Decreto nº 48.460, de 8 de julho de 2022.

Tipo Normativo
Decreto
Epígrafe
Estadual
Numérico
48460
Data de Publicação
09 jul 2022 - 00:00:00
Ementa
Altera o Anexo I.2 do Decreto nº 48.140, de 25 de fevereiro de 2021, que regulamenta dispositivos da Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, que institui a Política Estadual de Segurança de Barragens, estabelece medidas para aplicação do art. 29 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e dá outras providências.
Inteiro Teor

DECRETO Nº 48.460, DE 8 DE JULHO DE 2022.

Altera o Anexo I.2 do Decreto nº 48.140, de 25 de fevereiro de 2021, que regulamenta dispositivos da Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, que institui a Política Estadual de Segurança de Barragens, estabelece medidas para aplicação do art. 29 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e dá outras providências.

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” 09/07/2022)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, e na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,

DECRETA:

Art. 1º – O Anexo I.2 do Decreto nº 48.140, de 25 de fevereiro de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo deste decreto.

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 8 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO

(a que se refere o art. 1º do Decreto nº 48.460, de 8 de julho de 2022)

“ANEXO I

(a que se refere o art. 5º do Decreto nº 48.140, de 25 de fevereiro de 2021)

(...)

BARRAGENS PARA DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS OU REJEITOS DA INDÚSTRIA

ANEXO I.2 – QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO POTENCIAL DE DANO AMBIENTAL – PDA

Volume Total do Reservatório (a)

Existência de população a jusante (b)

Impacto ambiental (c)

Impacto socioeconômico (d)

MUITO PEQUENO

< = 1 milhão m³ (1)

INEXISTENTE

(Não existem pessoas permanentes

/ residentes ou temporárias / transitando na área afetada a jusante da barragem)

(0)

INSIGNIFICANTE

(Área afetada a jusante da barragem encontra-se totalmente descaracterizada de suas condições naturais e a estrutura armazena apenas resíduos Classe II, segundo a NBR 10.004 da ABNT)

(0)

INEXISTENTE

(Não existem quaisquer instalações na área afetada a jusante da barragem)

(0)

PEQUENO

1 milhão a 5 milhões

(2)

POUCO FREQUENTE

(Não existem pessoas ocupando permanentemente a área afetada a jusante da barragem, mas existe estrada vicinal de uso local)

(3)

POUCO SIGNIFICATIVO

(Área afetada a jusante da barragem não apresenta área de interesse ambiental relevante ou áreas protegidas em legislação específica, excluídas APPs, e armazena apenas resíduos Classe II, segundo a NBR

10.004 da ABNT)

(2)

BAIXO

(Existe pequena concentração de instalações residenciais, agrícolas, industriais ou de infraestrutura de relevância socioeconômico-cultural na área afetada a jusante da barragem) (1)

MÉDIO

5 milhões a 25 milhões

(3)

FREQUENTE

(Não existem pessoas ocupando permanentemente a área afetada a jusante da barragem, mas existe rodovia municipal ou estadual ou federal ou outro local e/ou empreendimento de permanência eventual de pessoas que poderão ser atingidas)

(5)

SIGNIFICATIVO

(Área afetada a jusante da barragem apresenta área de interesse ambiental relevante ou áreas protegidas em legislação específica, excluídas APPs, e armazena apenas resíduos Classe II, segundo a NBR 10.004 da ABNT)

(4)

MÉDIO

(Existe moderada concentração de instalações residenciais, agrícolas, industriais ou de infraestrutura de relevância socioeconômico-cultural na área afetada a jusante da barragem) (3)

GRANDE

25 milhões a 50 milhõesm³

(4)

EXISTENTE

(Existem pessoas ocupando permanentemente a área afetada a jusante da barragem, portanto, vidas humanas poderão ser atingidas)

(10)

MUITO SIGNIFICATIVO

(Barragem armazena rejeitos ou resíduos sólidos classificados na Classe I – Perigosos, segundo a NBR 10.004 da ABNT)

(10)

ALTO

(Existe     alta      concentração de instalações residenciais, agrícolas, industriais ou de infraestrutura de relevância socioeconômico-cultural na área afetada a jusante da barragem) (5)

MUITO GRANDE

> = 50 milhõesm³ (5)

-

-

-

PDA= ∑ (a até d)

Documento Normativo nato digital
Baixar Documento Normativo nato digital