porcentagem não ultrapasse 3ha (três hectares); III – para imóveis rurais com área de até quatro módulos fiscais, o limite de tolerância para a divergência é de, no máximo, 10% (dez por cento), desde que o valor relacionado a essa porcentagem não ultrapasse 1ha (um hectare). Art. 34 – No Módulo de Análise do Sicar serão realizadas verificações de cobertura do solo das camadas ambientais declaradas pelo proprietário ou possuidor com as imagens e classificações disponibilizadas no Sicar e em outras bases de dados disponíveis, conforme procedimentos definidos pelo órgão ou entidade ambiental. Art. 35 – Identificadas divergências no Módulo de Análise do Sicar, o proprietário ou possuidor será notificado a sanar tais divergências.
Seção VI Da análise das áreas de Reserva Legal
Art. 36 – A área da Reserva Legal declarada no CAR deverá observar: I – a delimitação da área e a localização da Reserva Legal averbada ou da Reserva Legal aprovada e não averbada; II – a delimitação da área e a localização propostas no CAR, com observância às diretrizes contidas no art. 26 e no art. 40 da Lei n° 20.922, de 2013; III – a informação referente a compensação ou alteração de localização de Reserva Legal para fora do imóvel que demonstre o vínculo entre os códigos do recibo de inscrição do CAR do imóvel matriz e do receptor da Reserva Legal. Art. 37 – A análise da regularidade da área de Reserva Legal considerará para sua definição a extensão total e as características do imóvel rural.
Seção VII Da análise das áreas antropizadas não consolidadas
Art. 38 – Na análise do CAR deverá ser verificada a existência de áreas antropizadas não consolidadas. § 1º – Caso não seja comprovada a regularidade da intervenção, será emitida notificação, após a validação do CAR, para que seja realizada a adequação ambiental, por meio dos procedimentos específicos previstos para cada caso. § 2º – As medidas administrativas e sanções, se cabíveis, serão aplicadas no âmbito do processo de regularização ambiental do imóvel rural. § 3º – O não atendimento da notificação prevista no §1º deste artigo, no prazo estabelecido, implicará na suspensão do CAR.
Seção VIII Dos documentos da análise do CAR
Art. 39 – A apresentação de documentação pertinente deverá ser solicitada no Módulo de Análise do Sicar, via Central do Proprietário ou Possuidor. § 1º – São documentos necessários para realização da análise do CAR: I – cópia de documento de identificação do proprietário ou possuidor do imóvel rural em análise; II – procuração, quando couber, acompanhada de cópia de documento de identificação do procurador; III – cópia de documento de identificação do representante legal, da pessoa jurídica, quando houver; IV – comprovante de inscrição e situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ –, quando o proprietário ou possuidor for pessoa jurídica; V – cópia da última alteração do Contrato Social, no caso da pessoa jurídica; VI – documento de identificação do imóvel; VII – comprovante de pagamento da taxa para análise do CAR nos casos previstos na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975; VIII – TAC quando envolver a regularização de recuperação de APP, Reserva Legal e área de uso restrito, quando houver; § 2º – Outros documentos poderão ser exigidos a critério do órgão ou entidade competente. § 3º – Caso não seja possível identificar a localização da área de Reserva Legal, esta será delimitada no âmbito do CAR, com observância das diretrizes contidas no art. 26 da Lei n° 20.922, de 2013. § 4º – Quando se tratar de imóvel rural objeto de processo de autorização para intervenção ambiental ou de licenciamento ambiental, fica dispensada a apresentação dos documentos listados nos incisos I a VII do §1º deste artigo. § 5º – Serão admitidos como documento de identificação do imóvel rural certidão de registro do imóvel ou documento que comprove a justa posse. § 6º – Quando se tratar de imóvel rural objeto de processo de autorização para intervenção ambiental ou de licenciamento ambiental, caso seja necessária a realização de vistoria exclusivamente para verificação de informações declaradas no CAR, deverá ser comprovado o recolhimento da taxa a que se refere o inciso VII do § 1º deste artigo antes da emissão da autorização ou da licença ambiental, não exigido nos demais casos. § 7º – Nas situações descritas no §6º, no campo “Informações Complementares” do Documento de Arrecadação Estadual – DAE– referente à Taxa de Expediente de análise do CAR com vistoria a que se refere o inciso VII do §1º do deste artigo deverá constar o código do recibo de inscrição do CAR. § 8º – Caso haja validação do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – ou CNPJ em bases oficiais do Governo Federal, ficam dispensadas a apresentação dos documentos a que se referem os incisos I, III e IV do §1º deste artigo.
Seção IX Da inserção dolosa de informações
Art. 40 – A inserção dolosa no Sicar de informações, total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas pelo declarante ensejará a aplicação de sanções administrativas e penais, sem prejuízo de outras previstas na legislação. § 1º – O disposto nocaputaplica-se somente quando comprovada a intenção dolosa do declarante, não se aplicando a erros materiais de boa-fé ou decorrentes de limitação técnica devidamente justificada. § 2º – O órgão ou entidade ambiental notificará previamente, por meio do Sicar, o responsável para efetuar as correções necessárias no prazo definido, assegurando o contraditório e a ampla defesa antes da aplicação de qualquer sanção.
CAPÍTULO IV DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DE IMÓVEL RURAL NO SICAR NO MÓDULO DE ANÁLISE DO CAR
Art. 41 – O cancelamento da inscrição do imóvel rural no Sicar deverá ser solicitado pelo proprietário ou possuidor declarado no CAR ou por seu representante já vinculado no sistema ou por representante a ser constituído apenas para o ato. Parágrafo único – A solicitação de cancelamento deverá ser realizada através de ferramenta específica disponível na Central do Proprietário ou Possuidor. Art. 42 – No ato da solicitação, o requerente deverá inserir, em campo específico na Central do Proprietário ou Possuidor, a justificativa para subsidiar o pedido de cancelamento e, se for o caso, anexar a respectiva documentação: I – procuração outorgada pelos demais proprietários ou possuidores declarados no CAR, para os casos em que o imóvel tiver mais de um proprietário ou possuidor; II – procuração, quando a solicitação for realizada por representante; III – termo de nomeação de inventariante ou equivalente, em caso de espólio; IV – documentação comprobatória da justificativa do cancelamento do CAR, nos casos em que o cadastro já teve a análise iniciada ou concluída no Módulo de Análise do CAR. § 1º – Os documentos mencionados nos incisos I e II docaputdeverão ser assinados preferencialmente por via digital. § 2º – Poderão ser aceitas procurações digitalizadas contendo assinaturas manuais, desde que acompanhadas de documento de identificação pessoal do proprietário/possuidor. § 3º – Os documentos mencionados nos incisos I a IV docaputdeverão constar em um único arquivo em formatopdf. § 4º – A análise do processo de cancelamento de inscrição de imóvel rural no Sicar se fará com base nas informações e documentos apresentados, sendo de inteira responsabilidade do requerente a veracidade, exatidão e autenticidade de todas as informações prestadas. § 5º – O proprietário, possuidor ou representante é responsável por manter atualizadas as informações no Sicar. § 6º – Não haverá solicitação de informação complementar. Art. 43 – O cancelamento de inscrição de imóvel rural no Sicar será de competência do IEF, por intermédio das URFBios. § 1º – A análise da solicitação de cancelamento de inscrição do imóvel rural no Sicar poderá ser realizada: I – por intermédio das URAS ou da DGR da Feam, quando o imóvel rural estiver vinculado à análise de processos de LAC ou LAT; II – por intermédio da DGR da Feam, quando o imóvel rural estiver vinculado a processos de LAS sem autorização para intervenção ambiental; III – por intermédio dos municípios com acordo de cooperação técnica; IV – por intermédio da unidade administrativa do IEF responsável pela gestão do CAR. § 2º – Quando o imóvel rural se localizar em área limítrofe de dois ou mais municípios e nas hipóteses em que esses estiverem inseridos em circunscrições de diferentes URFBios ou URAs, o cancelamento darse-á na URFBio ou URA que contemple a maior área do imóvel rural. Art. 44 – O CAR com análise iniciada ou concluída poderá ser cancelado nas seguintes hipóteses: I – quando houver indicação para o cancelamento na Notificação de Análise do CAR ou no Relatório Técnico da Análise do CAR; II – quando o imóvel não atender o conceito de imóvel rural, nos termos da Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente n° 02, de 6 de maio de 2014; III – quando o imóvel rural for descaracterizado para imóvel urbano conforme documento comprobatório. Parágrafo único – Na hipótese do inciso III docaputsó haverá o cancelamento caso todo o imóvel rural tenha sido descaracterizado, caso contrário, procederá à retificação do CAR. Art. 45 – A solicitação de cancelamento da inscrição de imóvel rural no Sicar será indeferida: I – quando não comprovadas as hipóteses do art. 44; II – quando houver incompatibilidade entre a informação declarada no Sicar e a documentação apresentada; III – quando os documentos listados no art. 42 não forem anexados, estiverem ilegíveis, sem o preenchimento dos campos obrigatórios ou forem preenchidos incorretamente; IV – outro motivo devidamente justificado pela área técnica responsável pela análise. Art. 46 – O cancelamento de inscrição de imóvel rural no Sicar poderá ser realizado pelo órgão ou entidade ambiental competente, independentemente de solicitação, nas seguintes situações: I – quando constatado que as informações declaradas são totais ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas, nos termos do §1º do art. 6º do Decreto Federal nº 7.830, de 2012; II – por decisão administrativa do órgão ou entidade competente em procedimento administrativo assegurado o devido processo legal e a ampla defesa. Art. 47 – A inscrição de imóvel rural no Sicar cujo cancelamento tenha sido concluído não poderá ser reativada. Parágrafo único – Após o cancelamento, o proprietário ou possuidor poderá fazer nova inscrição do imóvel no Sicar.
CAPÍTULO V DA RESERVA LEGAL
Seção I Das diretrizes para regularização da área de Reserva Legal
Art. 48 – A inscrição do imóvel rural no CAR é condição para a formalização do processo de regularização da área de Reserva Legal. Art. 49 – A área de Reserva Legal deverá, preferencialmente, ser localizada em terreno contíguo e com cobertura vegetal nativa conservada. Art. 50 – Nos imóveis rurais que detinham em 22 de julho de 2008 área de até quatro módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores a 20% (vinte por cento), a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente àquela data, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo. Parágrafo único – Nos casos de obrigação firmada perante aos órgãos ou entidades ambientais competentes, por meio de termo de compromisso de preservação de florestas, termo de compromisso de averbação de Reserva Legal, termo de compromisso de recomposição florestal, condicionantes de processos de autorização para intervenção ambiental ou licenciamento e demais instrumentos congêneres não se aplica o benefício previsto nocaput, prevalecendo os percentuais previstos no respectivo instrumento. Art. 51 – A regularização da Reserva Legal em quaisquer das modalidades previstas nesta resolução poderá demandar a realização de vistoria. Art. 52 – Nas hipóteses em que sejam necessários esclarecimentos acerca das informações prestadas, a complementação da documentação apresentada ou a adequação dos estudos propostos, o órgão ou entidade competente solicitará apresentação de informação complementar, a ser atendida no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período mediante solicitação. § 1° – O não atendimento das disposições docaputimplicará no arquivamento do processo, sem análise do mérito. § 2° – A solicitação de informações complementares para regularização de Reserva Legal vinculada a processos de autorização para intervenção ambiental ou de licenciamento ambiental deverá ser feita concomitantemente com as informações complementares pertinentes a estes processos. Art. 53 – Caso constatada pelo órgão ou entidade ambiental a necessidade de recomposição da área de Reserva Legal, será determinada ao proprietário ou possuidor do imóvel rural a apresentação de projeto técnico, contendo, no mínimo, a metodologia adotada e o cronograma de implantação das ações necessárias ou o Termo de Compromisso de adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA – firmado com o IEF. Art. 54 – A unidade administrativa responsável pela análise do processo administrativo de regularização da área de Reserva Legal deverá emitir parecer quanto a regularidade da Reserva Legal nos termos requeridos. Art. 55 – Será admitida, mediante justificativa técnica, a readequação da área de Reserva Legal no interior do imóvel rural, nas hipóteses em que for verificado erro na delimitação da área original, podendo inclusive implicar em diminuição de área, observados os requisitos estabelecidos nos arts. 25 e 26 da Lei n° 20.922, de 2013. Art. 56 – As autorizações para intervenções ambientais previstas nos termos do art. 3° do Decreto nº 47.749, de 2019, ressalvadas as hipóteses de manejo sustentável, corte de árvores isoladas nativas vivas, intervenção em APP sem supressão de vegetação e aproveitamento de material lenhoso, deverão ser precedidas da aprovação da localização da área de Reserva Legal proposta no CAR ou da alteração ou da compensação da área de Reserva Legal averbada ou da Reserva Legal aprovada e não averbada, se for o caso. Parágrafo único – Nos casos previstos nocaputa análise da Reserva Legal deverá ocorrer conjuntamente a análise do processo administrativo de autorização para intervenção ambiental, devendo a sua aprovação constar expressamente no parecer único que o instrui, observadas as diretrizes previstas nesta resolução, contendo informações quanto às formas de constituição e percentuais, inclusive se compensada. Art. 57 – Os processos administrativos de autorização para intervenção ambiental ou de licenciamento ambiental que incluam requerimentos vinculados de alteração de localização de Reserva Legal poderão ser finalizados, independentemente da conclusão da análise da nova localização, desde que o requerimento não envolva intervenção na área de Reserva Legal original. Art. 58 – As áreas de Reserva Legal cujas localizações forem aprovadas em processos de autorização para intervenção ambiental ou de licenciamento ambiental deverão ser validadas no Módulo de Análise do Sicar. Art. 59 – Para fins de aplicação do §2º do art. 18 da Lei Federal nº 12.651, de 2012, a validação do CAR pelo órgão ou entidade ambiental dispensa a apresentação de Termo de Compromisso.
