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Decreto nº 48.460, de 8 de julho de 2022.
- Tipo Normativo
- Decreto
- Epígrafe
- Estadual
- Numérico
- 48460
- Data de Publicação
- 09 jul 2022 - 00:00:00
- Ementa
- Altera o Anexo I.2 do Decreto nº 48.140, de 25 de fevereiro de 2021, que regulamenta dispositivos da Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, que institui a Política Estadual de Segurança de Barragens, estabelece medidas para aplicação do art. 29 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e dá outras providências.
- Inteiro Teor
-
DECRETO Nº 48.460, DE 8 DE JULHO DE 2022.
Altera o Anexo I.2 do Decreto nº 48.140, de 25 de fevereiro de 2021, que regulamenta dispositivos da Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, que institui a Política Estadual de Segurança de Barragens, estabelece medidas para aplicação do art. 29 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” 09/07/2022)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, e na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º – O Anexo I.2 do Decreto nº 48.140, de 25 de fevereiro de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo deste decreto.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 8 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto nº 48.460, de 8 de julho de 2022)
“ANEXO I
(a que se refere o art. 5º do Decreto nº 48.140, de 25 de fevereiro de 2021)
(...)
BARRAGENS PARA DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS OU REJEITOS DA INDÚSTRIA
ANEXO I.2 – QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO POTENCIAL DE DANO AMBIENTAL – PDA
Volume Total do Reservatório (a)
Existência de população a jusante (b)
Impacto ambiental (c)
Impacto socioeconômico (d)
MUITO PEQUENO
< = 1 milhão m³ (1)
INEXISTENTE
(Não existem pessoas permanentes
/ residentes ou temporárias / transitando na área afetada a jusante da barragem)
(0)
INSIGNIFICANTE
(Área afetada a jusante da barragem encontra-se totalmente descaracterizada de suas condições naturais e a estrutura armazena apenas resíduos Classe II, segundo a NBR 10.004 da ABNT)
(0)
INEXISTENTE
(Não existem quaisquer instalações na área afetada a jusante da barragem)
(0)
PEQUENO
1 milhão a 5 milhões m³
(2)
POUCO FREQUENTE
(Não existem pessoas ocupando permanentemente a área afetada a jusante da barragem, mas existe estrada vicinal de uso local)
(3)
POUCO SIGNIFICATIVO
(Área afetada a jusante da barragem não apresenta área de interesse ambiental relevante ou áreas protegidas em legislação específica, excluídas APPs, e armazena apenas resíduos Classe II, segundo a NBR
10.004 da ABNT)
(2)
BAIXO
(Existe pequena concentração de instalações residenciais, agrícolas, industriais ou de infraestrutura de relevância socioeconômico-cultural na área afetada a jusante da barragem) (1)
MÉDIO
5 milhões a 25 milhões m³
(3)
FREQUENTE
(Não existem pessoas ocupando permanentemente a área afetada a jusante da barragem, mas existe rodovia municipal ou estadual ou federal ou outro local e/ou empreendimento de permanência eventual de pessoas que poderão ser atingidas)
(5)
SIGNIFICATIVO
(Área afetada a jusante da barragem apresenta área de interesse ambiental relevante ou áreas protegidas em legislação específica, excluídas APPs, e armazena apenas resíduos Classe II, segundo a NBR 10.004 da ABNT)
(4)
MÉDIO
(Existe moderada concentração de instalações residenciais, agrícolas, industriais ou de infraestrutura de relevância socioeconômico-cultural na área afetada a jusante da barragem) (3)
GRANDE
25 milhões a 50 milhõesm³
(4)
EXISTENTE
(Existem pessoas ocupando permanentemente a área afetada a jusante da barragem, portanto, vidas humanas poderão ser atingidas)
(10)
MUITO SIGNIFICATIVO
(Barragem armazena rejeitos ou resíduos sólidos classificados na Classe I – Perigosos, segundo a NBR 10.004 da ABNT)
(10)
ALTO
(Existe alta concentração de instalações residenciais, agrícolas, industriais ou de infraestrutura de relevância socioeconômico-cultural na área afetada a jusante da barragem) (5)
MUITO GRANDE
> = 50 milhõesm³ (5)
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-
PDA= ∑ (a até d)
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