Conforme o Decreto n° 48.209, de 18 de junho de 2021, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG, Capítulo VI, Seção II, Art. 20º, o Plenário do CERH-MG é composto pelos seguintes representantes:
"I – do Estado:
a) Semad, que exercerá a Presidência;
b) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa;
c) Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult;
d) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede;
e) Secretaria de Estado de Educação – SEE;
f) Secretaria de Estado de Governo – Segov;
g) Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade – Seinfra;
h) Secretaria de Estado de Saúde – SES;
i) Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG;
II – dos municípios:
a) um representante dos municípios que integram a bacia hidrográfica do Rio São Francisco;
b) um representante dos municípios que integram a bacia hidrográfica do Rio Jequitinhonha;
c) um representante dos municípios que integram a bacia hidrográfica dos Rios Mucuri e São Mateus;
d) um representante dos municípios que integram a bacia hidrográfica do Rio Doce;
e) um representante dos municípios que integram a bacia hidrográfica do Rio Paraíba do Sul;
f) um representante dos municípios que integram a bacia hidrográfica do Rio Grande;
g) um representante dos municípios que integram a bacia hidrográfica do Rio Paranaíba;
h) um representante dos municípios que integram a bacia hidrográfica do Rio Pardo;
i) um representante dos municípios que integram a bacia hidrográfica dos Rios Piracicaba e Jaguari;
III – dos usuários de recursos hídricos:
a) Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig;
b) Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa;
c) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais – Faemg;
d) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – Fiemg;
e) Instituto Brasileiro de Mineração – Ibram;
f) Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa – Abragel;
g) um representante das associações de usuários irrigantes legalmente constituídas no Estado;
h) um representante das associações do setor pesqueiro ou aquícola legalmente constituídas no Estado;
i) um representante dos serviços municipais de saneamento;
IV – de entidades da sociedade civil correlacionadas à temática de recursos hídricos, mediante eleição:
a) três representantes de associações legalmente constituídas no Estado para proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
b) três representantes de associações civis com efetiva atuação em recursos hídricos, legalmente constituídas no Estado;
c) três representantes de universidades, de instituições de ensino superior ou de centros de pesquisa sediados no Estado e com atuação na área de ensino e pesquisa em recursos hídricos ou educação ambiental.
Parágrafo único – O Presidente do CERH-MG terá direito ao voto comum e ao voto de qualidade no Plenário.".