Seção II Da alteração da localização e compensação da área de Reserva Legal
Art. 60 – Nos casos em que seja necessária a alteração da localização ou compensação da Reserva Legal deverá ser formalizado requerimento observadas as diretrizes e procedimentos para formalização, instrução e análise desses processos. § 1° – As disposições referenciadas nocaputaplicam-se à regularização de áreas de Reserva Legal averbada ou Reserva Legal aprovada e não averbada. § 2° – Os eventuais ajustes a serem realizados no Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como a retificação das informações declaradas no Sicar, não constituirão óbice legal à emissão do ato autorizativo, podendo ser estabelecidas condicionantes, quando cabível. Art. 61 – O requerimento de alteração de localização da área de Reserva Legal e/ou de compensação de Reserva Legal deverá ser dirigido: I – ao IEF, por intermédio das URFBios, quando: a) desvinculado de processos de autorização para intervenção ambiental; ou b) dispensado de licenciamento no âmbito estadual; ou c) vinculado a processos de LAS, ressalvadas as competências da Feam; II – à Feam, por intermédio das URAs ou da DGR, quando estiver vinculado a processos de licenciamento ambiental de sua competência. Art. 62 – O requerimento previsto no art. 60 desta resolução será protocolado via SEI, por meio de peticionamento eletrônico, em formulário próprio devidamente preenchido, acompanhado do comprovante de recolhimento das taxas de expediente devidas, nos termos da Lei n° 6.763, de 1975. § 1º – O processo de alteração de localização e/ou compensação da área de Reserva legal deverá ser relacionado no SEI ao respectivo processo de Autorização para Intervenção Ambiental, quando couber. § 2º – O valor das taxas mencionadas nocaputserá calculado com base na soma das áreas em hectares das áreas das Reservas Legais do imóvel matriz e do imóvel receptor constantes do requerimento. Art. 63 – Para formalização do processo de alteração de localização e/ou compensação da área de Reserva Legal deverão ser inseridos no SEI os seguintes documentos e estudos: I – requerimento para regularização de reserva legal; II – cópia de documento de identificação do proprietário ou possuidor do imóvel rural; III – procuração, caso cabível, acompanhada de cópia de documento de identificação do procurador, quando este não for o cadastrado no SEI; IV – comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ, quando o proprietário ou possuidor for pessoa jurídica; V – cópia da última alteração do Contrato Social, no caso da pessoa jurídica; VI – certidão de registro do imóvel ou documento que comprove a posse; VII – cópia do recibo de inscrição no CAR; VIII – carta de anuência, quando a propriedade ou posse forem compartilhadas; IX – planta topográfica em formato PDF e arquivos digitais com respectivo registro de responsabilidade técnica no conselho profissional, conforme termo de referência disponível nos sítios eletrônicos do IEF e da Feam; X – Projeto de Regularização de Reserva Legal, conforme termo de referência disponível nos sites do IEF e Feam; XI – DAE utilizado para recolhimento da Taxa de Expediente, conforme Lei nº 6.763, de 1975, emitido no site da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF. § 1º – Ficam dispensados os documentos mencionados nocaputjá inseridos no processo de intervenção ambiental relacionado. § 2º – Outros documentos poderão ser exigidos a critério do órgão ou entidade competente. § 3º – Caso haja validação do CPF ou CNPJ em bases oficiais do Governo Federal, ficam dispensadas a apresentação dos documentos a que se referem os incisos II e IV docaputdeste artigo. § 4º – No campo “Informações Complementares” do DAE referente à Taxa de Expediente deverá constar, sob pena de não formalização do processo: I – a modalidade de regularização de Reserva Legal; II – a(s) área(s) de Reserva Legal a serem regularizadas, conforme informado no requerimento. § 5º – Constatadas quaisquer pendências na documentação apresentada para instrução do processo administrativo, o protocolo será recusado pela unidade administrativa competente, não caracterizando a formalização do processo administrativo, e o interessado cientificado por meio de comunicação eletrônica realizada no SEI. § 6º – Devidamente instruído, o protocolo será aceito e o interessado cientificado da formalização processual por meio de comunicação eletrônica realizada no SEI. Art. 64 – Os requerimentos para alteração da localização e/ou compensação da área de Reserva Legal serão analisados: I – no prazo máximo de seis meses, a contar da formalização do respectivo processo, quando se tratar das situações previstas no inciso I do art. 61; II – no prazo de análise do processo de licenciamento ambiental, quando se tratar das situações previstas no inciso II do art. 62. Parágrafo único – Os prazos previstos nos incisos I e II docaputdeste artigo serão suspensos para o cumprimento das exigências de complementação de informações.
Subseção I Da alteração da localização da área de Reserva Legal
Art. 65 – A formalização dos processos de regularização da área de Reserva Legal mencionados nesta Subseção deverá ser instruída conforme as orientações constantes nos sítios eletrônicos do órgão ou entidade ambiental competente. Art. 66 – A alteração da localização da área de Reserva Legal no interior do imóvel rural será admitida, desde que cumpridos os requisitos previstos no §1° do art. 27 da Lei n° 20.922, de 2013. § 1° – Não será autorizada a redução do percentual da área da Reserva Legal averbada ou aprovada e não averbada pelo órgão ou entidade ambiental competente. § 2° – Para fins do disposto no §1° do art. 27 da Lei n° 20.922, de 2013, considera-se ganho ambiental: I – a redução da fragmentação de habitats; II – o aumento da conectividade, formação de fluxo gênico ou formação de corredores ecológicos; III – o reforço da importância ecológica da área de Reserva Legal, dada a sua localização em áreas prioritárias para a conservação, extrema ou especial; IV – a preservação de áreas com maior dimensão ou fragilidade ambiental; V – a presença de espécies especialistas ou maior diversidade de nichos ecológicos; VI – o favorecimento do aumento de fluxo gênico da flora e da fauna silvestre. § 3° – O ganho ambiental deverá ser considerado comparado às condições da área no momento da sua regularização pelo órgão ou entidade ambiental competente. Art. 67 – A alteração da localização da área de Reserva Legal para fora do imóvel rural de origem será admitida, desde que cumpridos os requisitos previstos no §2° do art. 27 da Lei n° 20.922, de 2013. § 1° – Não será autorizada a redução do percentual da área da Reserva Legal averbada ou da Reserva Legal aprovada e não averbada pelo órgão ou entidade ambiental competente. § 2° – O imóvel receptor da área de Reserva Legal de terceiros deverá ter a sua própria área de Reserva Legal devidamente regularizada nos órgãos ou entidades ambientais competentes, devendo a nova área de Reserva Legal constituir excedente à vegetação nativa, sob mesmo regime de proteção. Art. 68 – A alteração da localização da área de Reserva Legal para fora do imóvel rural de origem deverá sempre observar para constituição das áreas o percentual de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área do imóvel e, na medida do possível, o ganho ambiental, conforme o §2º art. 66 desta resolução. Art. 69 – Caso seja requerida alteração de localização de Reserva Legal averbada para outro imóvel, nos termos do §2º do art. 27 da Lei nº 20.922, de 2013, a alteração deverá ser averbada na matrícula do imóvel matriz, fazendo referência à inscrição no CAR do imóvel matriz e receptor, neste último constando a nova delimitação da área de Reserva Legal, e fazendo referência à inscrição no CAR do imóvel matriz e receptor. Parágrafo único – As alterações subsequentes à prevista neste artigo, serão feitas apenas no CAR, não necessitando repetir o procedimento previsto nocaput. Art. 70 – A interceptação de imóvel rural pelos empreendimentos elencados no §2° do art. 25 da Lei 20.922, de 2013, acarretará: I – se total, a extinção da Reserva Legal e o cancelamento da inscrição do imóvel no CAR, conforme §4º do art. 88 do Decreto nº 47.749, de 2019; II – se parcial, a redução proporcional da Reserva Legal, com alteração da sua localização, se necessário, e a retificação da inscrição do imóvel no CAR. Art. 71 – A alteração da localização das áreas de Reserva Legal averbada ou Reserva Legal aprovada e não averbada para imóveis interceptados pelos empreendimentos elencados no §2° do art. 25 da Lei nº 20.922, de 2013, será formalizada por meio de processo administrativo próprio, e deverá observar: I – a definição da área a ser alterada, que poderá ser parcial ou total, embasando-se este cálculo na premissa de que a área de Reserva Legal remanescente do imóvel rural deverá respeitar as determinações constantes nos arts. 24 e 26 da Lei n° 20.922, de 2013; II – a recomposição da área de Reserva Legal, se for o caso, conforme definição do inciso I; III – preferencialmente, a instituição de área de Reserva Legal contínua, com vegetação nativa conservada, observados os critérios elencados no art. 26 da Lei n° 20.922, de 2013, e o conceito de ganho ambiental definido no §2° do art. 57 desta resolução. § 1° – Compete ao responsável pelo empreendimento previsto nocaputpromover a alteração da localização das áreas de Reserva Legal averbadas ou aprovadas ora interceptadas pelo empreendimento, formalizando processo próprio. § 2°– As Reservas Legais indicadas no Sicar ainda não aprovadas, serão objeto de simples retificação no Sicar. § 3° – O processo de alteração da localização da área de Reserva Legal deverá ser formalizado no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de emissão da autorização de intervenção ambiental ou do licenciamento ambiental e deverá ser instruído em procedimento único dirigido às URFBios do IEF ou às URAs ou à DGR da Feam. § 4° – Na hipótese de os imóveis rurais abrangerem a circunscrição de uma ou mais URFBios do IEF ou URAs da Feam, o processo deverá ser dirigido àquela responsável pelo processo de intervenção ou licenciamento ambiental. § 5° – A tramitação do processo de regularização da área de Reserva Legal poderá ocorrer concomitantemente à implantação do empreendimento. § 6° – Serão consideradas regularizadas as áreas de Reserva Legal após aprovação da alteração de localização pelo órgão ou entidade ambiental competente.
Subseção II Da compensação da área de Reserva Legal
Art. 72 – A formalização dos processos de regularização de Reserva Legal mencionados nesta seção deverá ser instruída conforme atos normativos vigentes e orientações constantes nos sítios eletrônicos do órgão ou entidade ambiental competente. Art. 73 – A área utilizada para compensação de Reserva Legal deverá atender os critérios estabelecidos no §6° do art. 38 da Lei n° 20.922, de 2013. § 1° – Para as hipóteses de compensação de Reserva Legal no interior de unidades de conservação de domínio público deverão ser observadas as disposições previstas nas normas que regulamentam a matéria. § 2° – A regulamentação, aplicação e procedimentos necessários à compensação de Reserva Legal por meio de aquisição de Cota de Reserva Ambiental – CRA – ou arrendamento de área sob o regime de servidão ambiental observarão as definições da legislação que regulamenta as matérias. Art. 74 – As medidas de compensação previstas no art. 38 da Lei nº 20.922, de 2013, não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo, ressalvados os casos de intervenção em APP no regime previsto no art. 12 da Lei n° 20.922, de 2013, áreas declaradas como pousio e imóveis rurais anexados ao imóvel que detenha compensação. Art. 75 – A aprovação da compensação da área de Reserva Legal pelo órgão ou entidade ambiental competente ensejará a retificação das informações correspondentes no CAR, observando os limites da área aprovados no respectivo processo administrativo. § 1° – A retificação do CAR do imóvel rural receptor precederá a retificação da inscrição do CAR do imóvel matriz. § 2° – As demais orientações necessárias à realização da obrigação prevista nocaputserão disponibilizadas no sítio eletrônico do órgão ou entidade ambiental competente.
Seção III Da intervenção não autorizada em área de Reserva Legal
Art. 76 – Constatada intervenção ambiental não autorizada pelo órgão ou entidade ambiental competente nas áreas de Reserva Legal, respeitada a ampla defesa e o contraditório, deverão ser adotadas todas as medidas administrativas cabíveis, inclusive de recomposição da área. § 1° – Será admitida a regularização ambiental da intervenção mencionada nocaput, desde que observados o art. 27 e os §§5° a 7° do 38 da Lei n° 20.922, de 2013, e preenchidos os requisitos do art. 14 do Decreto nº 47.749, de 2019. § 2° – Na hipótese de existirem remanescentes de vegetação nativa no interior do imóvel rural, a autorização da intervenção ambiental está condicionada à regularização da área de Reserva Legal em seu interior, ressalvados os casos previstos no §2º do art. 27 da Lei nº 20.922, de 2013.
