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- Tipo Normativo
- resolucao
- Epígrafe
- Semad
- Numérico
- 3092
- Data de Publicação
- 27 ago 2021 - 00:00:00
- Ementa
- Institui Comissão de Credenciamento para procedimentos relativos à Chamada Pública para o credenciamento de agricultores familiares rurais e/ou de organizações de agricultores familiares, no âmbito da Superintendência Regional do Meio Ambiente Leste Mineiro da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
- Inteiro Teor
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.092, DE 25 DE AGOSTO DE 2021.
Institui Comissão de Credenciamento para procedimentos relativos à Chamada Pública para o credenciamento de agricultores familiares rurais e/ou de organizações de agricultores familiares, no âmbito da Superintendência Regional do Meio Ambiente Leste Mineiro da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” 27/08/2021)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL , no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na alínea “a” do inciso II do art. 2° do Decreto nº 47.065, de 20 de outubro de 2016, e no Decreto nº 47.787, de 13 de dezembro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir Comissão de Credenciamento, no âmbito da Superintendência Regional do Meio Ambiente Leste Mineiro - Supram LM -, em cumprimento ao disposto no inciso VIII do art. 2ºdo Decreto nº 46.712, de 29 de janeiro de 2015, para receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos à Chamada Pública para credenciamento de agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e/ou de organizações de agricultores familiares para a aquisição de gêneros alimentícios, in natura ou manufaturados.
Art. 2º - Ficam designados para constituírem a Comissão de Credenciamento da Supram LM, sob a presidência do primeiro, os seguintes servidores:
I - Kyara Carvalho Lacerda, Masp1.401.491-4;
II - Flávio de Melo Carvalho, Masp1.378.568-8;
III - Patrícia Marcelina Pomaroli, Masp1.321.717-9.
Art. 3º - O Presidente da comissão será representado, em sua ausência ou impedimento, por qualquer um dos membros que se fizerem presentes, respeitando-se a ordem de designação.
Art. 4º - Os membros da comissão responderão solidariamente por todos os atos praticados, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
Art. 5º - A investidura dos membros da Comissão não excederá um ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para o período subsequente.
Art. 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 25 de agosto de 2021.
Marília Carvalho de Melo - Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
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