Minas Gerais atualiza procedimentos de licenciamento ambiental

Qua, 25 de Janeiro de 2017 16:17

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Foi publicado nesta quarta-feira (25/01) o Decreto 47.137/17 que altera alguns artigos do decreto 44.844 de 2008. Dentre as principais inovações está a possibilidade do licenciamento concomitante, que permitirá que duas ou três fases do licenciamento (licença prévia, licença de instalação e licença de operação), quando as características técnicas assim permitirem, sejam analisadas simultaneamente. Com isso, será possível acelerar o andamento dos processos de licenciamento sem perda de qualidade técnica nas análises.  Além disso, os prazos das licenças passam a ser os mesmos regulamentados pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama).
 
O empreendedor poderá solicitar que a análise para o licenciamento una as fases de viabilidade e implantação (LP + LI) para depois solicitar a operação, ou com a viabilidade já atestada, optar por licenciar a implantação e a operação concomitantemente (LI+LO). Além disso, o decreto traz a possibilidade do licenciamento em fase única, sendo atestada a viabilidade, instalação e operação em um único processo (LP+LI+LO) este caso válido para as classes 3 e 4. É importante ressaltar que quem decide é a Semad ou o Copam, conforme a competência de licenciamento, sendo certo que, mesmo quando cabível a Semad poderá determinar o licenciamento trifásico, quando o critério técnico assim o exigir.
 
“Essa nova regulamentação traz benefícios. Quando atestamos a viabilidade de um empreendimento, na maioria dos casos não faz sentido de avaliar também os impactos da instalação. Com isso temos uma economia processual, desoneramos os técnicos designando apenas uma equipe para tratar as duas fases em uma”, explica o subsecretário de Regularização Ambiental da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Anderson Aguilar.
 
Além das mudanças com relação ao licenciamento, o decreto também traz outras medidas que irão proporcionar celeridade dos processos em Minas, no tocante à relação com os órgãos intervenientes.
“Ele regulamenta a Lei Complementar 140, que traz em sua redação a não vinculação dos pareceres destes órgãos na concessão da licença. Isso significa que a licença poderá ser concedida, ficando a cargo do empreendedor buscar a anuência destes órgãos, sem de forma alguma tirar o poder de polícia administrativa destes órgãos”, complementa Aguilar.
 
Segundo a redação do decreto, a manifestação dos órgãos interessados no processo de licenciamento é facultativa, e decorrido o prazo de 120 sem que tais interessados se manifestem no processo de licenciamento, este seguirá o trâmite regular de análise. Assim, será possível, inclusive, a emissão da licença ambiental, a qual somente produzirá efeitos quando o empreendedor obtiver, junto a todos os demais órgãos intervenientes, todas as licenças, autorizações e anuências necessárias à operação do empreendimento.
 
“Essa medida é importante porque os documentos de licenciamento ambiental são, muitas vezes, necessários para a concessão de crédito, para que investidores internacionais tenham uma sinalização positiva, por exemplo”, completa o subsecretário.
 
Benefícios também para quem precisa das licenças
 
A Semad ressalta que o rigor técnico para a concessão das licenças permanece o mesmo e o processo de licenciamento vem se aprimorando e evoluindo. Para quem busca a regularização ambiental, as alterações promovidas no Decreto nº 44.844/2008 podem representar a redução no prazo para emissão das licenças ambientais, sem perda de qualidade.
 
“Com isso o empreendedor consegue resultados mais rápidos para a geração de renda e empregos, recolhimento de impostos e incremento da receita municipal. Este horizonte pode passar a ser de curto a médio prazo. Além disso, abre um horizonte para os trabalhadores que serão aproveitados no processo”, pontuou Anderson Aguilar.
 
Outro ponto é que o Decreto 47.137/2017 traz, em seu art. 12, a aplicabilidade das regras de licenciamento concomitante aos processos de licenciamento que já se encontram em trâmite, desde que o empreendedor requeira a concomitância e apresente a documentação complementar exigida pelo órgão ambiental.
 
Álvaro Castro
Ascom/ Sisema