Seção IV Da destinação das áreas de Reserva Legal para composição de áreas verdes
Art. 77 – As áreas utilizadas para composição de áreas verdes, conforme disposições do art. 32 da Lei n° 20.922, de 2013, em razão da extinção da área de Reserva Legal devido à inserção do imóvel rural em perímetro urbano, quando do registro do parcelamento do solo para fins urbanos, serão definidas pelo órgão ou entidade municipal competente, nos termos da legislação vigente, em especial no plano diretor ou no plano de expansão urbana do município. § 1° – O ato autorizativo que deferir a intervenção ambiental para instituição do parcelamento do solo urbano deverá condicionar quaisquer intervenções ou alterações da área verde a prévia autorização do ente municipal, sob pena de adoção de todas as medidas administrativas cabíveis. § 2° – Permanecem inalterados os gravames de áreas utilizadas para regularização anterior da Reserva Legal independente de se tratar de compensação, alteração da localização da Reserva Legal ou instituição de servidão ambiental em caráter perpétuo. Art. 78 – Não será avaliada a regularidade da Reserva Legal ou exigido o CAR para os casos em que já tiver ocorrido a descaracterização do imóvel rural perante o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA – ou quando o parcelamento do solo estiver inserido em área declarada como urbana ou de expansão urbana, conforme plano diretor e não tiver ocorrido o registro a que se refere o art. 32 da Lei nº 20.922, de 2013. Parágrafo único – O enquadramento em uma das situações previstas nocaputdeverá ser apresentado no órgão ou entidade ambiental competente, acompanhado da documentação comprobatória correspondente.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79 – Serão respeitados os atos administrativos de constituição das áreas de Reserva Legal fundamentados nas disposições legais vigentes à época da regularização, garantindo segurança jurídica aos atos consumados. Art. 80 – Os termos de compromisso ou instrumentos congêneres firmados para a regularização ambiental da área de Reserva Legal, sob a vigência da legislação anterior, poderão, a pedido do interessado, ser revistos para se adequarem ao disposto na Lei nº 20.922, de 2013, observadas as disposições do art. 14 do Decreto n° 48.127, de 2021. Parágrafo único – Os percentuais definidos para constituição da área de Reserva Legal nos termos de compromissos ou instrumentos congêneres não poderão ser reduzidos. Art. 81 – Ficam revogadas: I – a Resolução Conjunta Semad/IEF nº 3.132, de 07 de abril de 2022; II – a Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF nº 3.353, de 28 de março de 2025. Art. 82 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 10 de novembro de 2025. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável EDSON DE RESENDE CASTRO Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES Secretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável designado para responder pela Diretoria-Geral do Instituto Estadual de Florestas, conforme ato publicado em 18/09/2025 |
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| Deliberação | CERH-MG | 658 | 2025-11-15 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 658, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/11/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os subitens 2.1, 2.2 e 2.3 do item 2, da alínea “c”, do inciso IV do art. 2º, da Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) IV – (...) c) (...) 2 – (...) 2.1 – Titular: Roberto Cézar de Almeida Monte Mor; 2.2 –1º Suplente: Eliane Maria Vieira; 2.3 – 2º Suplente: A indicar; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 12 de novembro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Conselho Superior do Comitê Gestor Pró-Brumadinho | 24 | 2025-11-14 | Realocação das verbas do Acordo Judicial celebrado entre o Governo de Minas Gerais, Ministério Público de Minas Gerais, Ministério Público Federal, Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e Vale S.A, com mediação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, homologado em 04/02/2021, visando à reparação integral dos danos, impactos negativos e prejuízos socioambientais e socioeconômicos causados em decorrência do rompimento das Barragens B-I, B-IV e B-IVA, da Mina Córrego do Feijão, no dia 25 de janeiro de 2019, no Município de Brumadinho. |
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DELIBERAÇÃO Nº 024/2025, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/11/2025)
O CONSELHO SUPERIOR DO COMITÊ GESTOR PRÓ-BRUMADINHO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto 48.183/2021 e CONSIDERANDO o Acordo Judicial celebrado entre o Governo de Minas Gerais, Ministério Público de Minas Gerais, Ministério Público Federal, Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e Vale S.A, com mediação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, homologado em 04/02/2021, visando à reparação integral dos danos, impactos negativos e prejuízos socioambientais e socioeconômicos causados em decorrência do rompimento das Barragens B-I, B-IV e B-IVA, da Mina Córrego do Feijão, no dia 25 de janeiro de 2019, no Município de Brumadinho; CONSIDERANDO os termos do Decreto 48.183/2021, que dispõe sobre o funcionamento do Comitê Gestor Pró-Brumadinho; CONSIDERANDO a previsão no Acordo Judicial de que as iniciativas estão sujeitas a avaliação de viabilidade técnica e financeira, observado o teto do Anexo; CONSIDERANDO as decisões anteriores do Conselho Superior constantes da Deliberação nº 002/2021, de 11 de agosto de 2021; a Deliberação nº 003/2021, de 28 de setembro de 2021; a Deliberação nº 004/2021, de 20 de outubro de 2021; a Deliberação nº 005/2022, de 02 de fevereiro de 2022; a Deliberação nº 006/2022, de 12 de abril de 2022; a Deliberação nº 007/2022, de 25 de maio de 2022; a Deliberação nº 008/2022, de 10 de junho de 2022; a Deliberação nº 009/2022, de 12 de agosto de 2022; a Deliberação nº 010/2022, de 08 de setembro de 2022; a Deliberação nº 011/2022, de 21 de dezembro de 2022; a Deliberação nº 012/2022, de 26 de dezembro de 2022; a Deliberação nº 013/2023, de 19 de abril de 2023; a Deliberação nº 014/2023, de 31 de agosto de 2023; a Deliberação nº 015/2023, de 19 de dezembro de 2023; a Deliberação nº 016/2023, de 19 de dezembro de 2023; a Deliberação nº 017/2024, de 02 de maio de 2024; a Deliberação nº 018/2024, de 02 de maio de 2024; a Deliberação nº 019/2024, de 21 de maio de 2024; a Deliberação nº 020/2024, de 17 de julho de 2024; a Deliberação nº 021/2024, de 07 de outubro de 2024; a Deliberação nº 022/2024, de 18 de dezembro de 2024; a Deliberação nº 023/2025, de 25 de abril de 2025; CONSIDERANDO Parecer n° 16.581 - AGE/CJ, de 21 de maio de 2023 (92766609), que, ao analisar o Acordo Judicial, conclui que a gestão de projetos na execução de políticas públicas constitui típica atividade administrativa, competindo ao Poder Executivo estadual, no exercício de sua discricionariedade, avaliar os projetos quanto à sua viabilidade técnica e financeira e, por conseguinte, definir quais projetos serão efetivamente executados, alterados, substituídos ou incluídos, bem como realizar a adequação dos valores específicos a serem destinados a cada um destes projetos; CONSIDERANDO a Cláusula 4.6, que prevê a correção monetária dos valores previstos no Acordo Judicial, e os rendimentos em contas judiciais repassados ao Estado de Minas Gerais; CONSIDERANDO as cláusulas 4.5.3 e 4.5.4, que preveem aplicação financeira dos saldos das contas específicas e a sua reversão para iniciativas do Acordo Judicial; CONSIDERANDO a Prestação de Contas Final da iniciativa “Melhoria da Infraestrutura dos Municípios - Mobilidade Regional na Bacia do Paraopeba - Melhoramento e Pavimentação do trecho Esmeraldas-São José da Varginha”, disponível no endereço eletrônico https://www.mg.gov.br/ pro-brumadinho/pagina/reparacao-brumadinho-prestacao-de-contas-final-dos-projetos-realizados-e-concluidos-pelo-governo-do-estado; CONSIDERANDO o OFÍCIO/GAB. N° 136/2025 da Prefeitura Municipal de Sarzedo (120461918) que solicita projetos na área de infraestrutura e mobilidade urbana, saneamento básico e saúde; CONSIDERANDO o custo atualizado previsto para a obra “Construção de ponte sobre o Rio Paraopeba no município de Papagaios”, conforme valor estimado da contratação previsto no edital da CONCORRÊNCIA Nº 2301520 000028/2025; CONSIDERANDO a demanda apresentada pela Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais (IEPHA) de ajuste de nome da iniciativa “Georreferenciamento de bens culturais protegidos” para “Fortalecimento da Política de Patrimônio do Iepha-MG”, conforme processo SEI 2200.01.0000191/2022-52; CONSIDERANDO a demanda apresentada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de ajuste de nome da iniciativa “Implantação de Fábrica de Software para construção de sistema de governança ambiental” para “Implantação de soluções digitais para fortalecimento da Governança Ambiental no SISEMA”, conforme processo SEI 1370.01.0022427/2025-09; CONSIDERANDO a demanda apresentada pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais de ajuste de nome da iniciativa “Projeto ABIS – Sistema Automatizado de Identificação Biométrica” para “Emissão de carteiras de identificação”, conforme e-mail no dia 22/07/2025; CONSIDERANDO Ofício SEAPA/AEST nº. 44/2025 (121341393) no processo SEI 1230.01.0006271/2025-07 que solicita a alteração do nome da iniciativa de “Plano de Desenvolvimento das Cadeias Agropecuárias” para “Diagnósticos das Cadeias Produtivas Agropecuárias” CONSIDERANDO Termo de Acordo de Mediação PD Compor 196/2023 que prevê correção monetária do valor da indenização na data-base de março de 2024 até a data do efetivo pagamento; CONSIDERANDO Ofício SEPLAG/SCRPB nº. 106/2025 (120135566), que atualiza os limites de valores em fonte 95 para os trechos rodoviários das iniciativas “Construção de pontes em São Francisco, Manga e São Romão sobre o Rio São Francisco” e “Recuperação de rodovias pavimentadas em pior estado, conforme avaliação técnica do DER-MG/conclusão de corredor logístico estruturante, conforme critérios técnicos da SEINFRA”; CONSIDERANDO Ofício nº 46/2025 da Prefeitura Municipal de Pequi (113688182), assinado pelas 17 prefeituras signatárias do Protocolo de Intenções nº 45297667/2022, solicitando a inclusão de uma obra rodoviária regional adicional, qual seja a “MG-060 e MG-431: Restauração e ampliação de capacidade - Trecho Papagaios - Pará de Minas” no arranjo financeiro e executório das obras rodoviárias regionais, e o Ofício Compromitentes n°799/2025 (113688319), que autoriza a inclusão solicitada; CONSIDERANDO o Ofício DER/DPGF/GOF-ORÇAM nº. 67/2025 (120661190), que solicita recursos adicionais em fonte 95 para realizar nova contratação para Consultoria de Apoio Técnico Ambiental para obras rodoviárias; CONSIDERANDO a decisão judicial ID 10535284062, que autorizou a conversão de obrigações da Vale de fazer em pagar, no âmbito da cláusula 4.4.9.2 do Acordo Judicial, no valor de R$67.000.000,00;
DELIBERA:
Art. 1º A iniciativa abaixo relacionada passa a constar com o valor indicado a seguir:
Art. 2º O valor de R$17.000.000,00 realocado da iniciativa do art. 1º desta deliberação e o valor de R$27.000.000,00 proveniente dos rendimentos das aplicações financeiras do Anexo IV previstas na cláusula 4.5 do Acordo Judicial serão destinados à iniciativa “Melhoria da infraestrutura dos municípios”, passando a constar com o detalhamento e o valor indicado a seguir:
Art. 3º As iniciativas abaixo relacionadas passam a constar com os nomes indicados a seguir:
Art. 4º O valor de R$2.393.330,10 proveniente dos recursos de receitas financeiras do Anexo IV previstas nas cláusulas 4.5.3 e 4.5.4 do Acordo Judicial serão destinados à ampliação da iniciativa “Melhoria da infraestrutura dos municípios – Fortalecimento do transporte metropolitano”, passando a constar com o valor indicado a seguir:
Art. 5º O valor de R$44.782.471,63 proveniente dos recursos de receitas financeiras do Anexo I.3 previstas nas cláusulas 4.5.3 e 4.5.4 do Acordo Judicial serão destinados à ampliação da iniciativa “Projetos Regionais Rodoviários - Mobilidade regional na Bacia do Paraopeba”, passando a constar com o valor indicado a seguir:
Art. 6º O valor de R$140.000.000,00 proveniente da correção monetária prevista na cláusula 4.6 do Acordo Judicial e rendimentos judiciais do Anexo III e o valor de R$160.000.000,00 proveniente dos rendimentos das aplicações financeiras do Anexo III previstas na cláusula 4.5 do Acordo Judicial serão destinados à expansão da iniciativa “Recuperação de rodovias pavimentadas em pior estado, conforme avaliação técnica do DER-MG/ conclusão de corredor logístico estruturante, conforme critérios técnicos da SEINFRA”, passando a constar com o valor indicado a seguir:
Art. 7º O valor de R$193.000.000,00 proveniente da correção monetária prevista na cláusula 4.6 do Acordo Judicial e rendimentos judiciais do Anexo III será destinado à expansão da iniciativa “Construção de pontes em São Francisco, Manga e São Romão sobre o Rio São Francisco”, passando a constar com o valor indicado a seguir:
Art. 8º O valor de R$72.830.000,00 proveniente dos rendimentos das aplicações financeiras do Anexo III previstas na cláusula 4.5 do Acordo Judicial será destinado à iniciativa abaixo relacionada:
Art. 9º Fica atualizado o valor limite previsto na Deliberação nº 008/2022 para a obra “Construção de ponte sobre o Rio Paraopeba no município de Papagaios” de R$15.700.000,00 para R$22.681.014,19. Art. 10º Fica acrescentada a seguinte obra na Deliberação nº 008/2022, art. 1º: 7. MG-060 e MG-431: Restauração e ampliação de capacidade - Trecho Papagaios - Pará de Minas, extensão estimada de 20km, valor da obra: R$50.000.000,00. Art. 11º No âmbito nos recursos previstos no item 4.4.10 do Acordo Judicial destinados às despesas públicas e às contratações temporárias de pessoal em função do rompimento e a execução do referido Acordo, o valor total definido no art. 2º da Deliberação nº 021/2024, de 07 de outubro de 2024, destinado aos serviços de apoio relacionados à execução de obras rodoviárias e de edificações passa a ser de R$73.077.739,74, com o valor de R$21.339.374,84 destinado à continuidade do serviço de Apoio Técnico Ambiental para obras rodoviárias. Art. 15º O valor de R$67.000.000,00 proveniente da conversão de obrigações da cláusula 4.4.9.2 será destinado à iniciativa abaixo relacionada:
Art. 12º No âmbito nos recursos previstos no item 4.4.10 do Acordo Judicial destinados às despesas públicas e às contratações temporárias de pessoal em função do rompimento e a execução do referido Acordo, fica destinado o valor de R$ 11.000.000,00 para os serviços de comunicação institucional da implementação das respectivas ações de reparação. Art. 13º Esta deliberação entra em vigor na data de publicação. Marcel Dornas Beghini Secretário-Geral Silvia Caroline Listgarten Dias Secretária de Estado de Planejamento e Gestão |
