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- Tipo Normativo
- Decreto
- Epígrafe
- Estadual
- Numérico
- 48848
- Data de Publicação
- 26 jun 2024 - 00:00:00
- Ementa
- Altera o Decreto nº 48.747, de 29 de dezembro de 2023, que regulamenta a caução ambiental estabelecida na alínea “b” do inciso I e na alínea “b” do inciso III, ambos do art. 7º da Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, que institui a Política Estadual de Segurança de Barragens.
- Inteiro Teor
-
DECRETO Nº 48.848, DE 25 DE JUNHO DE 2024.
Altera o Decreto nº 48.747, de 29 de dezembro de 2023, que regulamenta a caução ambiental estabelecida na alínea “b” do inciso I e na alínea “b” do inciso III, ambos do art. 7º da Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, que institui a Política Estadual de Segurança de Barragens.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 26/06/2024)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º – O inciso II do caput e o § 4º do art. 5º do Decreto nº 48.747, de 29 de dezembro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos incisos V e VI no caput e dos §§ 5º a 8º:
“Art. 5º – (…)
II – título de crédito bancário de emissão do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG, transferível e de livre negociação, representativo de promessa de pagamento, em data futura, do valor depositado junto ao emissor, acrescido da remuneração de que trata o § 4º do art. 7º.
(...)
V – hipoteca de bens imóveis urbanos ou rurais;
VI – alienação fiduciária de bens imóveis.
(…)
§ 4º – O Estado deverá figurar como beneficiário ou equivalente nas modalidades título de crédito bancário, fiança bancária, seguro-garantia, hipoteca e alienação fiduciária.
§ 5º – No máximo 50% (cinquenta por cento) do valor da caução ambiental poderá ser garantido mediante hipoteca ou alienação fiduciária.
§ 6º – As garantias previstas neste decreto poderão ser prestadas pelos controladores do empreendedor, hipótese em que o valor da garantia deverá ser acrescido de 30% (trinta por cento).
§ 7º – Não será aceito em garantia o bem imóvel:
I – localizado fora do Estado;
II – localizado em área contaminada, inundável ou passível de ser diretamente atingida pela mancha de inundação de barragem enquadrada na Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB ou na Política Estadual de Segurança de Barragens– PESB;
III – localizado em área em que haja projetos aprovados ou em tramitação para a construção, instalação e operação de barragem enquadrada na PNSB ou na PESB;
IV – localizado em terras de ocupação indígena ou quilombola;
V – abandonado ou invadido;
VI – erodido ou sujeito a alagamento;
VII – com finalidade social ou beneficente;
VIII – caracterizado como bem de família;
IX – gravado com cláusula de usufruto, com penhor, anticrese, hipoteca anterior ou que tenha sido alienado fiduciariamente a terceiro;
X – cuja matrícula não permita verificar claramente a localização do bem, ou que não contenha seus limites e confrontações;
XI – inacabado ou em reforma;
XII – em mau estado de conservação ou com benfeitorias que o desvalorizem ou que comprometam significativamente a possibilidade de comercialização do bem;
XIII – com vícios construtivos graves, falta de estabilidade ou solidez;
XIV – com divergência de área superior a 20% (vinte por cento), a maior ou a menor, entre a área eventualmente apurada pelo avaliador durante a avaliação e a constante da matrícula do bem;
XV – com edificações não averbadas cujo valor seja superior a 80% (oitenta por cento) do valor total do imóvel;
XVI – com divergência significativa entre as características reais e a descrição constante da matrícula do bem, que implique na sua descaracterização;
XVII – rural sem averbação do georreferenciamento na matrícula;
XVIII – inserido na área de unidades de conservação cuja posse e domínio devam ser públicos, nos termos da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
XIX – sem acesso a via pública;
XX – classificado como pequena propriedade rural, com área compreendida entre 1 a 4 módulos rurais e que seja trabalhada pelo agricultor e sua família para seu sustento;
XXI – no qual haja registro, nos últimos 20 anos, de desmatamentos realizados sem autorização do órgão competente.”.
Art. 2º – O caput, o inciso II do caput e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 7º do Decreto nº 48.747, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
(...)
(...)
§ 2º – O prazo mínimo de emissão do título de crédito bancário será de 360 dias.
