Ir para o menu| Ir para Conteúdo| Acessibilidade Alternar Contraste | Maior Constraste| Menor Contraste

Deliberação GCPPDES Nº 1, DE 27 DE março de 2017

PDFImprimirE-mail

Estabelece os critérios e procedimentos para determinação da relevância de atividades e empreendimentos privados, nos termos do disposto no art. 24 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016.

 

O GRUPO DE COORDENAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL - GCPPDES, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos arts. 6º e 7º da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e tendo em vista o disposto nos arts. 24 e 25 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, DELIBERA:

Art. 1º A relevância de atividade ou empreendimento privado para a proteção ou reabilitação do meio ambiente ou para o desenvolvimento social e econômico do Estado, para os fins de aplicação do disposto no inciso I do art. 24 e no art. 25 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, será determinada conforme os procedimentos estabelecidos nesta Deliberação.

§1º A análise de relevância de que trata esta Deliberação aplica-se apenas a empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental em estágio inicial de análise, estando excluídos os processos em estágio intermediário ou avançado de análise.

Art. 2º Para a análise e determinação da relevância do empreendimento, serão considerados os projetos identificados pelos membros do GCPPDES.

§1º Os projetos avocados pelo Grupo Coordenador, que não estejam formalizados em Protocolos de Intenção, deverão ter seus atributos técnicos detalhados em formulário indicado pelo Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais (INDI), de modo a possibilitar sua apreciação pela Matriz de Critérios contida no Anexo I e pelos parâmetros previstos no Anexo II desta Deliberação.

§2º Projetos com valor de investimento acima de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) serão considerados automaticamente relevantes.

§3º Projetos com valor entre R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) e R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) deverão atender à Matriz de Critérios contida no Anexo I e aos parâmetros previstos no Anexo II desta Deliberação.

§4º Projetos inovadores e/ou agregadores de tecnologia e valor à economia mineira, estimados abaixo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), poderão ser considerados relevantes conforme deliberação do GCPPDES.

§5º Caberá ao INDI analisar e atribuir a pontuação aos critérios identificados em cada processo e estabelecer a classificação dos empreendimentos e atividades, analisados conforme pontuação alcançada.

§6º Os empreendimentos e atividades de que trata o §3º só poderão ser considerados relevantes caso atinjam a pontuação mínima de 60% (sessenta por cento) do total de pontos da Matriz de Critérios.

§7º A análise do INDI deverá ser apresentada em reunião do GCPPDES para deliberação.

Art. 2º-B Os empreendimentos com relevância para o desenvolvimento do setor imobiliário do Estado serão identificados pela Câmara Intersetorial de Acompanhamento de Empreendimentos e Obras da Construção Civil e Infraestrutura e pelos membros do GCPPDES.

§ 1º Serão considerados empreendimentos privados do setor imobiliário relevantes para deliberação do GCPPDES aqueles de interesse social e/ou com mais de 500 unidades habitacionais ou números de lotes.

§ 2º Caberá à Câmara Intersetorial de Acompanhamento de Empreendimentos e Obras da Construção Civil e Infraestrutura, instituída pelo Decreto nº 46.963 de 2 de março de 2016, analisar previamente os empreendimentos e encaminhar a demanda ao GCPPDES, com nota técnica, para deliberação.

(redação dada pela Deliberação GCPPDES nº 4, de 6 de abril de 2018)

Art. 3º Os processos de licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos privados considerados relevantes serão encaminhados à Superintendência de Projetos Prioritários – SUPPRI, observando-se as competências estabelecidas no parágrafo único do art. 14 e nos arts. 15 a 17 do Decreto nº 47.042, de 6 de setembro de 2016, no limite de 70% (setenta por cento) da capacidade total de processamento da referida unidade.

§1º Os demais processos classificados além da capacidade de que trata o caput serão mantidos na Superintendência Regional de Meio Ambiente – SUPRAM competente, que deverá dar-lhes regular andamento.

§2º Na medida em que os processos encaminhados à SUPPRI forem concluídos, os processos relevantes que ainda se encontrem em fase inicial de análise poderão ser avocados, observando-se o limite estabelecido no caput.