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| Portaria | IEF | 74 | 2025-11-14 | Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental Seminário Menor de Mariana, da Estação Ecológica do Tripuí e do Parque Estadual do Itacolomi, para o biênio 2025-2027. |
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PORTARIA IEF Nº 74, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental Seminário Menor de Mariana, da Estação Ecológica do Tripuí e do Parque Estadual do Itacolomi, para o biênio 2025-2027.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/11/2025)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - O Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental Seminário Menor de Mariana, da Estação Ecológica do Tripuí e do Parque Estadual do Itacolomi é formado por 24 (vinte e quatro) conselheiros, sendo 12 (doze) titulares e 12 (doze) suplentes, em conformidade com o resultado do processo eletivo realizado por meio do EDITAL DE CONVOCAÇÃO IEF / APA SEM. MENOR DE MARIANA / E.E.TRIPUÍ / P.E. ITACOLOMI Nº 01/2025, ficando assim constituído: I - Órgãos públicos e afins: a) TITULAR: Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Município de Ouro Preto SUPLENTE: Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Município de Ouro Preto b) TITULAR: Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Município de Mariana SUPLENTE: Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Município de Mariana c) TITULAR: Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais d) TITULAR: Universidade Federal de Ouro Preto II - Sociedade civil organizada: a) TITULAR: Associação Regional de Proteção Amiental - ARPA - Alto Paraopeba e Vale do Piranga SUPLENTE: Escoteiros do Brasil - 8° Grupo Escoteiro Ouro Preto b) TITULAR: Sociedade Inconfidente Montanhismo e Escalada - SIME SUPLENTE: Associação de Proteção Ambiental de Ouro Preto APAOP c) TITULAR: Associação dos Moradores e Amigos do Botafogo - AMAB SUPLENTE: Força Associativa dos Moradores de Ouro Preto - FAMOP d) TITULAR: Nayara Marotta Pereira Bittencourt SUPLENTE: Marisa Marotta de Rezende e) TITULAR: Sindicato da Indústria Mineral do Estado de Minas Gerais - Sindextra SUPLENTE: Serviço Social do Comércio - Administração Regional no Estado de Minas Gerais - SESC f) TITULAR: Projeto Hexágono Consultoria e Engenharia Ltda. SUPLENTE: Vermelhão Mineração Indústria e Comércio Ltda. § 1º - A Presidência do Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental Seminário Menor de Mariana, da Estação Ecológica do Tripuí e do Parque Estadual do Itacolomi será exercida pelos gerentes das unidades de conservação que darão posse aos membros do Conselho. § 2º - Na ausência de quaisquer dos Presidentes do Conselho, este será substituído por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho. § 3º - Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 12 de novembro de 2025. Leonardo Monteiro Rodrigues Secretário de Estado Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Designado a responder pela Diretoria Geral do Instituto Estadual de Florestas |
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| Portaria | Igam | 47 | 2025-11-14 | Constitui Comissões Especiais encarregadas de promover os inventários físicos dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares, dos bens patrimoniais móveis em uso, estocados, cedidos ou recebidos em cessão, bem como dos bens imóveis de propriedade do Instituto Mineiro de Gestão da Águas – IGAM, em consonância com as normas do artigo 3º do Decreto Estadual nº 49.118/2025. |
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PORTARIA IGAM Nº 47, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
Constitui Comissões Especiais encarregadas de promover os inventários físicos dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares, dos bens patrimoniais móveis em uso, estocados, cedidos ou recebidos em cessão, bem como dos bens imóveis de propriedade do Instituto Mineiro de Gestão da Águas – IGAM, em consonância com as normas do artigo 3º do Decreto Estadual nº 49.118/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/11/2025)
O Diretor do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM, no uso das atribuições que lhe conferem as normas do artigo 13, II, da Lei Estadual n° 21.972, de 21 de janeiro de 2016 e do artigo 9º do Decreto Estadual n° 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo-se em vista as normas do art. 3º do Decreto Estadual n° 49.118, de 03 de novembro de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º – Constituir as Comissões Especiais com a finalidade de promover o levantamento completo dos inventários físicos dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares, dos bens patrimoniais móveis em uso, estocados, cedidos ou recebidos em cessão, bem como bens imóveis de propriedade do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM. Art. 2º – As comissões de que tratam o artigo anterior, para levantamento completo dos inventários dos bens imóveis de propriedade do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM, como para levantamento completo dos inventários físicos dos materiais em almoxarifado ou outras unidades similares, dos bens patrimoniais móveis em uso, estocados, cedidos ou recebidos em cessão serão compostas por membros específicos, sob a presidência do primeiro. § 1º - Nas Unidades Regionais (URGAS), o responsável pela unidade dará o apoio ao presidente da comissão, para apuração dos bens vinculados ao IGAM, será composta por membros específicos, sob a presidência do primeiro.
COMISSÃO DE INVENTÁRIO DE BENS IMÓVEIS
I – No âmbito IGAM: a) Edson Pereira de Andrade - Masp 1.016.687-4 – Presidente; b) Mário Henrique Souza e Moura - Masp 1.250.706-7; c) Rodrigo Bastos Lopes dos Reis - Masp 1.118.553-5.
COMISSÃO DE INVENTÁRIO DE BENS MÓVEIS E MATERIAL DE CONSUMO
II – No âmbito do IGAM - SEDE Cidade Administrativa / GAMELEIRA / URGAS: a) Gerson Araújo Filho - MASP 1.148.047-2 - Presidente; b) Ana Karla dos Santos - Masp 1.075.251-7; b) Valmir Gomes - Masp 1.018.528-8; c) Geraldo João de Araújo - Masp 1.016.705-4; d) Rômulo Costa e Silva - Masp 1.250.528-5; e) Eloá Aparecida de Oliveira - Masp 1.355.924-0; III – No âmbito da Unidade Regional de Gestão das Águas Alto São Francisco: a) Adriana Francisca da Silva - Masp 1.115.610-6. IV – No âmbito da Unidade Regional de Gestão das Águas Central Metropolitana: a) Silas de Oliveira Coelho - Masp 1.366.223-4. V – No âmbito da Unidade Regional de Gestão das Águas Jequitinhonha: a) Isis Daiana Aparecida Barroso - Masp 1.282.909-9. VI – No âmbito da Unidade Regional de Gestão das Águas Leste Mineiro: a) Wyllian Giovanni de Moura Neto - Masp 1.147.892-1. VII – No âmbito da Unidade Regional de Gestão das Águas Noroeste de Minas: a) Patrícia Carvalho Barbosa - Masp 1.621.903-2. VIII – No âmbito da Unidade Regional de Gestão das Águas Norte de Minas: a) Wesley Mota França - Masp 1.061.893-2. IX – No âmbito da Unidade Regional de Gestão das Águas Sul de Minas: a) Paulo Cesar Lopes - Masp 1.576.733-8. X – No âmbito da Unidade Regional de Gestão das Águas Triângulo Mineiro: a) Adriana Francisca da Silva - Masp 1.115.610-6. XI – No âmbito da Unidade Regional de Gestão das Águas Alto Paranaíba: a) Adriana Francisca da Silva - Masp 1.115.610-6. XII – No âmbito da Unidade Regional de Gestão das Águas Zona da Mata: a) Sandra Aparecida Moreira Scheffer - Masp 1.184.000-6. § 2º – As comissões relacionadas nos incisos I a XII, do art. 2º, desta Portaria serão responsáveis pelas unidades administrativas, conforme estabelecido nos grupos elencados relacionados no art. 2º, § 1º, desta Portaria. Art. 3º –Os Presidentes das comissões relacionadas nos incisos I a XII, do art. 2º, desta Portaria serão responsáveis por realizar, coordenar e orientar os trabalhos de levantamento de campo com a equipe, além de relatar os problemas encontrados e sugerir soluções aos dirigentes, também serão os responsáveis pela elaboração e pela apresentação dos relatórios de inventário à direção. Art. 4º – Para atendimento das disposições específicas de encerramento do exercício e prestação de contas, as comissões instituídas nesta Portaria deverão apresentar relatórios com apuração prévia dos saldos em data-base de 28 de novembro de 2025 e, posteriormente, relatório conclusivo contendo os saldos finais com a posição em 31 de dezembro de 2025. Art. 5º – Poderá ser emitida a relação de materiais permanentes e de consumo que serão inventariados com data-base anterior a 28 de novembro de 2025, devendo-se paralisar as movimentações de tais materiais durante o levantamento de campo. Art. 6º – Compete à Comissão instituída pelo art. 2º, inciso II (SEDE - CAMG), promover a consolidação dos relatórios de todas as comissões instituídas pelo demais incisos do art. 2º desta Portaria, sendo que o relatório preliminar, contendo a apuração prévia dos saldos com data base de 28 de novembro de 2025 deverá ser entregue à Gerência de Planejamento, Orçamento, Contabilidade e Finanças até 5 de janeiro de 2026 e o relatório conclusivo contendo os saldos finais com a posição de 31 de dezembro de 2025 deverá ser entregue até 5 de janeiro de 2026. Art. 7º – As Comissões instituídas por meio da presente Portaria poderão, por conveniência e oportunidade, sem se eximir da responsabilidade pelo trabalho prevista nessa Portaria, solicitar o auxílio de outros servidores para a execução dos trabalhos de inventariança que lhes foi atribuído. Art. 8º – Além do disposto nos artigos anteriores, caberá ao Presidente de cada umas das Comissões a responsabilidade pela organização, coordenação, controle, distribuição, exigência de cumprimento de tarefas a serem executadas pelos membros e definição de prazos, a comunicação tempestiva às autoridades competentes dos problemas e disfunções encontrados durante o trabalho, a solicitação de apoio de outros servidores às autoridades competentes, o comparecimento às reuniões e treinamentos da Gerência de Patrimônio e Logística (na modalidade presencial ou on-line), além de elaborar, em conjunto com os membros, e apresentar, tempestivamente, os relatórios definitivos e conclusivos do inventário. Parágrafo único – Nos casos de eventual ausência ou impossibilidade de comparecimento do Presidente o membro que estiver nomeado abaixo dele responderá, automaticamente, durante este período. Art. 9º – Os membros de cada uma das Comissões deverão atender às convocações do Presidente de sua Comissão, prestando-lhe obediência e cumprindo fiel e tempestivamente as atividades que por ele lhe forem delegadas, além de informar ao Presidente eventuais disfunções e obstáculos encontrados na execução das atividades que lhe forem delegadas. Art. 10 – Para fins de realização dos trabalhos, deverão as Comissões: I - Emitir o relatório de bens permanentes e de consumo do Sistema Integrado de Administração – SIAD, para a devida conferência in loco; II - Efetuar a conferência física com o relatório supracitado; III - Preencher o relatório de consolidação de inventário de bens móveis permanentes e consumo, padronizado pela SEPLAG; IV - Relacionar as inconformidades encontradas, tais como bens inseridos no SIAD e não localizados, bens localizados e não inseridos no SIAD e, bens móveis permanentes que se encontram sem plaqueta patrimonial; V - Relacionar os bens móveis que foram objeto de cessão ou permissão de uso; VI - Emitir o relatório do SIAD - Patrimônio “Resumo Elemento Item de Despesa” e o relatório do SIAFI de Saldo Contábil, registrando em relatório consolidado possível divergência entre saldos; VII - Anexar no relatório conclusivo, além dos relatórios constantes nos itens anteriores, as cargas patrimoniais devidamente assinadas pelos membros da comissão; VIII - Instruir e enviar, através do SEI, o processo de inventário, discriminando e classificando cada tipo de documento; IX - Até 18 de Dezembro de 2025: entregar o Certificado de Realização do Inventário de Imóveis emitido pelo Módulo de Imóveis do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais – Siad-MG devidamente assinado à Superintendência Central de Logística da Seplag; X – Até 9 de janeiro de 2026: entregar às Diretorias de Contabilidade ou unidades equivalentes o levantamento final das dívidas de curto e longo prazo e dos inventários físicos e financeiros a que se refere o § 1º do art. 3º, com data-base de 31 de dezembro de 2025. Art. 11 – Os trabalhos das comissões se iniciarão a partir da publicação desta portaria, devendo ser consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas ao seu objeto. Parágrafo único – Os trabalhos das comissões serão executados consoante disposto no Decreto nº 49.118, de 03 de novembro de 2025, que dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2025 para os órgãos e as entidades da administração pública estadual, bem como nas demais orientações vigentes. Art. 12 – Compete aos responsáveis regionais que fazem o controle do almoxarifado e dos bens móveis das unidades a realização dos ajustes das diferenças apuradas pelas comissões no SIAD. Art. 13 – O não cumprimento do disposto nesta portaria implicará na responsabilização do servidor indicado para o trabalho e do responsável pelas informações prestadas no âmbito de sua competência, as quais se presumem verdadeiras, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente. Art. 14 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 13 de novembro de 2025. Marcelo da Fonseca Diretor-Geral Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam |
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| Deliberação | CERH-MG | 656 | 2025-11-12 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Regulação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 656, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Regulação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/11/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “c”, do inciso III do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) III – (...) c) (...) 2 – 1º Suplente: Gabriele Souza Fernandes Moreira; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 10 de novembro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | CERH-MG | 657 | 2025-11-12 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 657, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/11/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “c”, do inciso III do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) III – (...) c) (...) 1 – Titular: Gabriele Souza Fernandes Moreira; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 10 de novembro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação Normativa | Copam | 259 | 2025-11-12 | Estabelece normas, diretrizes e critérios para nortear a conservação, restauração e uso sustentável da biodiversidade e serviços ecossistêmicos no Estado de Minas Gerais, com base no documento "Áreas Prioritárias: Estratégias para Conservação da Biodiversidade e dos Ecossistemas de Minas Gerais”. |
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DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 259, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.