§ 3º – O título de crédito bancário deverá ter liquidez imediata a partir do momento em que o resgate for solicitado ao BDMG, sem qualquer ônus financeiro ou penalidade em relação ao valor caucionado.
§ 4º – A remuneração do título de crédito bancário será de 100% (cem por cento) do depósito interbancário.”.
Art. 3º – Os incisos I, II, III, V, VI, VIII e IX do caput e o § 3º do art. 8º do Decreto nº 48.747, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – (...)
(...)
VI – disponibilizar mensalmente o saldo da aplicação do título de crédito bancário;
(...)
(...)
Art. 4º – O art. 10 do Decreto nº 48.747, de 2023, fica acrescido do seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 10 – (...)
I – oferecer nova carta fiança que atenda aos requisitos previstos neste decreto;
II – efetivar outra modalidade de caução que atenda aos requisitos previstos neste decreto.”.
Art. 5º – Os incisos I e VIII do caput do art. 11 do Decreto nº 48.747, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – (...)
(...)
Art. 6º – O Decreto nº 48.747, de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 11-A:
§ 1º – O empreendedor deverá apresentar laudo de avaliação do bem imóvel oferecido em garantia, observadas as previsões da NBR 14653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, instruída com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou equivalente, e com referência aos critérios de aceitação da garantia e vedações definidas neste decreto.
§ 2º – Somente poderá ser oferecido em garantia bem imóvel cuja avaliação seja igual ou superior ao valor não garantido em dinheiro.
§ 3º – O Poder Executivo poderá exigir a apresentação de certidões, documentos e informações necessárias a comprovar a higidez da garantia oferecida.
§ 4º – São de exclusiva responsabilidade do empreendedor as medidas e custos necessários à avaliação do bem imóvel, à escrituração, ao registro, à alteração e ao cancelamento da hipoteca, observadas as disposições referentes aos Títulos IV e V da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
§ 5º – Na hipótese de bem imóvel pertencente a terceiro, a escritura deverá prever expressamente a obrigação de substituição ou reforço da garantia quando, ainda que sem culpa do terceiro ou do empreendedor, a coisa se perca, deteriore ou desvalorize.
§ 6º – O bem imóvel em comodato somente poderá ser oferecido em garantia mediante a anuência expressa do comodatário.
§ 7º – A alienação do bem imóvel oferecido em garantia sem autorização expressa do Poder Executivo acarretará o vencimento antecipado da caução ambiental, devendo constar expressamente da escritura.
§ 8º – O bem imóvel oferecido em garantia deverá ser segurado pelo empreendedor, com cláusula estipulando o Estado como beneficiário do seguro.
§ 9º – O bem oferecido em garantia poderá ser recusado por ausência de interesse público, ou caso constada irregularidade em relação ao imóvel ou pendência relativa aos atuais proprietários.
§ 10 – A recusa em promover o reforço ou atualização da garantia oferecida a título de hipoteca sujeitará o empreendedor às sanções previstas nos arts. 14 e 23.
§ 11 – A garantia somente será considerada efetivada para fins de obtenção da licença de operação do empreendimento quando comprovado o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.”.
Art. 7º – O Decreto nº 48.747, de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte art.11-B:
“Art. 11-B – A aceitação da alienação fiduciária é condicionada à observância dos requisitos presentes na Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e na Lei Federal nº 14.711, de 2023.
Parágrafo único – Aplica-se, no que couber, as disposições previstas nos §§ 1º ao 11 do art. 11-A ao caput deste artigo.”.
Art. 8º – O art. 13 do Decreto nº 48.747, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º – O art. 15 do Decreto nº 48.747, de 2023, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 15 – (...)
Art. 10 – O caput do art. 16 do Decreto nº 48.747, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 – O art. 18 do Decreto nº 48.747, de 2023, fica acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 18 – (...)
§ 3º – A atualização prevista no caput deverá contemplar a variação inflacionária e as eventuais alterações do projeto executivo que impliquem em alteração na área do reservatório da barragem.”.
Art. 12 – Ficam revogados o inciso X e os §§ 1º e 2º do art. 8º e o inciso VII do art. 11 do Decreto nº 48.747, de 29 de dezembro de 2023.
Art. 13 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 25 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
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