Competência

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(Dispostas no art. 41 da Lei nº 13.199 de 29/01/99)


•    Estabelecer os princípios e as diretrizes da política estadual de Recursos Hídricos;

•    Aprovar proposta do Plano Estadual de Recursos Hídricos;

•    Decidir os conflitos entre Comitês de Bacia Hidrográfica;

•    Atuar como instância de recurso nas decisões dos comitês de Bacia Hidrográfica;

•    Deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos que extrapolem o âmbito de  um comitê de Bacia Hidrográfica;

•    Estabelecer os critérios e as normas gerais para a outorga dos direitos de uso;

•    Estabelecer os critérios e as normas sobre a cobrança pelo direito de uso;

•    Estabelecer os critérios e as normas sobre a cobrança pelo direito de uso;

•    Aprovar a instituição de Comitês de Bacia Hidrográfica;

•    Reconhecer os consórcios ou as associações intermunicipais de bacia hidrográfica ou as associações regionais, locais ou multissetoriais de usuários de recursos hídricos;

•    Deliberar sobre o enquadramento dos corpos de água em classes, em consonância com as diretrizes do COPAM – e de acordo com a classificação;

•    Exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas, compatíveis com a gestão de recursos hídricos do Estado ou sub-bacias de rios de domínio da União