Estabelece normas, diretrizes e critérios para nortear a conservação, restauração e uso sustentável da biodiversidade e serviços ecossistêmicos no Estado de Minas Gerais, com base no documento "Áreas Prioritárias: Estratégias para Conservação da Biodiversidade e dos Ecossistemas de Minas Gerais”.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/11/2025)
O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL – COPAM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo caput do art. 14 da Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e pelos incisos V e VIII do art. 13 do Decreto Estadual nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016,
DELIBERA:
Art. 1º – O documento “Áreas Prioritárias: Estratégias para Conservação da Biodiversidade e dos Ecossistemas de Minas Gerais” norteará tecnicamente as diferentes políticas públicas de proteção, conservação, restauração e uso sustentável da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos no estado, bem como o estabelecimento de estratégia e plano de ação estadual de conservação e proteção da biodiversidade. § 1º – As políticas públicas de que trata o caput serão prioritariamente implantadas nas áreas prioritárias, observados, quando houver, os mapas temáticos de áreas prioritárias para diferentes políticas setoriais específicas. § 2º – As políticas públicas de que trata o caput poderão ser implantadas em outras áreas, não prioritárias, quando tecnicamente adequado e mais oportuno, conforme avaliação do órgão competente. Art. 2º – As áreas prioritárias, diretrizes e recomendações contidas no documento “Áreas Prioritárias: Estratégias para Conservação da Biodiversidade e dos Ecossistemas de Minas Gerais” deverão ser consideradas como subsídios técnicos em processos de regularização ambiental em Minas Gerais para fins de enquadramento de empreendimentos, desenho da avaliação de seu impacto ambiental e definição de suas condicionantes ou compensações. § 1º – O estabelecido no caput não substitui as avaliações de impacto ambiental tradicionais. § 2º – O estabelecido no caput não deverá ser utilizado como única fonte de atestado de sua viabilidade locacional. Art. 3º – O Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam – deverá analisar, a cada dois anos, a pertinência da revisão e atualização do documento “Áreas Prioritárias: Estratégias para Conservação da Biodiversidade e dos Ecossistemas de Minas Gerais”. § 1º – O intervalo de tempo estabelecido no caput poderá ser inferior, desde que identificada e justificada a necessidade de uma revisão ou atualização antecipada. § 2º – As eventuais revisões a que se refere este artigo deverão ser efetuadas em conformidade com uma metodologia que garanta a representatividade ecológica das áreas prioritárias e a participação efetiva dos diversos segmentos da sociedade. § 3º – As eventuais alterações promovidas pelas revisões a que se refere o art. 3º não poderão acarretar redução de áreas anteriormente estabelecidas sem comprovação técnica de ganho de efetividade para a proteção, conservação, restauração e uso sustentável da biodiversidade e dos bens e serviços fornecidos pelo ecossistema. Art. 4º – O documento “Áreas Prioritárias: Estratégias para Conservação da Biodiversidade e dos Ecossistemas de Minas Gerais” ficará permanentemente disponível para consulta, por todo e qualquer interessado, na rede mundial de computadores e no Instituto Estadual de Florestas. Art. 5º – Fica revogada a Deliberação Normativa Copam nº 55, de 13 de junho de 2002. Art. 6º – Esta deliberação normativa entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 23 de outubro de 2025. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental |
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| Deliberação | Copam | 2117 | 2025-11-08 | Altera a Deliberação Copam nº 1.783, de 30 de maio de 2023, estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Agrossilvipastoris do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.117, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.783, de 30 de maio de 2023, estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Agrossilvipastoris do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 08/11/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/ CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os subitens 1.2 e 1.3 do item 1 da alínea “d” inciso II do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.783, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) d) (...) 1 – (...) 1.2 – 1º Suplente: Marcos Barbosa Junqueira; 1.3 – 2º Suplente: Jaqueline de Fatima Santos; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 3 de novembro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 2115 | 2025-11-08 | Altera a Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.115, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 08/11/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “e” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) e) (...) 1 – Titular: Alessandro de Oliveira Palhares; 2 – 1º Suplente: Nelson Cunha Guimarães; 3 – 2º Suplente: a indicar; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 3 de novembro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 2116 | 2025-11-08 | Altera a Deliberação Copam nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.116, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 08/11/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “e” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.782, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) e) (...) 3 – 2º Suplente: Rogério Pedersoli de Lima; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 3 de novembro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 2118 | 2025-11-08 | Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.118, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 08/11/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL,no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “g” do inciso I, e o item 3 da alínea “f” do inciso II do art. 1º da Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) g) (...) 2 – 1º Suplente: Marcus Vinícius Mota de Meira Lopes; (...) II – (...) f) (...) 3 – 2º Suplente: Aline Pereira Leite Nunes; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 3 de novembro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 2119 | 2025-11-08 | Altera a Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.119, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 08/11/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os subitens 1.2 e 1.3 do item 1 da alínea “d” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) d) (...) 1 – (...) 1.2 – 1º Suplente: Marcos Barbosa Junqueira; 1.3 – 2º Suplente: Jaqueline de Fatima Santos; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 4 de novembro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Portaria | Igam | 32 | 2025-11-08 | Constitui Comissão Especial encarregada de promover os inventários físicos e financeiros dos valores em tesouraria e das obrigações constantes dos grupos Passivo Circulante e não Circulante. |
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PORTARIA IGAM Nº 32, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025
Constitui Comissão Especial encarregada de promover os inventários físicos e financeiros dos valores em tesouraria e das obrigações constantes dos grupos Passivo Circulante e não Circulante.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 08/11/2025)
O DIRETOR GERAL do INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS – IGAM, criado pela Lei Estadual nº 12.584, de 17 de julho de 1997, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, no uso de suas atribuições, e considerando ainda o Decreto de Encerramento de exercício nº 49.118/2025,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica constituída Comissão Especial com a finalidade de promover os inventários físicos e financeiros dos valores em tesouraria e das obrigações constantes do grupo Passivo Circulante e não Circulante, no âmbito do Instituto Mineiro de Gestão de Águas – IGAM. Art. 2º - A Comissão de que trata o artigo anterior será composta pelos seguintes membros, sob a presidência do primeiro: a) Narthagman Gonçalves Soares Moreira – Masp 1.400.736-3; b) Camila Eliane Torres Lacerda – Masp 1.400.108-5; c) Mário Henrique Souza e Moura – Masp 1.250.706-7; Parágrafo Único. Para atendimento das disposições específicas de encerramento do exercício e prestação de contas, deverá ser elaborado relatório específico, observadas as disposições do Decreto Estadual nº 49.118 de 03/11/2025. Art. 3º - O trabalho da Comissão Especial iniciará a partir da publicação desta Portaria, devendo ser consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas ao seu objeto. Art. 4º - Os servidores designados pela presente Portaria deverão zelar, no que couber, pelo fiel cumprimento das diretrizes e prazos estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 49.118 de 03/11/2025. Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 7 de novembro de 2025. Marcelo da Fonseca Diretor-Geral Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam |
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| Deliberação | Conselho Superior do Acordo de Recuperação do Rio Doce | 2 | 2025-11-07 | Dispõe sobre as regras de funcionamento do Conselho Superior do Acordo de Reparação do Rio Doce e dá outras providências. |
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DELIBERAÇÃO Nº 002/2025 – CONSELHO SUPERIOR DO ACORDO DE REPARAÇÃO DO RIO DOCE
Dispõe sobre as regras de funcionamento do Conselho Superior do Acordo de Reparação do Rio Doce e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 07/11/2025)
O Conselho Superior do Acordo de Reparação do Rio Doce, no uso de suas atribuições previstas no Decreto nº 49.076, de 17 de julho de 2025, resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas as regras de funcionamento do Conselho Superior do Acordo de Reparação do Rio Doce, observadas as disposições desta deliberação. Art. 2º Será escopo de análise do Conselho Superior os Anexos 10 – Pesca e 12 – Iniciativas Estaduais do Acordo de Reparação, com competências para: I – deliberar sobre aprovação de iniciativas, bem como o valor nominal máximo de cada uma; II – deliberar sobre remanejamentos de valores entre subiniciativas, quando for o caso. Parágrafo Único. Caberá ao Conselho Superior apreciar e decidir sobre matérias de caráter estratégico ou que envolvam repercussões significativas para a execução do Acordo, ainda que sejam de outros Anexos não previstos em seu escopo de atuação. Art. 3º Fica delegada à Secretaria Executiva do Conselho, exercida pela Superintendência Central de Reparação do Rio Doce – SCRRD, a competência por: I – convocar as reuniões do Conselho Superior; II – realizar a análise técnica prévia dos pleitos apresentados pelos órgãos e entidades estaduais antes de sua submissão ao Conselho. Art. 4º Todos os pleitos deverão ser encaminhados à Secretaria Executiva do Conselho, devidamente assinados pelo Gabinete do órgão ou entidade demandante, para análise e instrução antes da submissão ao Conselho Superior. Art. 5º Todas as deliberações do Conselho Superior serão publicadas, em até 15 (dias) dias corridos da assinatura, no Portal Único do Acordo do Rio Doce ou outro portal que o substitua e no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais. Art. 6º Esta deliberação entra em vigor na data de sua assinatura. Silvia Caroline Listgarten Dias Secretária de Estado de Planejamento e Gestão Marcel Dornas Beghini Secretário-Geral |
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| Deliberação | Conselho Superior do Acordo de Recuperação do Rio Doce | 3 | 2025-11-07 | Dispõe sobre aprovações relacionadas à execução do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva relativa ao rompimento da Barragem de Fundão. |
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DELIBERAÇÃO Nº 003/2025 – CONSELHO SUPERIOR DO ACORDO DE REPARAÇÃO DO RIO DOCE
Dispõe sobre aprovações relacionadas à execução do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva relativa ao rompimento da Barragem de Fundão.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 07/11/2025)
O Conselho Superior do Acordo de Reparação do Rio Doce, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 49.076, de 17 de julho de 2025, delibera:
Art. 1º Ficam aprovados os valores máximos das iniciativas apresentadas e detalhadas na Tabela desta deliberação, que passa a integrá-la para todos os fins. Parágrafo único - Os valores aprovados pelo Conselho Superior serão expressos em valor nominal, não sendo aplicável qualquer atualização monetária ou correção de valor real, salvo deliberação específica em sentido contrário. Art. 2º Fica aprovada a utilização da Fonte de Recursos 80 – “Recursos do acordo de repactuação do Rio Doce” para compensação dos valores dos cargos em comissão – DAD, funções gratificadas – FGD e gratificações temporárias estratégicas – GTED dos servidores alocados na Superintendência Central de Reparação do Rio Doce – SCRRD. Parágrafo único – Os efeitos desta aprovação retroagem a 1º de janeiro de 2025. Art. 3º Fica aprovada a contratação de serviço de mão de obra terceirizada, no valor de R$ 145.288.423,74, limitado a 111 postos de serviço, destinados à estruturação das equipes que trabalharão exclusivamente nas iniciativas do Acordo alocadas nos órgãos descritos no processo SEI nº 1500.01.0259300/2025-06. Art. 4º Esta deliberação entra em vigor na data de sua assinatura.
