Autorização para intervenção ambiental vinculada a processo de licenciamento ambiental

Última atualização (Qua, 10 de Janeiro de 2024 16:23)

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Conforme  Decreto nº 47.749, de 11 de novembro de 2019, são consideradas intervenções ambientais passíveis de autorização:

I – supressão de cobertura vegetal nativa, para uso alternativo do solo;

II – intervenção, com ou sem supressão de cobertura vegetal nativa, em Áreas de Preservação Permanente – APP;

III – supressão de sub-bosque nativo, em áreas com florestas plantadas;

IV manejo sustentável;

V – destoca em área remanescente de supressão de vegetação nativa;

VI – corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas;

VII – aproveitamento de material lenhoso.

Clique aqui para acessar o Decreto nº 47.749, de 11 de novembro de 2019.

Os requerimentos de autorização para intervenção ambiental vinculados a processos de Licenciamento Ambiental Concomitante – LAC ou Licenciamento Ambiental Trifásico – LAT serão dirigidos às Superintendências Regionais de Meio Ambiente - SUPRAM's ou à Superintendência de Projetos Prioritários - SUPPRI da SEMAD.

A autorização para intervenção ambiental deverá ser requerida após a caracterização do empreendimento no Sistema de Licenciamento Ambiental – SLA.

O número da solicitação em trâmite no SLA será necessário ao preenchimento do Requerimento para Intervenção Ambiental.

Para formalização do requerimento de autorização para intervenção ambiental, vinculado a processo de LAC ou LAT , o interessado deverá utilizar o Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

Caso o empreendedor não tenha acesso de usuário externo no SEI, o mesmo deverá se cadastrar conforme orientações abaixo.

Clique aqui para obter orientações para o uso do SEI!

Após receber os dados de acesso ao SEI!, o empreendedor deverá encaminhar para a unidade de análise responsável, via peticionamento:

- o Requerimento para Intervenção Ambiental;

- os documentos e estudos necessários à análise da intervenção ambiental, conforme Resolução Conjunta Semad/IEF nº 3.102, de 26 de outubro de 2021.

- os comprovantes de pagamento da taxa de expediente e da taxa florestal.


SINAFLOR

A solicitação de intervenção ambiental com supressão de vegetação nativa que implicar em rendimento lenhoso deverá ser cadastrada previamente no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – Sinaflor. Para mais informações, clique aqui.

Conforme Instrução Normativa do Ibama nº 08, de 21 de fevereiro de 2020, estão dispensados de cadastro no Sinaflor apenas os casos de Corte de Árvores Isoladas Nativas Vivas de arborização urbana ou que envolvam risco à vida ou ao patrimônio. Todos os demais que impliquem em rendimento lenhoso, ainda que simplificados, deverão ser previamente cadastrados no referido sistema.


CADASTRO E REGISTRO

Caso a intervenção possua rendimento lenhoso, o explorador deverá providenciar o seu Cadastro e Registro como Extrator ou fornecedor de produtos e subprodutos da flora ou Produtor de produtos e subprodutos da flora (a depender do caso), nos termos da Portaria IEF nº 125 de 23 de novembro de 2020.

Estão dispensadas do Cadastro e Registro apenas as intervenções ambientais com os seguintes critérios:

- Explorador seja pessoa física e;

- Não vá ocorrer transporte ou comercialização desse material lenhoso e;

- Volume de lenha ou madeira nos seguintes limites anuais:

   - até 200 m³ de espécies nativas ou,

   - até 300 m³ de espécies exóticas.

Para mais informações clique aqui.


DOCUMENTOS


Orientações e documentos necessários para formalização de processos de Intervenção Ambiental:

 


ESTIMATIVA DE VALORES

Clique aqui para estimar os valores decorrentes dos requerimentos de Autorização para Intervenção Ambiental, referentes à Taxa de Expediente (Lei nº 6.763 de 1975), Taxa Florestal (Lei nº 4.747 de 1968) e Reposição Florestal (Lei nº 20.922 de 2013).

Tanto a Taxa de Expediente como a Taxa Florestal deverão ser emitidas por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE –, disponível no endereço http://daeonline1.fazenda.mg.gov.br/daeonline/executeReceitaOrgaosEstaduais.action .

Para a Taxa de Expediente preencher os campos do DAE da seguinte forma:

I – o tipo de intervenção ambiental a que se refere o recolhimento;

II – a área de intervenção ou volumetria, no caso de aproveitamento de material lenhoso, conforme informado no requerimento.

 
Para a Taxa Florestal preencher os campos do DAE da seguinte forma:

I – a especificação do produto ou subproduto florestal conforme Tabela para Lançamento e Cobrança da Taxa Florestal constante do Anexo II do Decreto 47.580, de 28 de dezembro de 2018 (RTF);

II – o volume em metros cúbicos ou peso em quilos do produto ou subproduto florestal in natura colhido.

 

Para orientações sobre compensações por intervenções ambientais - Clique aqui
Para solicitação de Requerimentos de Intervenção Ambiental desvinculado ao Licenciamento Ambiental ou vinculado ao licenciamento ambiental na modalidade LAS - Clique aqui
Para obter orientações para Autorização Simplificada para corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas- Clique aqui
Para obter orientações para Simples Declaração - Clique aqui

Para mais informações sobre a Guia de Controle Ambiental eletrônica (GCA-e) -Clique aqui

Para obter orientações sobre Queima Controlada - Clique aqui 

  

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