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- Tipo Normativo
- Lei
- Epígrafe
- Mesa da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
- Numérico
- 25715
- Data de Publicação
- 24 mar 2026 - 00:00:00
- Ementa
- Institui a política estadual de recuperação de áreas degradadas ou alteradas e dá outras providências.
- Inteiro Teor
-
LEI Nº 25.715, DE 16 DE JANEIRO DE 2026
Institui a política estadual de recuperação de áreas degradadas ou alteradas e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Legislativo – “Minas Gerais” – 24/03/2026)
Dispositivos da Proposição de Lei nº 26.686, vetados pelo Senhor Governador do Estado e mantidos pela Assembleia Legislativa.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo os seguintes dispositivos da Proposição de Lei nº 26.686:
“(…)
Art. 7º- (…)
(…)
II – o Plano Estadual de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;
III – o Inventário Anual Estadual de Resíduos, Rejeitos e Estéreis de Mineração;
IV – a destinação de resíduos, rejeitos e estéreis de mineração não perigosos para a recuperação de áreas degradadas ou alteradas.
(…)
Art. 15 – Os empreendimentos minerários deverão apresentar, anualmente, plano de disposição de rejeitos e estéreis que contemple a recuperação de áreas degradadas.
§ 1º – A destinação de rejeitos e estéreis de mineração para a recuperação de áreas degradadas será progressiva, iniciando, no primeiro ano, em 5% (cinco por cento) dos resíduos não perigosos gerados, até atingir o percentual de 30% (trinta por cento).
§ 2º – O Estado manterá inventário atualizado dos resíduos de mineração para controle e planejamento ambiental.
Art. 16 – O Estado regulamentará esta lei no prazo de noventa dias.”.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 23 de março de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
Deputado Tadeu Leite – Presidente
Deputado Gustavo Santana – 1º-Secretário
Deputado Vitório Júnior – 2º-Secretário
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