TABELA
Silvia Caroline Listgarten Dias Secretáriade Estado de Planejamento e Gestão Marcel Dornas Beghini Secretário-Geral |
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| Resolução | Conjunta Semad/Igam | 3389 | 2025-11-06 | Dispõe sobre os critérios e os procedimentos para cálculo, distribuição, execução e prestação de contas dos recursos do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais, destinados ao programa de apoio aos Comitês de Bacia Hidrográfica, em regulamentação ao inciso I do art. 16 da Lei nº 24.673, de 12 de janeiro de 2024, e ao art. 23 do Decreto nº 49.038, de 20 de maio de 2025. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IGAM Nº 3.389, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre os critérios e os procedimentos para cálculo, distribuição, execução e prestação de contas dos recursos do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais, destinados ao programa de apoio aos Comitês de Bacia Hidrográfica, em regulamentação ao inciso I do art. 16 da Lei nº 24.673, de 12 de janeiro de 2024, e ao art. 23 do Decreto nº 49.038, de 20 de maio de 2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 06/11/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL EM EXERCÍCIO E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 16 da Lei nº 24.673, de 12 de janeiro de 2024, e no art. 3º do Decreto nº 49.038, de 20 de maio de 2025,
RESOLVEM:
Art. 1º – Ficam estabelecidos os critérios e os procedimentos para o cálculo, a distribuição, a execução e a prestação de contas dos recursos destinados ao programa de apoio aos Comitês de Bacia Hidrográfica – CBHs –, conforme previsto no inciso I do art. 16 da Lei nº 24.673, de 12 de janeiro de 2024, e regulamentado pelo art. 23 do Decreto nº 49.038, de 20 de maio de 2025. Art. 2º – O repasse dos recursos será realizado anualmente pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam –, em cota única, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após o encerramento do exercício fiscal anterior, condicionado à liberação das cotas orçamentárias e financeiras pelos órgãos centrais do Estado. § 1º – O repasse dos recursos será formalizado por meio de Contrato de Gestão celebrado entre o Igam e a Entidade Equiparada à Agência de Bacia Hidrográfica vinculada ao respectivo CBH, nos termos do art. 26 da Lei nº 24.673, de 2024 , e do Decreto nº 49.023, de 16 de abril de 2025. § 2º – A transferência dos recursos fica condicionada, ainda, à regular prestação de contas da execução dos recursos do exercício anterior, devidamente instruída e aprovada pelo Igam. Art. 3º – O valor da cota-parte a ser destinado a cada CBH será calculado de forma inversamente proporcional aos valores da cobrança pelo uso de recursos hídricos na circunscrição hidrográfica do comitê, apurados no exercício fiscal anterior ao do repasse, conforme Anexo Único. § 1º – Para os CBHs que se encontrarem no primeiro exercício de cobrança, o valor utilizado para o cálculo da proporcionalidade inversa será a estimativa de arrecadação apresentada pelo Igam ao respectivo comitê para subsidiar a aprovação da cobrança, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA –, ou outro que vier a substituí-lo. § 2º – O apoio financeiro de que trata esta resolução será destinado pelo prazo de 3 (três) anos, contados do lançamento fiscal da cobrança na respectiva bacia hidrográfica, podendo ser prorrogado mediante aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG –, precedida de relatório técnico que demonstre a necessidade, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 da Lei nº 24.673, de 2024. § 3º – Os percentuais das cotas-partes definidos no Anexo Único poderão ser revisados preferencialmente a cada 5 (cinco) anos, por ato do Igam, utilizando-se a média dos valores da cobrança pelo uso de recursos hídricos do período para definir os novos percentuais, nos termos do § 4º do art. 23 do Decreto nº 49.038, de 2025. Art. 4º – A execução dos recursos observará as diretrizes de integração previstas no §2º do art. 44 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, no art. 4º do Decreto nº 49.023, de 2025, e no art. 8º da Deliberação Normativa CERH-MG nº 98, de 25 de abril de 2025. § 1º – A totalidade das cotas-partes calculadas sob os percentuais do Anexo Único será destinada para a todos os CBHs assistidos por Entidade Equiparada à Agência de Bacia Hidrográfica mediante Plano de Aplicação aprovado pelos CBHs. § 2º – A execução da cota-parte não é obrigatoriamente vinculada para atendimento ao respectivo CBH, podendo ser destinado a outro CBH conforme a integração citada no caput. § 3° – Para fins desta resolução, entende-se por integração a atuação associada de diversos CBHs atendidos pela mesma Entidade Equiparada à Agência de Bacia Hidrográfica sob um mesmo contrato de gestão. Art. 5º – Os recursos deverão ser utilizados exclusivamente para despesas de custeio e investimento relacionadas à estruturação física e operacional dos CBHs, incluindo: I – contratação de pessoal técnico e administrativo de apoio; II – aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento dos CBHs; III – realização de eventos técnicos, oficinas e reuniões plenárias; IV – locação de espaços físicos e veículos de apoio técnico; V – aquisição de softwares, ferramentas de gestão e comunicação institucional. § 1º – A Entidade Equiparada à Agência de Bacia Hidrográfica submeterá o Plano de Aplicação à aprovação dos CBHs. § 2º – A execução dos recursos estará condicionada à aprovação prévia do Plano de Aplicação, sendo vedada sua aprovação ad referendum. § 3º – O Plano de Aplicação terá vigência enquanto houver disponibilidade de recursos oriundos do Programa de Apoio aos CBHs, podendo ser revisto a cada novo repasse anual. § 4º – A contratação de obras, serviços e a aquisição de bens com os recursos de que trata esta resolução pela Entidade Equiparada à Agência de Bacia Hidrográfica deverão observar os procedimentos de licitação e contratação direta estabelecidos no Decreto nº 49.023, de 2025, e demais normas suplementares. Art. 6º – A Entidade Equiparada à Agência de Bacia Hidrográfica responsável pela gestão dos recursos apresentará ao Igam a prestação de contas anual até o dia 31 de março do exercício seguinte ao da execução. § 1º – A prestação de contas se dará aos moldes aplicáveis dos regramentos dos arts. 106 a 115 do Decreto nº 49.023, de 2025. § 2º – A entidade equiparada à Agência de Bacia Hidrográfica incluirá relatório de execução do Plano de Aplicação, com a devida ciência dos presidentes dos respectivos CBHs. § 3º – A realização de despesas em desconformidade com a finalidade dos recursos ou com o Plano de Aplicação implicará a reprovação, parcial ou total, da prestação de contas e ensejará a instauração dos procedimentos administrativos cabíveis para a apuração de responsabilidade e ressarcimento do dano causado ao erário, notadamente a instauração de Processo Administrativo de Constituição do Crédito Estadual - Pace – Parcerias não Tributário e/ou a abertura de tomada de contas especial, nos termos do art. 32 da Lei nº 24.673, de 2024, do art. 39 do Decreto nº 49.038, de 2025, e dos arts. 111 e 112 do Decreto nº 49.023, de 2025. Art. 7º – É vedada a utilização dos recursos para: I – pagamento de encargos trabalhistas de natureza indenizatória retroativa; II – aquisição de bens permanentes de luxo ou não compatíveis com a finalidade institucional; III – pagamento de encargos de qualquer natureza. Art. 8º – O Igam poderá realizar auditorias, vistorias técnicas e solicitar documentos adicionais a qualquer tempo, visando garantir a adequada aplicação dos recursos e o cumprimento das metas pactuadas no Plano de Aplicação. Art. 9º – Na hipótese de encerramento do Contrato de Gestão, seja por decurso de prazo ou por rescisão, o saldo financeiro remanescente dos recursos repassados no âmbito do Programa de Apoio aos CBHs, oriundos do FHIDRO, incluindo os rendimentos de aplicações financeiras, deverá ser integralmente devolvido ao IGAM. § 1º – O procedimento para apuração e devolução do saldo remanescente a que se refere o caput observará, por simetria, as regras e os prazos estabelecidos no Capítulo XV do Decreto nº 49.023, de 16 de abril de 2025, que trata do Encerramento do Contrato de Gestão. § 2º – O valor a ser devolvido será formalizado no Termo de Encerramento Contratual, e o recolhimento deverá ser efetuado nos termos do § 1º do art. 127 do referido Decreto. Art. 10 – Os casos omissos ou excepcionais serão analisados conjuntamente pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e pela Diretoria-Geral do Igam, mediante provocação formal do CBH ou da Entidade Equiparada à Agência de Bacia Hidrográfica interessada. Art. 11 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 31 de outubro de 2025.
LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em exercício MARCELO DA FONSECA Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas ANEXO ÚNICO (a que se refere o art. 3º da Resolução Conjunta Semad/ Igam nº 3.389, de 31 de outubro de 2025)
PERCENTUAIS PARA CÁLCULO DA COTA-PARTE Nota: Os percentuais abaixo foram calculados com base no exercício fiscal de 2024 (ano-base 2023), servindo como referência para o primeiro repasse sob a vigência desta Resolução. Estes percentuais serão objeto de revisão periódica, nos termos do § 3º do art. 3º.
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| Deliberação | CERH-MG | 654 | 2025-11-05 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Regulação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 654, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Regulação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/11/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os subitens 1.1, 1.2 e 1.3 do item 1 da alínea “a” do inciso II do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) a) (...) 1 – (...) 1.1 – Titular: Gabriel Ferreira Brito; 1.2 – 1º Suplente: Luã Felipe Barbosa; 1.3 – 2º Suplente: Alexandre Ribeiro de Patto; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 3 de novembro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | CERH-MG | 655 | 2025-11-05 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 655, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/11/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS,no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os subitens 1.1, 1.2 e 1.3 do item 1 da alínea “i” do inciso II, do art. 1º, da Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) II – (...) i) (...) 1 – (...) 1.1 – Titular: Gabriel Ferreira Brito; 1.2 – 1º Suplente: Luã Felipe Barbosa; 1.3 – 2º Suplente: Alexandre Ribeiro de Patto; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 3 de novembro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Portaria | IEF | 73 | 2025-11-05 | Constitui Comissão de Credenciamento para receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos à Chamada Pública, visando o credenciamento de agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e, ou de organizações de agricultores familiares por procedimento de Chamada Pública no âmbito do Instituto Estadual de Florestas - Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade Nordeste. |
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PORTARIA IEF Nº 73, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Constitui Comissão de Credenciamento para receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos à Chamada Pública, visando o credenciamento de agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e, ou de organizações de agricultores familiares por procedimento de Chamada Pública no âmbito do Instituto Estadual de Florestas - Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade Nordeste.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/11/2025)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, observando o disposto na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002
RESOLVE:
Art. 1º – Fica constituída Comissão de Credenciamento, no âmbito das unidades do IEF, em cumprimento ao disposto no inciso VIII, do art. 2º, do Decreto nº 46.712 de 29 de janeiro de 2015, para receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos à Chamada Pública para credenciamento de agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e, ou, de organizações de agricultores familiares para a aquisição de gêneros alimentícios, in natura ou manufaturados, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas – IEF, composta por servidores designados. Art. 2º - Ficam designados para constituírem a Comissão de Credenciamento, no âmbito das unidades do IEF, sob a presidência do primeiro, os seguintes servidores: Gisele Langkammer, MASP 1.021.158-9, Ana Lúcia Souza Góis Costa, MASP 1.020.870-0, Diego da Silva Passos, MASP 1.367.521-0, Laíse Barbosa Neumann Bamberg, MASP 1.313.829-2. Art. 3º - O Presidente da Comissão de credenciamento será representado, em sua ausência e/ou impedimento, por qualquer um dos membros que se fizerem presentes, respeitando-se a ordem de designação. Art. 4º - Os membros da Comissão de credenciamento responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão. Art. 5º - A investidura dos membros da Comissão de Credenciamento não excederá a 01 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subsequente. Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 31 de outubro de 2025 Leonardo Monteiro Rodrigues Secretário de Estado Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento sustentável Designado para responder pela Diretoria-Geral do IEF |
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| Deliberação | CERH-MG | 653 | 2025-11-01 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 653, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 01/11/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “d” do inciso III do art. 2º, da Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) III – (...) d) (...) 3 – 2º Suplente: Gabriele Souza Fernandes Moreira; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 31 de outubro de 2025 LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Resolução | Conjunta Semad / AGE / PMMG / Seapa / IEF | 3387 | 2025-11-01 | Prorroga o prazo de duração do Grupo de Trabalho previsto no art. 6º da Resolução Conjunta Semad/AGE/PMMG/Seapa/IEF nº 3.365, de 12 de junho de 2025. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/AGE/PMMG/SEAPA/IEF Nº 3.387, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025.