§3º Caso o quantitativo de processos privados de licenciamento em tramitação na SUPPRI não alcance o limite de 70% (setenta por cento) da capacidade total de processamento da referida unidade, e não haja outros processos relativos a atividades e empreendimentos privados aguardando análise e hábeis a serem considerados relevantes, poderá ser avocado o processo referente a atividade ou empreendimento público considerado relevante pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, conforme determinado pelo inciso II do artigo 24, da Lei 21.972, de 21 de janeiro de 2016, desde que ainda esteja em fase inicial de análise.

§4º Os processos referentes a outorga de direito de uso de recursos hídricos ou a autorização para intervenção ambiental (DAIA), não vinculados a processos de licenciamento ambiental, serão encaminhados respectivamente ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM e ao Instituto Estadual de Florestas – IEF, para análise prioritária, após decisão do GCPPDES.

Art. 4º Para as atividades ou empreendimentos advindos de Protocolos de Intenções, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas estabelecidas no Protocolo de Intenções, o empreendedor deixará de fazer jus à análise prioritária de seu empreendimento, o qual ficará sujeito ao procedimento regular das SUPRAMs, sem qualquer prioridade em relação aos demais processos em andamento nas referidas unidades.

Art. 5º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO I

MATRIZ DE CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DE ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS RELEVANTES

 

Critério

Peso

1

Valor do investimento

Baixo

1

2

3

4

Alto

2

Geração de empregos diretos

Baixo

1

2

3

4

Alto

3

Potencial de redução das desigualdades regionais

Baixo

1

2

3

4

Alto

4

Geração de renda

Baixo

1

2

3

4

Alto

5

Tempo de maturação

Baixo

1

2

3

4

Alto

6

Grau de integração da cadeia de valor

Baixo

1

2

3

4

Alto

7

ICMS efetivo estimado

Baixo

1

2

3

4

Alto


ANEXO II

PARÂMETROS PARA ATRIBUIÇÃO DE PESOS AOS CRITÉRIOS PARA INVESTIMENTOS

COM VALOR ENTRE R$ 50.000.000,00 E R$ 200.000.000,00

1 – Valor do investimento:

De R$ 50.000.000,00 a R$ 87.500.000,00 – Peso 1

De R$ 87.500.000,01 a R$ 125.000.000,00 – Peso 2

De R$ 125.000.000,01 a R$ 162.500.000,00 – Peso 3

De R$ 162.500.000,01 a R$ 200.000.000,00 – Peso 4

2 – Geração de empregos diretos

Até 50 – Peso 1

De 51 a 150 – Peso 2

De 151 a 250 – Peso 3

Acima de 250 – Peso 4

3 – Potencial de redução das desigualdades regionais – Territórios de Desenvolvimento

Metropolitano, Triângulo Norte, Triângulo Sul e Sul – Peso 1

Noroeste, Central, Oeste e Sudoeste – Peso 2

Vale do Aço, Mata, Vertentes e Caparaó – Peso 3

Alto Jequitinhonha, Mucuri, Vale do Rio Doce, Médio e Baixo Jequitinhonha e Norte – Peso 4

4 – Geração de renda - Salário médio do setor (CNAE) – em R$

Até 1.400 – Peso 1

Entre 1.401 e 1.900 – Peso 2

Entre 1.901 e 2.600 – Peso 3

Acima de 2.600 – Peso 4

*O parâmetro “Salário médio do setor” será apurado a partir dos valores médios do setor com base nos dados do CNAE.

5 – Tempo de maturação

Acima de 4 anos – Peso 1

De 3 anos e um dia até 4 anos – Peso 2

De 2 anos e um dia até 3 anos – Peso 3

Até 2 anos – Peso 4

*O parâmetro “Tempo de maturação” será aferido com base anos contados a partir do início do projeto até o início da operação do

6 – Grau de integração da cadeia de valor

Não compra nem vende em MG – Peso 4

Compra ou vende em MG – Peso 4

Compra e vende em MG – Peso 4

Pioneira em cadeia em MG ou elo âncora da cadeia – Peso 4

7 – ICMS efetivo estimado

Valor estimado do ICMS menor que 2% do faturamento do empreendimento – Peso 1

Valor estimado do ICMS entre 2% e 3% do faturamento do empreendimento – Peso 2

Valor estimado do ICMS entre 3,01% e 4% do faturamento do empreendimento – Peso 3

Valor estimado do ICMS maior que 4% do faturamento do empreendimento – Peso 4


SEMAD|

Rodovia João Paulo II, 4143, Bairro Serra Verde - CEP 31630-900