Lei nº 25.715, de 23 de março de 2026
Tipo Normativo
Lei
Epígrafe
Mesa da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Numérico
25715
Data de Publicação
24 mar 2026 - 00:00:00
Ementa
Institui a política estadual de recuperação de áreas degradadas ou alteradas e dá outras providências.
Inteiro Teor

LEI Nº 25.715, DE 16 DE JANEIRO DE 2026

Institui a política estadual de recuperação de áreas degradadas ou alteradas e dá outras providências.

(Publicação – Diário do Legislativo – “Minas Gerais” – 24/03/2026)

Dispositivos da Proposição de Lei nº 26.686, vetados pelo Senhor Governador do Estado e mantidos pela Assembleia Legislativa.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo os seguintes dispositivos da Proposição de Lei nº 26.686:

“(…)

Art. 7º- (…)

(…)

II – o Plano Estadual de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;

III – o Inventário Anual Estadual de Resíduos, Rejeitos e Estéreis de Mineração;

IV – a destinação de resíduos, rejeitos e estéreis de mineração não perigosos para a recuperação de áreas degradadas ou alteradas.

(…)

Art. 15 – Os empreendimentos minerários deverão apresentar, anualmente, plano de disposição de rejeitos e estéreis que contemple a recuperação de áreas degradadas.

§ 1º – A destinação de rejeitos e estéreis de mineração para a recuperação de áreas degradadas será progressiva, iniciando, no primeiro ano, em 5% (cinco por cento) dos resíduos não perigosos gerados, até atingir o percentual de 30% (trinta por cento).

§ 2º – O Estado manterá inventário atualizado dos resíduos de mineração para controle e planejamento ambiental.

Art. 16 – O Estado regulamentará esta lei no prazo de noventa dias.”.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 23 de março de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

Deputado Tadeu Leite – Presidente

Deputado Gustavo Santana – 1º-Secretário

Deputado Vitório Júnior – 2º-Secretário

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