Prorroga o prazo de duração do Grupo de Trabalho previsto no art. 6º da Resolução Conjunta Semad/AGE/PMMG/Seapa/IEF nº 3.365, de 12 de junho de 2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 01/11/2025)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, o inciso XL do art. 3º-A da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, o inciso XI do art. 6º do Decreto nº 18.445, de 15 de abril de 1977, e o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de maio de 2020,
RESOLVEM:
Art. 1º – Fica prorrogado por quarenta dias o prazo de duração do Grupo de Trabalho instituído pela Resolução Conjunta Semad/AGE/PMMG/Seapa/IEF nº 3.365, de 12 de junho de 2025. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 24 de outubro de 2025. MARILIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável FÁBIO MURILO NAZAR Advogado-Geral do Estado CARLOS FREDERICO OTONI GARCIA Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais THALES ALMEIDA PEREIRA FERNANDES Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES Secretário de Estado Adjunto designado para responder pela Diretoria-Geral do Instituto Estadual de Florestas, conforme ato publicado em 18/09/2025 |
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| Deliberação | Copam | 2114 | 2025-10-31 | Altera a Deliberação Copam nº 1.789, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Alto São Francisco do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.114, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.789, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Alto São Francisco do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 31/10/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “a” do inciso II, do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.789, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) a) – (...) 3 – 2º Suplente: Gabriele Souza Fernandes Moreira; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 29 de outubro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Resolução | Semad | 3382 | 2025-10-31 | Altera a Resolução Semad nº 3.371, de 04 de julho de 2025, que estabelece critérios e procedimentos para cálculo do Fator de Qualidade de empreendimentos de tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos e de tratamento de esgotos sanitários a serem aplicados na distribuição da parcela do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, critério meio ambiente, subcritério saneamento ambiental, aos municípios habilitados. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.382, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera a Resolução Semad nº 3.371, de 04 de julho de 2025, que estabelece critérios e procedimentos para cálculo do Fator de Qualidade de empreendimentos de tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos e de tratamento de esgotos sanitários a serem aplicados na distribuição da parcela do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, critério meio ambiente, subcritério saneamento ambiental, aos municípios habilitados.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 31/10/2025)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 2º do Decreto nº 48.706, de 25 de outubro de 2023;
RESOLVE:
Art. 1º – O §2º do art. 5º da Resolução Semad nº 3.371, de 4 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º – (...) § 2º – O órgão ambiental estabelecerá, anualmente, os municípios que serão vistoriados para averiguação do atendimento ao percentual declarado pela prefeitura municipal.”. Art. 2º – O Anexo Único da Resolução Semad nº 3.371, de 2025, passa a vigorar nos termos do Anexo único desta resolução. Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 29 de setembro de 2025. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ANEXO ÚNICO (a que se refere o art. 2º da Resolução Semad nº 3.382, de 29 de setembro de 2025) ANEXO ÚNICO (a que se refere o art. 2º da Resolução Semad nº 3.371, de 04 de julho de 2025)
O Fator de Qualidade para empreendimentos destinados ao tratamento de esgotos sanitários e ao tratamento ou disposição final de resíduos sólidos urbanos será apurado considerando os indicadores de avaliação indicados na equação a seguir: FQrsu = GPA + DOP + GRS + CSO; (faixa de variação: de 0,1 a 1); FQesg = DOP; (faixa de variação: de 0,1 a 1); sendo: FQrsu – Fator de Qualidade para empreendimento destinado ao tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos; FQesg – Fator de Qualidade para empreendimento destinado ao tratamento de esgotos sanitários; GPA – Indicador de gestão passivo ambiental; DOP – Indicador de desempenho operacional; GRS – Indicador de gestão municipal dos resíduos sólidos urbanos; CSO – Indicador de coleta seletiva e organização de catadores. GCO – Indicador de Gestão Compartilhada A forma de valoração dos indicadores que compõem o Fator de Qualidade é definida nos Quadros 1 e 2 a seguir.
QUADRO 1 FATOR DE QUALIDADE: TRATAMENTO E/OU DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
QUADRO 2 FATOR DE QUALIDADE PARA EMPREENDIMENTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE ESGOTOS SANITÁRIOS
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| Ato | Feam | 100 | 2025-10-30 | Credencia servidores para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências. |
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ATO FEAM Nº 100, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025
Credencia servidores para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/10/2025)
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, e tendo em vista o parágrafo único do art. 48 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018; e
RESOLVE:
Art. 1º — Os servidores listados abaixo ficam credenciados para a prática de atividades relativas às ações de fiscalização e para o exercício das competências específicas contidas no art. 54 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018, no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente. Danúbia Gonçalves Cardoso, MASP: 1.380.346-5 Francisco de Assis da Silva Júnior, MASP: 1.364.051-1 Art. 3º — Este Ato entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de outubro de 2023. Belo Horizonte, 24 de outubro de 2025 Edson de Resende Castro Presidente Fundação Estadual do Meio Ambiente |
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| Portaria | IEF | 72 | 2025-10-29 | Dispõe sobre a recondução do conselho consultivo do Parque Estadual do Rio Preto, instituído pela Portaria nº 80, de 09 de outubro de 2023. |
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PORTARIA Nº 72 DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a recondução do conselho consultivo do Parque Estadual do Rio Preto, instituído pela Portaria nº 80, de 09 de outubro de 2023.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 29/10/2025)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, observando o disposto na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002:
RESOLVE:
Art.1º - Reconduzir o Conselho Consultivo do Parque Estadual do Rio Preto, instituído pela Portaria nº 80, de 09 de outubro de 2023, por mais um período de 02 (dois) anos. Art.2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 23 de outubro de 2025 Leonardo Monteiro Rodrigues - Secretário de Estado Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento sustentável Designado para responder pela Diretoria-Geral do IEF |
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| Resolução | Semad | 3380 | 2025-10-29 | Altera a Resolução Semad nº 3.264, de 27 de outubro de 2023, que credencia servidores para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.380, DE 8 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera a Resolução Semad nº 3.264, de 27 de outubro de 2023, que credencia servidores para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 29/10/2025)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o parágrafo único do art. 48 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018;
RESOLVE:
Art. 1º — O Anexo Único da Resolução Semad nº 3.264, de 27 de outubro de 2023, passa a vigorar com a exclusão da seguinte servidora:
Art. 2º — Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2025.
MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Resolução | Semad | 3386 | 2025-10-29 | Altera a Resolução Semad nº 3.264, de 27 de outubro de 2023, que credencia servidores para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO SEMADNº 3.386, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Resolução Semad nº 3.264, de 27 de outubro de 2023, que credencia servidores para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 29/10/2025)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o parágrafo único do art. 48 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018;
RESOLVE:
Art. 1º — O Anexo Único da Resolução Semad nº 3.264, de 27 de outubro de 2023, passa a vigorar com a exclusão do seguinte servidor:
Art. 2º — Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 24 de outubro de 2025 MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Deliberação | Copam | 2113 | 2025-10-25 | Altera a Deliberação Copam nº 1.789, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Alto São Francisco do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.113, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.789, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Alto São Francisco do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 28/10/2025)
OSECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os subitens 1.1, 1.2, 1.3 e o item 1 da alínea “e” do inciso II, do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.789, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) e) (...) 1 – Associação para a Proteção Ambiental do Vale do Mutuca – Promutuca: 1.1 – Titular: Pedro Tavares Lima; 1.2 – 1º Suplente: a indicar; 1.3 – 2º Suplente: a indicar; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de outubro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Decreto | Estadual | 745 | 2025-10-24 | Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no Estado de Minas Gerais, em razão da ocorrência de Incêndios Florestais em áreas não protegidas, com reflexos na qualidade do ar – 1.4.1.3.2. |
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DECRETO NE Nº 745, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.
Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no Estado de Minas Gerais, em razão da ocorrência de Incêndios Florestais em áreas não protegidas, com reflexos na qualidade do ar – 1.4.1.3.2.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 24/10/2025)
O VICE-GOVERNADOR , no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS , no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e considerando: as condições climáticas de Minas Gerais, marcadas pela baixa umidade e pelo aumento das temperaturas, que têm intensificado a ocorrência de queimadas em diversas regiões do Estado, especialmente nos meses de julho, agosto e setembro do ano corrente; que, em decorrência desses incêndios florestais, têm sido registrados danos humanos, ambientais e materiais, bem como significativos impactos na infraestrutura de distribuição de energia, ocasionando interrupções no seu fornecimento e gerando prejuízos econômicos; que o parecer da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil de Minas Gerais é favorável à declaração de situação de emergência,
DECRETA:
Art. 1º – Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no Estado de Minas Gerais, a contar de 1º de julho de 2025, em razão da ocorrência de Incêndios Florestais em áreas não protegidas, com reflexos na qualidade do ar – 1.4.1.3.2, conforme Portaria Federal nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Art. 2º – As autoridades competentes ficam autorizadas a adotar as medidas necessárias à prevenção ou ao combate a incêndios florestais em áreas não protegidas e à manutenção dos serviços públicos nas áreas atingidas por esses incêndios. Art. 3º – Durante a vigência deste decreto, os procedimentos para uso e manejo de fogo dar-se-ão de forma excepcional, nos moldes dos regulamentos vigentes, por meio de autorização do órgão competente. Art. 4º – Os órgãos e as entidades do Poder Executivo estadual promoverão a publicidade das ações necessárias à conscientização e à informação da população quanto ao uso de fogo e ao risco de incêndios florestais. Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2025 e vigorando pelo prazo de 180 dias. Belo Horizonte, aos 23 de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil. MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA |
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| Deliberação | CERH-MG | 652 | 2025-10-24 | Equipara Associação Pró-Gestão das Águas da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul – AGEVAP – à Agência da Bacia Hidrográfica dos afluentes mineiros do Rio Doce. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 652, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025.
Equipara Associação Pró-Gestão das Águas da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul – AGEVAP – à Agência da Bacia Hidrográfica dos afluentes mineiros do Rio Doce.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 24/10/2025)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS– CERH-MG, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIV do art. 8º do Decreto nª 48.209, de 18 de junho de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 49.023, de 16 de abril de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Fica aprovada a equiparação da Associação Pró-Gestão das Águas da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul – AGEVAP –, para exercer até 31 de dezembro de 2035 as atividades como entidade equiparada às funções de Agência de Bacia Hidrográfica dos afluentes mineiros do Rio Doce. Art. 2º – Fica aprovada a destinação de 15,4% (quinze virgula quatro por cento) da arrecadação oriunda da Cobrança pelo uso de Recursos Hídricos para o custeio administrativo da entidade. Art. 3º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 16 de outubro de 2025.
MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais |
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| Portaria | IEF | 70 | 2025-10-24 | Altera a Portaria IEF nº 83, de 17 de julho de 2020, que regulamenta o disposto nas alíneas “c” e “d” do inciso I e nas alíneas “f”, “g”, “h” e “i” do inciso II do art. 12 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020. |
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PORTARIA IEF Nº 70, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Portaria IEF nº 83, de 17 de julho de 2020, que regulamenta o disposto nas alíneas “c” e “d” do inciso I e nas alíneas “f”, “g”, “h” e “i” do inciso II do art. 12 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 24/10/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto nas alíneas “c” e “d” do inciso I e nas alíneas “f”, “g”, “h” e “i” do inciso II do art. 12 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020,
RESOLVE:
Art.1º – O art. 12 da Portaria IEF nº 83, de 17 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12 – A indicação a que se refere o art. 11 será formalizada por ato próprio do Presidente do CA/IEF e publicada no diário oficial.”. Art. 2° – O título do Capítulo V da Portaria IEF nº 83, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO V - DA NOMEAÇÃO DOS CONSELHEIROS” Art. 3º – Fica acrescentado no Capítulo V da Portaria IEF nº 83, de 2020, o seguinte art. 12-A: “Art. 12-A – A nomeação dos conselheiros se dará por ato do Diretorgeral do IEF, publicado no diário oficial, e a posse ocorrerá mediante assinatura do respectivo termo de posse no Sistema Eletrônico de Informação – SEI. Parágrafo único – A alteração de representante titular ou suplente deverá ser precedida de solicitação ao Diretor-geral do IEF, no prazo de cinco dias que antecedem a reunião.”. Art. 4º – Fica acrescentado a Portaria IEF nº 83, de 2020, o seguinte Capítulo VI, que será composto pelos arts. 13 a 15: “CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS” Art. 5º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 22 de outubro de 2025. Leonardo Monteiro Rodrigues Secretário de Estado Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Designado a responder pela Diretoria Geral do Instituto Estadual de Florestas |
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| Portaria | IEF | 71 | 2025-10-24 | Altera a Portaria IEF nº 30 de 29 de abril de 2025, que credencia servidores para a prática de atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito do Instituto Estadual de Florestas. |
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PORTARIA IEF Nº 71, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Portaria IEF nº 30 de 29 de abril de 2025, que credencia servidores para a prática de atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito do Instituto Estadual de Florestas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 24/10/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art.14, incisos I e V do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e
CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade aos trabalhos de fiscalização no Estado de Minas Gerais; CONSIDERANDO ainda a necessidade de credenciamento dos servidores para a realização de fiscalização e a lavratura de notificações, autos de fiscalização e autos de infração, nos termos do parágrafo único do art. 48 do Decreto nº 47.383, de 02 de março de 2018;
RESOLVE:
Art. 1º − O Anexo Único da Portaria IEF nº 35 de 14 de junho de 2024, passa a vigorar com a inclusão do seguinte servidor:
Art. 2º− Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 22 de outubro de 2025. Leonardo Monteiro Rodrigues Secretário de Estado Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Designado para responder pela Diretoria Geral do Instituto Estadual de Florestas |
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| Portaria | Conjunta do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais / Ministério Público do Estado de Minas Gerais / Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais / Ministério Público Federal | 1 | 2025-10-23 | Institui a Instância Mineira de Participação Social do Rio Doce, no âmbito do Estado de Minas Gerais. |
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PORTARIA CONJUNTA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS / MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS / DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS / MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Nº 1, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui a Instância Mineira de Participação Social do Rio Doce, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 23/10/2025)
O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, em conjunto com o PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, a DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, o COORDENADOR DO GRUPO DE TRABALHO RIO DOCE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, designado nos termos da Portaria PGR/MPF nº 953, de 13 de novembro de 2015, e tendo em vista o disposto no item IV da Cláusula 4 do Anexo 6 – Participação Social do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão, homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Processo nº 0156420-07.2024.1.00.0000,
RESOLVEM:
Art. 1º – Fica instituída a Instância Mineira de Participação Social do Rio Doce – IMPS/Doce, de natureza informativa e consultiva, com a finalidade de constituir espaços e mecanismos de participação e controle social, para fins de acompanhamento das obrigações e ações previstas no Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão, homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Processo nº 0156420-07.2024.1.00.0000, sob responsabilidade do Estado de Minas Gerais. Parágrafo único – No exercício de suas atribuições, o plenário do IMPS/Doce poderá formular recomendações não vinculantes e pedidos de informações com vistas a contribuir para a qualificação da execução das ações e para o fortalecimento da participação social no âmbito da execução do Acordo. Art. 2º – O IMPS/Doce observará, entre outras, as seguintes diretrizes: I – assegurar o direito à informação, à transparência e ao controle social das ações, com uso de linguagem simples e acessível, consideradas as características da população atingida; II – estabelecer fluxos facilitados de comunicação e procedimentos; III – valorizar e respeitar a diversidade étnico-racial, de gênero, de orientação sexual, cultural e social; IV – observar o disposto no Princípio 10 da Declaração da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, garantindo a ampla divulgação de informações ambientais, a conscientização pública e o acesso efetivo a procedimentos judiciais e administrativos, nos termos da legislação vigente; V – proporcionar oportunidade de fala, acerca do Acordo, aos representantes das comunidades atingidas. Art. 3º – O direito à informação, no âmbito desta portaria conjunta, abrange: I – o direito de qualquer pessoa de requerer acesso às informações das obrigações estaduais objeto desta portaria conjunta; II – a eventual produção e distribuição de material destinado à divulgação das ações de responsabilidade do Estado; III – a disponibilização de informações por meio de plataformas já existentes, de comprovada acessibilidade e ampla aderência pela população, que possam ser aprimoradas e adaptadas às necessidades do Acordo. Art. 4º – Serão custeadas com recursos previstos na Cláusula 5 do Anexo 6 – Participação Social do Acordo: I – as despesas necessárias à participação dos 12 (doze) membros representantes da sociedade civil nas atividades presenciais agendadas no âmbito da IMPS/Doce, compreendendo transporte, hospedagem, alimentação e demais demandas indispensáveis a sua efetiva presença, vedada qualquer forma de remuneração direta; II – a disponibilização, sempre que necessário, de local com a estrutura mínima adequada para a realização das reuniões presenciais da IMPS/Doce, não implicando, contudo, contratação de espaço de forma permanente ou contínua. Art. 5º – A IMPS/Doce será composta por: I – representantes das comunidades atingidas, sendo 11 (onze) membros titulares, distribuídos da seguinte forma: a) 1 (um) de Mariana; b) 1 (um) de Barra Longa; c) 1 (um) de Santa Cruz do Escalvado, Rio Doce e Chopotó; d) 1 (um) de Rio Casca e adjacências; e) 1 (um) do Parque Estadual do Rio Doce; f) 1 (um) do Vale do Aço; g) 1 (um) de Governador Valadares, Ilha Brava e Baguari; h) 1 (um) de Tumiritinga e Galiléia; i) 1 (um) de Conselheiro Pena; j) 1 (um) de Resplendor e Itueta; k) 1 (um) de Aimorés; II – 03 (três) representantes dos Indígenas, Povos e Comunidades Tradicionais – IPCTs situados em regiões atingidas da Bacia do Rio Doce, sendo: a) 1 (um) dos povos indígenas; b) 1 (um) das comunidades quilombolas; c) 1 (um) de outros povos e comunidades tradicionais; III – 06 (seis) representantes do poder público, sendo: a) 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag; b) 1 (um) representante do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema; c) 1 (um) representante do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG; d) 1 (um) representante do Ministério Público Federal – MPF; e) 1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais – DPMG. § 1º – Em cumprimento ao parágrafo terceiro da Cláusula 4 do Anexo 6 – Participação Social do Acordo, a composição inicial dos representantes das comunidades atingidas, de que trata o inciso I, observará as indicações da articulação das Câmaras Regionais, composta por representantes previamente indicados pelas Comissões Locais Territoriais no Encontro da Bacia do Rio Doce e Litoral Norte, conforme ofício a ser encaminhado pelo MPMG, DPMG e MPF à Secretaria-Executiva da IMPS/Doce. § 2º – A forma de indicação dos representantes das comunidades atingidas, de que tratam os incisos I e II, para os mandatos subsequentes, será definida posteriormente, em conjunto com as Instituições de Justiça membros desta instância. § 3º – A indicação dos representantes de que trata o inciso III será por meio de ofício do dirigente máximo de cada instituição a ser encaminhado à Secretaria-Executiva da IMPS/Doce. § 4º – Cada membro da IMPS/Doce poderá ser substituído por suplente, a ser indicado conforme os §§ 1º ao § 3º, em casos de ausência ou impedimento. § 5º – A participação como membro na IMPS/Doce será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração. § 6º – Os membros terão mandato de 2 (dois) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois) anos. Art. 6º – Poderão participar das reuniões da IMPS/Doce como convidados, com direito a voz: I – 1 (um) representante da Defensoria Pública da União – DPU; II – as auditorias externas independentes responsáveis pela avaliação das obrigações de fazer do Acordo; III – os órgãos e as entidades do Poder Executivo estadual; IV – entidades públicas ou privadas, especialistas e técnicos, conforme a pertinência temática de cada pauta. Art. 7º – A Secretaria-Executiva da IMPS/Doce será exercida pela Superintendência Central de Reparação do Rio Doce da Seplag. Art. 8º – As reuniões da IMPS/Doce: I – serão realizadas preferencialmente de modo presencial; II – ocorrerão ordinariamente a cada 2 (dois) meses; III – poderão ser convocadas extraordinariamente, mediante justificativa e aprovação por unanimidade dos membros. Parágrafo único – As Assessorias Técnicas Independentes prestarão apoio técnico e operacional às reuniões do IMPS/Doce, conforme o parágrafo segundo da Cláusula 1 do Anexo 6 – Participação Social do Acordo. Art. 9º – Esta portaria conjunta entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 22 de outubro de 2025. MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA Vice-Governador no exercício das funções de Governador do Estado de Minas Gerais PAULO DE TARSO MORAIS FILHO Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais RAQUEL GOMES DE SOUSA DA COSTA DIAS Defensora Pública-Geral do Estado de Minas Gerais EDUARDO HENRIQUE DE ALMEIDA AGUIAR Procurador da República Coordenador do Grupo de Trabalho Rio Doce |
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| Portaria | Igam | 44 | 2025-10-23 | Dispõe sobre a nomeação da Comissão Processante Permanente para condução dos Processos Administrativos Punitivos – PAP, no âmbito do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM. |
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PORTARIA IGAM Nº 44/2025
Dispõe sobre a nomeação da Comissão Processante Permanente para condução dos Processos Administrativos Punitivos – PAP, no âmbito do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 23/10/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS – IGAM, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Estadual nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e demais normas aplicáveis,
DETERMINA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Processante Permanente, destinada à condução dos Processos Administrativos Punitivos – PAP no âmbito do IGAM.
CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO
Art. 2º Compete a Comissão Processante Permanente: I – Analisar toda a documentação do PAP, verificando sua adequação às normas de regência, devolvendo os autos para saneamento, caso verificada alguma inconsistência; II – Realizar e/ou determinar a realização de diligências e a produção de provas, bem como solicitar aos órgãos competentes as informações que entender pertinentes para a adequada instrução e decisão do PAP; III – Solicitar manifestação da Assessoria Jurídica do IGAM, para subsidiar a elaboração do relatório conclusivo do processo administrativo punitivo, caso seja apresentada defesa, o mérito discutido seja jurídico e houver justificada dúvida quanto à interpretação das normas a serem aplicadas; IV – Emitir relatório final conclusivo sobre o PAP, a respeito da apuração de descumprimento contratual e/ou demais irregularidades no âmbito da contratação, inclusive procedendo à quantificação do dano havido, quando for o caso, e aplicação de demais penalidades; V – Recomendar a(s) sanção(ões) a ser(em) aplicada(s) ao fornecedor, diante do caso concreto, ou o arquivamento do PAP, sem prejuízo da rescisão do contrato no curso do processo, quando for o caso; VI – Subsidiar a autoridade competente para tomada de decisão com informações, orientações e documentos necessários; VII – Comunicar ao fornecedor a decisão final da autoridade competente e/ou a prática de qualquer outro ato administrativo relevante no curso do PAP; VIII – Decidir a respeito dos requerimentos sobre dilação do prazo para apresentação de defesa e de recurso, de acordo com as especificidades de cada processo; IX – Após a certificação do trânsito em julgado da decisão no PAP que aplicou a penalidade de multa, conduzir os procedimentos administrativos e orientar os órgãos e sujeitos envolvidos visando sua cobrança e pagamento; X – Dar ciência da decisão transitada em julgado no PAP aos órgãos envolvidos e encaminhar o processo para arquivamento na DIAF, quando não houver mais diligências a serem adotadas quanto ao decidido; XI – Encaminhar cópia do PAP à Unidade Setorial de Controle Interno quando constatar infrações disciplinares cometidas por servidor público. §1º A comissão analisará o caso concreto e adotará as medidas necessárias à apuração de irregularidades no âmbito dos processos de contratação do IGAM. §2º A comissão será composta por no mínimo 03 (três) servidores públicos estáveis.
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO
Art. 3º Ficam designados em caráter permanente, os seguintes servidores para compor a Comissão Processante Permanente: I – Sérgio Pimenta Costa, MASP nº 1147884-9, cargo analista ambiental, lotado na Gerência de Monitoramento de Qualidade das Águas - GEMOQ-DMEC/IGAM, que exercerá a função de Membro; II – Paula Pereira de Souza, MASP nº 1151076-5, cargo analista ambiental, lotado na Gerência de Monitoramento Hidrometeorológico e Eventos Críticos - GMHEC-DMEC/IGAM , que exercerá a função de Membro. III – Rodrigo Bastos Lopes dos Reis, MASP nº 11185535, cargo analista ambiental, lotado na Gerência de Regulação de Usos de Recursos Hídricos - GERUR-DPLR/IGAM, que exercerá a função de Membro. IV – Gerson Araújo Filho, MASP nº 11480472, cargo analista ambiental, lotado na Gerência de Regulação de Usos de Recursos Hídricos - GERUR-DPLR/IGAM, que exercerá a função de Membro. V – Athos Rodrigo Lino de Souza, MASP nº 1395648-7, cargo analista ambiental, lotado na Gerência de Instrumentos Econômicos de Gestão - GECON-DGAS/IGAM, que exercerá a função de Membro. VI – Leandro Pinheiro Calil, MASP nº 1367159-9, cargo gestor ambiental, lotado na Gerência de Apoio as Agências de Bacias Hidrográficas - GEABE-DGAS/IGAM, que exercerá a função de Membro. VII – Mário Henrique Souza e Moura, MASP nº 12507067, cargo analista ambiental, lotado no Gabinete/IGAM, que exercerá a função de Membro. VIII – Alexandre Magrineli dos Reis, MASP nº 3871282, cargo analista ambiental, lotado na Assessoria de Programas, Projetos e Pesquisa em Recursos Hídricos - ASPRH/IGAM, que exercerá a função de Membro. IX – José Paulo de Souza Barros, MASP nº 10187177, cargo técnico ambiental, lotado na Núcleo de Auto de Infração - NAI/IGAM, que exercerá a função de Membro. X - Mary da Anunciação Oliveira, MASP nº 1326535-0, cargo recrutamento amplo - gestora ambiental, lotada na Gerência de Compras e Contratos - GECOC-DIAF/IGAM, que exercerá a função de Membro. XI - Wanderley Lana Alves, MASP nº 350389-3, cargo analista ambiental - Contador - lotado na Gerência de Patrimônio e Logística - GEPLO-DIAF/IGAM, exercerá a função de Membro.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 4º Os servidores relacionados nesta Portaria possuem competência para atuarem em quaisquer processo administrativo punitivo no âmbito do IGAM. Sendo designados pelo Ordenador de Despesa, 03 (três) servidores para atuarem em cada processo, podendo os demais servidores prestarem auxilio quando solicitados. Parágrafo Único: Um dos 03 (três) servidores nomeados para atuarem no processo, será designado Presidente. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 22 de Outubro de 2025. Marcelo da Fonseca Diretor Geral IGAM |
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| Deliberação | Copam | 2109 | 2025-10-22 | Altera a Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.109, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 22/10/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os subitens 2.1, 2.2, 2.3 e o item 2 da alínea “c” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) c) – (...) 2 – Instituto de Direito Ambiental e Urbanístico do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba – IDAU/TAP: 2.1 – Titular: Adnailton Campos Ferreira; 2.2 – 1º Suplente: Fernando Menezes Belchior; 2.3 – 2º Suplente: Arthur Pereira Bragato Vieira; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 21 de outubro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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